DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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261
Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3841/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-014.290/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Avanilza Veiga Lima (054.405.992-15); Maria Barroso de
Araujo (068.763.312-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3842/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.641/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessadas: Ana
Maria Marcondes
de Oliveira
(046.737.178-48);
Elisabete Aparecida de Oliveira Pereira (016.783.659-55); Elizenda Maria Leite Teixeira
(102.167.697-79); Gizelda Teixeira Mello Martins (602.533.637-72); Terezinha de Oliveira
Bonfim (903.045.861-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3843/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.749/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Alzira Rodrigues de Oliveira (087.911.854-75); Zuleide da
Costa Barbosa (620.176.324-49).
1.2.
Unidade Jurisdicionada:
Instituto
Federal
de Educação,
Ciência
e
Tecnologia de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3844/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato inicial de reversão de pensão militar
instituída por Jose de Araujo Ramos em benefício de sua filha Maria Estela Smolka
Ramos, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de
registro em 9/9/2021 (peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base
no posto de General de Exército, grau hierárquico acima do previsto na legislação de
regência, refletindo no benefício de pensão militar;
Considerando que tal
procedimento está em desacordo
com diversos
precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel.
Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel.
Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia);
5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo
Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos
da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que o instituidor contava 35 anos, 9 meses e 1 dia para fins de
inatividade quando passou para a reserva, sendo inicialmente reformado - por limite de
idade de permanência na reserva - com proventos com base no soldo de General de
Brigada, com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/80 (ato SISAC10003371-07-
2006-000506-4).
Considerando que a posterior reforma por invalidez/incapacidade majorou os
proventos para o posto de General de Divisão e ato SISAC 10003371-07-2006-000507-2
foi julgado legal, por meio do Acórdão 2.697/2011-TCU-2ª Câmara, de relatoria de
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sem levar em consideração a irregular
majoração.
Considerando que o ato de concessão inicial de pensão em benefício da
esposa (43714/2016) foi julgado legal, por meio do Acórdão 13.278/2018-TCU-1ª Câmara,
de relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, ainda sem levar em conta
a majoração anterior e majorando uma vez mais para o posto de General de
Exército;
Considerando, no referido ato, que embora o instituidor tenha exercido a
faculdade legal prevista no art. 6º da Lei 3.765/1960, garantindo, dessa forma, que a
instituição de sua pensão militar fosse calculada com base em um posto/graduação acima
dos proventos que detinha na inatividade, no caso concreto o pagamento deveria considerar
o posto de General de Brigada para General de Divisão e não General de Exército;
Considerando, em relação a todos esses fatos, que a vantagem estabelecida
no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para militares que se encontrem na
ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser
reavaliada em ato de concessão de pensão militar;
Considerando adicionalmente que a beneficiária, amparada pelo art. 29 da Lei
3.765/1960, acumula a pensão militar com uma aposentadoria/remuneração oriunda de
um cargo público exercido no Instituto Federal da Bahia (peça 10);
Considerando, no entanto, que há indícios de que o teto constitucional não
está sendo observado (de acordo com o entendimento do Tribunal prolatado no âmbito
do Acórdão 2.895/2021-TCU-Plenário, na acumulação de proventos ou remunerações
com pensão por morte, em que a situação jurídica surgiu após a Emenda Constitucional
19/1998, é cabível considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a
título de remuneração, proventos e pensão);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de
Maria Estela Smolka Ramos, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos
valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-012.991/2022-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Estela Smolka Ramos (244.715.855-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1.
promova o
recálculo do
valor
atualmente pago
a título
de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de
cálculo para o posto de General de Divisão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.7.4.
verifique, em
articulação com
o
Instituto Federal
da Bahia,
a
observância do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal,
sobre o somatório de valores percebidos por Teresa Cristina Abrahão de Velloso Vianna
a título de pensão militar (instituída após o advento da Emenda Constitucional 19/1998),
bem como de remuneração e/ou proventos decorrentes do exercício de cargos
públicos;
1.7.5. em caso de extrapolação do aludido teto remuneratório, informe à
interessada sobre o direito de optar pelo rendimento sobre o qual deseja fazer incidir a
glosa (benefício previdenciário, remuneração e/ou proventos);
1.8. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 3845/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.633/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Erick Maxwell Gouveia Correa Sa (140.017.607-70); Maria
Rosa Helena dos Reis Oliveira Sa (634.218.282-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3846/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência 19/2023 sob a responsabilidade do Serviço Social da Indústria no Estado do
Sergipe (Sesi/SE) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Sergipe
(Senai/SE), cujo objeto é a contratação de serviço de vigilância ostensiva armada, de
acordo com os melhores padrões de qualidade, para as unidades do Sesi/SE e do
Senai/SE, em Aracaju/SE e Estância/SE.
Considerando que o representante alegou, em suma, a ocorrência das
seguintes irregularidades: i) a licitante foi eliminada de forma sumária sob a alegação de
inexequibilidade de sua proposta sem prévia intimação; ii) ausência de abertura de prazo
para recursos nas fases de julgamento das propostas e da análise dos documentos de
habilitação; iii) classificação e habilitação da empresa Sacel sem que essa tenha cumprido
todos os requisitos do edital; e iv) ausência de canal imparcial de denúncia interna;
Considerando a conclusão unânime da AudContratações (peças 65-66) no
sentido de conhecer da presente representação para, no mérito considerá-la
parcialmente procedente e que as impropriedades identificadas nos autos podem ser
tratadas mediante a expedição de ciência às unidades jurisdicionadas, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal,
no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, com a adoção das providências
do subitem 1.7 deste acórdão, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de
acordo com os pareceres nos autos.
1. Processo TC-005.485/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Senai no Estado de
Sergipe; Departamento Regional do Sesi no Estado de Sergipe.
1.2. Representante: Pinheiro Segurança e Vigilância Eireli (04.944.975/0001-29).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).

                            

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