DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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242
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
rt. 7º. O termo de fomento ou de colaboração e seu respectivo plano de trabalho,
poderá
ser alterado
mediante
solicitação
fundamentada da
unidade
organizacional
demandante ou da Organização da Sociedade Civil, desde que haja anuência de ambas as
partes, e não haja alteração de seu objeto, e observe o art. 43 e art. 44 do Decreto nº 8.726, de
27 de abril de 2016.
Art. 8º. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa
colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de
aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela
produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º As unidades organizacionais demandantes instituirão, em ato específico, a
Comissão prevista no caput para avaliação das parcerias de seus respectivos, a ser publicado no
Diário Oficial da União.
§ 2º A Comissão prevista no caput será constituída por, no mínimo, três servidores,
sendo pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação da Comissão prevista no caput
observarão o disposto nos arts. 49 a 52 do Decreto nº 8.726, de 27 e abril de 2016.
Art. 9º. A análise da prestação de contas da execução do objeto será formalizada
por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma Transferegov.br ou em
outra plataforma única que venha a substituí-la, e verificará o cumprimento do objeto e o
alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará os requisitos do art. 63 do
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º Recebida a documentação e existindo pendências, a unidade organizacional
demandante poderá, a seu critério, diligenciar, por até duas vezes, com vistas à
regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer técnico conclusivo.
§ 2º Após a emissão do parecer técnico conclusivo, o processo será remetido à
Subsecretaria de Administração, que o encaminhará à Coordenação-Geral de Transferências
Voluntárias, a qual analisará a prestação de contas sob os aspectos financeiros, e poderá, a seu
critério, diligenciar, por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes
da emissão de parecer conclusivo.
§ 3º A análise do relatório de execução financeira de que trata o § 2º deste artigo
será elaborada pela Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias da Subsecretaria de
Administração, por meio de parecer financeiro conclusivo, e contemplará os requisitos do art.
57 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 4º Nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou
quando houver indício de ato irregular, será observado o art. 56 do Decreto nº 8.726, de 27 de
abril de 2016.
Art. 10. Os pareceres conclusivos da prestação de contas final embasarão a decisão
da autoridade competente e apresentarão uma das conclusões prevista no art. 66 do Decreto
nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 11. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade
responsável por celebrar o termo de fomento ou de colaboração, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A Organização da Sociedade Civil será notificada da decisão de que
trata o caput e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que proferiu a decisão,
a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao
Ministro de Estado, para decisão final no prazo de trinta dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco
dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 12. Exaurida a fase recursal, a unidade organizacional demandante observará o
disposto no art. 68 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 13. As unidades organizacionais demandantes e as organizações da sociedade
civil darão publicidade e promoverão a transparência das informações referentes à seleção e à
execução das parcerias.
Art. 14. A unidade organizacional demandante divulgará informações referentes às
parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e
deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma Transferegov.br ou outra
plataforma única que venha a substituí-la, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados
com seus planos de trabalho.
Art. 15. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos
oficiais e em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas
ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da
prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 .
Art. 16. Não poderão ser firmados termos de fomento ou de colaboração previstos
nesta Portaria para realização de eventos que já estejam contemplados por projetos de
patrocínios realizados pelo Ministério do Turismo e disciplinados pela Instrução Normativa
MTur nº 4, de 12 de julho de 2021.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação.
CELSO SABINO
Banco Central do Brasil
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 481, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 270 e 275,
todas de 1º de abril de 2022, e a Instrução Normativa
BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, para criar e
alterar rubricas contábeis do elenco de contas do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da
Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio
de 2021, resolve :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 5 de abril de 2022, retificada no DOU de 12 de abril de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................................
.................................................................................................................................
IX - 1.3.2.10.65-0 Debêntures, com atributos UBDIFCTLMNZ;
..................................................................................................................................
XII - 1.3.2.10.99-7 Outros, com atributos UBDIFCTLMNZ." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
LXII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA, com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNYZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na
condição de agentes financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e do Programa de Renegociação de
Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Desenrola Pequenos Negócios, em contrapartida ao título 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA;
LXIII - 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS
JUDICIAIS EM 30/06/2023, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar o
saldo contábil dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo
em 30 de junho de 2023, conforme os critérios previstos na regulamentação contábil vigente,
em contrapartida ao título 9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITÓRIOS PROCESSOS
JUDICIAIS EM 30/06 - CONTROLE.
.................................................................................................................................
LXVI - 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A
MUNICÍPIOS, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados aos Municípios, conforme legislação vigente,
em contrapartida ao título 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRAT I V O S
REPASSADOS A MUNICÍPIOS;
LXVII - 3.0.9.04.00-4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS - CONTROLE, com atributos
UBDIFSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das
Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em
contrapartida aos subtítulos do título 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS;
LXVIII 
- 
3.0.9.24.00-8
CONTROLE 
DE 
OPERAÇÕES 
DE
CRÉDITO 
COM
COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS, com atributos RZ, cuja função é registrar a
participação das cooperativas de crédito em operações de crédito concedidas com
compartilhamento de recursos e de riscos, em contrapartida ao subtítulo 9.0.9.24.00-0
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS - CONTROLE; e
LXIX - 3.0.9.59.00-4 CONTROLE DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A
CESSÃO, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pela instituição
vendedora ou cedente, as obrigações decorrentes de operações de venda ou de transferência
de ativos financeiros que não foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente, conforme
a natureza da instituição compradora ou cessionária, em contrapartida ao título 9.0.9.59.00-6
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO - CONTROLE.
§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXVII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA:
a) 3.0.9.68.10-5 Desenrola Brasil - Faixa 1, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, que se
destina ao registro do valor contábil bruto das operações da Faixa 1 contratadas no âmbito do
Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil;
b) 3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil - Faixa 2, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, que se
destina ao registro do valor contábil bruto das operações da Faixa 2 contratadas no âmbito do
Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil; e
c) 
3.0.9.68.30-1
Desenrola 
Pequenos 
Negócios,
com 
atributos
UBDKIFJACTSWLMNYZ, que se destina ao registro do valor contábil bruto das operações
contratadas no âmbito do Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores
Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos
Negócios;
XXVIII - ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
k) 3.0.9.74.90-0 Outros Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais; e
XXIX
-
3.0.9.24.00-8
CONTROLE 
DE
OPERAÇÕES
DE
CRÉDITO
COM
COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS, todos com atributos RZ:
a) 3.0.9.24.10-1 Cooperativa de Crédito Estruturadora da Operação, que se destina
ao registro, pela Cooperativa de Crédito estruturadora da operação de crédito com
compartilhamento de recursos e riscos, de sua participação no valor contábil líquido da
operação, assim considerado o valor contábil após dedução da provisão para perdas; e
b) 3.0.9.24.20-4 Cooperativa de Crédito não Estruturadora da Operação, que se
destina ao registro, pela Cooperativa de Crédito não estruturadora da operação de crédito com
compartilhamento de recursos e riscos, de sua participação no valor contábil líquido da
operação, assim considerado o valor contábil após dedução da provisão para perdas.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .................................................................................................................
................................................................................................................................
LXII - 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA, com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNYZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na
condição de agentes financeiros no âmbito doPrograma Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e do Programa de Renegociação de
Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Desenrola Pequenos Negócios, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO
PROGRAMA DESENROLA;
LXIII - 9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITÓRIOS PROCESSOS
JUDICIAIS EM 30/06 - CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é
registrar o saldo contábil dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais
reconhecidos no ativo em 30 de junho de 2023, conforme os critérios previstos na
regulamentação contábil vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE
DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023;
.................................................................................................................................
LXVI - 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A
MUNICÍPIOS, com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados a Municípios, conforme legislação vigente, em
contrapartida ao título 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A
MUNICÍPIOS;
LXVII - 9.0.9.04.00-6 CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS, com atributos
UBDIFSWERLMNZ, cuja função é registrar, nos subtítulos adequados, conforme data de
emissão, o valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI)
e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida ao título 3.0.9.04.00-
4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS - CONTROLE;
LXVIII - 9.0.9.24.00-0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE
RECURSOS E DE RISCOS - CONTROLE, com atributos RZ, cuja função é registrar a participação
das cooperativas de crédito em operações de crédito concedidas com compartilhamento de
recursos e de riscos, em contrapartida ao título 3.0.9.24.00-8 CONTROLE DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS; e
LXIX - 9.0.9.59.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO -
CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pela instituição
vendedora ou cedente, para fins de controle da compradora ou cessionária, as obrigações
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram
por ela baixados, integral ou proporcionalmente, em contrapartida ao título 3.0.9.59.00-4
CONTROLE DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO.
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIII - ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) 9.0.9.04.30-5 LCA Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos
UBDIFRLMNZ;
f) 9.0.9.04.31-2 LCA Emitidas entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024,
com atributos UBDIFRLMNZ;
g) 9.0.9.04.32-9 LCA Emitidas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, com
atributos UBDIFRLMNZ; e
h) 9.0.9.04.33-6 LCA Emitidas a partir de 1º de julho de 2025, com atributos
UBDIFRLMNZ;
XIV - 9.0.9.59.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO -
CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a) 9.0.9.59.10-9 Instituição Financeira Ligada;
b) 9.0.9.59.15-4 Instituição Financeira Não Ligada;
c) 9.0.9.59.90-3 Demais Instituições Ligadas; e
d) 9.0.9.59.95-8 Demais Instituições Não Ligadas. "(NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
XIV - 8.1.1.65.00-5 (-) DESPESAS DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO, com
atributos UBDIFRLMNZ, cuja função é registrar as despesas de captação de recursos de Letras
de Crédito do Agronegócio, que constituam custo efetivo da instituição, no período;
......................................................................................................................" (NR)
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis
elaborados a partir da data-base de julho de 2024.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

                            

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