DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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243
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 147, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo nº: 00190.105919/2022-12
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129,
de 11 de julho de 2022, com fundamento no art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e art. 91,
XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União (Regimento
Interno), adoto, como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00057/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho de
Aprovação
nº
00119/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com
fulcro no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 c/c os artigos
11, inciso I, 19, incisos I e II, 22 e 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar
à pessoa jurídica NEXUS VIGILÂNCIA LTDA., (CNPJ 06.911.840/0003-54), por incidir no ato
lesivo tipificado no artigo 5º, inciso IV, "d" e "f" , da Lei nº 12.846, de 2013 e no 7ª da Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, as penalidades de:
a) Multa, no valor de
R$10.465.641,84 (dez milhões, quatrocentos e
sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos),
nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013;
b) Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte
forma: i) Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno,
e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente,
na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii; ii) Em
edital afixado por 75 (setenta e cinco) dias nas entradas principais de pedestres da
sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo
mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título,
e "20" para o restante do texto; e iii) Nos sítios eletrônicos da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por
75 (setenta e cinco) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil
visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador
em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px.
c) Impedimento de licitar com a União, pelo prazo de 04 (quatro) anos, na
forma do artigo 7ª da Lei nº 10.520/2002.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação
de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministro
Substituto
DECISÃO Nº 209, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 00190.104770/2022-54
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, com amparo no art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e art. 91, XV, da
Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União (Regimento Interno),
adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo
de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 28
de maio de 2024, aprovado pelo Despacho nº 00155/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo
Despacho de Aprovação nº 00186/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar as seguintes penalidades, pela prática
dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, assim como no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002:
1) à empresa R2 Radiofusão e Telecomunicações Ltda., CNPJ nº 05.613.242/0001-74:
a) multa no valor R$ 327.781,03 (trezentos e vinte e sete mil setecentos e oitenta e
um reais e três centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, assim como no artigo 19, inciso I, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo 19, inciso
II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; ii)
em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias; e
c) impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 4 (quatro) anos,
com o consequente descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
2) à empresa Sempre Alerta Agenciamento de Mão-de-Obra e Serviços Gerais
Ltda., CNPJ nº 03.470.083/0001-70:
a) multa no valor de R$ 1.503.000,00 (um milhão quinhentos e três mil reais),
com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim
como no artigo 19, inciso I, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo 19, inciso
II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; ii)
em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias; e
c) impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 4 (quatro) anos,
com o consequente descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
3) à empresa Agroservice Empreiteira Agrícola EIRELI, CNPJ nº 00.478.727/0001-89:
a) multa no valor de R$ 561.955,01 (quinhentos e sessenta e um mil novecentos
e cinquenta e cinco reais e um centavo), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 19, inciso I, do Decreto nº 11.129, de
11 de julho de 2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo 19, inciso
II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em
edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade
que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e iii) em seu
sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e
c) impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 4 (quatro) anos,
com o consequente descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Considerando que ficou demonstrado que foi usada de forma indevida (desvio de
finalidade e abuso de direito), para acobertar a prática de atos ilícitos, com fundamento no
artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim como no artigo 14
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade
jurídica da empesa R2 Radiofusão e Telecomunicações Ltda., CNPJ nº 05.613.242/0001-74,
para que os efeitos da condenação sejam estendidos ao patrimônio dos Senhores Paulo
Henrique Santos, CPF nº ***.127.101-**, e Fabiane Felix de Araujo, CPF nº ***.228.501-**.
Considerando que ficou demonstrado que foi usada de forma indevida (desvio de
finalidade e abuso de direito), para acobertar a prática de atos ilícitos, com fundamento no
artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim como no artigo 14
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade
jurídica da empesa Sempre Alerta Agenciamento de Mão-de-Obra e Serviços Gerais Ltda.,
CNPJ nº 03.470.083/0001-70, para que os efeitos da condenação sejam estendidos ao
patrimônio dos Senhores Paulo Henrique Santos, CPF nº ***.127.101-**, e Aldeci Florêncio
Rodrigues, inscrito no CPF nº ***.292.871-**.
Considerando que ficou demonstrado que foi usada de forma indevida (desvio de
finalidade e abuso de direito), para acobertar a prática de atos ilícitos, com fundamento no
artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim como no artigo 14
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade
jurídica da empesa Agroservice Empreiteira Agrícola EIRELI, CNPJ nº 00.478.727/0001-89,
para que os efeitos da condenação sejam estendidos ao patrimônio do Senhor Paulo
Henrique Santos, CPF nº ***.127.101-**.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o correspondente julgamento.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministro
Substituto
DECISÃO Nº 217, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo nº: 00190.108326/2022-16
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, com
fundamento no art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e art. 91, XV, da Portaria Normativa
nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União (Regimento Interno), adoto, como
fundamento desta decisão o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, bem como o Parecer nº 00108/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho de Aprovação nº 00194/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria
Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar, à pessoa jurídica ACECO TI
LTDA., CNPJ Nº 43.209.436/0001-06, por incidência no artigo 88, inciso III, da Lei nº
8.666/1993, a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que passe por um processo de reabilitação, no qual a empresa deve comprovar,
cumulativamente, o escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos, contado da data da
aplicação da pena, e o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, com fundamento
no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministro
Substituto
DECISÃO Nº 219, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo nº: 01400.004902/2018-11.
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, com amparo no art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e
art. 91, XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União
(Regimento 
Interno), 
adoto, 
como 
fundamento 
deste 
ato, 
o 
Parecer 
nº
00361/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de
29/05/2024, aprovado
pelo DESPACHO
n.
00163/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU 
e 
pelo 
Despacho 
de 
Aprovação 
nº
00195/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº
01400.004902/2018-11, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação
às penalidades previstas na Lei nº 12.846, de 2013, e na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, e arquivar o processo em relação a todas as empresas indiciadas.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministro
Substituto
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 37 - 5ª PROURB, DE 28 DE JUNHO DE 2024
A Promotora de Justiça titular da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem
Urbanística, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III da
Constituição Federal, artigo 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
e artigos 11 e 22 da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, do Conselho Superior
do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do
CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de
14 de setembro de 2009, são atribuições das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem
Urbanística, entre outras:
II - zelar pela observância do contido na Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF), na Lei Federal nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), na Lei
Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), no Plano de Ordenamento Territorial (PDOT),
nos Planos Diretores Locais (PDLs) e nas demais normas relacionadas à ordem urbanística;
III - zelar pela correta utilização dos bens de uso comum do povo, tais como
praças, áreas verdes ou institucionais e demais espaços públicos, promovendo as medidas
judiciais, extrajudiciais ou administrativas cabíveis;
IX - zelar pelo cumprimento das normas que disciplinam o sistema viário do Distrito Federal;
X - zelar pelo cumprimento das normas relativas ao mobiliário urbano do Distrito Federal;
XI - zelar pelo cumprimento das normas relativas às posturas e aos engenhos publicitários;
XIV - zelar pela legalidade e obediência às exigências das licenças urbanísticas
determinadas por lei;

                            

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