DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-007.185/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Chagas de Andrade (175.975.440-49).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3901/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.143/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Vieira da Costa (875.672.107-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3902/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em
benefício da Sra. Maria Inês Gago Batista, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial, de parcelas decorrentes da incorporação de "quintos/décimos"
de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os
períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de
8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado em 2/3/2011 (peça 2, p. 8 e p. 92);
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra.
Maria Inês Gago Batista e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-009.275/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Inês Gago Batista (941.661.968-04).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à
interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo
de esclarecer ao órgão de origem que as parcelas de quintos incorporadas com amparo
em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por
decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos
termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo
desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 3903/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Vera Lucia Carvalho Vila Nova, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região/PE submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a incorporação de "quintos/décimos", no ato em exame,
decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 1º/08/2006, proferida nos autos
da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0/DF, proposta pela Associação Nacional dos
Servidores do Judiciário Federal - ANAJUSTRA FEDERAL em face da União;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
Resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Vera
Lucia Carvalho Vila Nova e conceder, excepcionalmente, registro ao correspondente ato,
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.309/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vera Lucia Carvalho Vila Nova (387.260.254-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor
desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que as parcelas de quintos
incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu
pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no
RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 3904/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º,
§ 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do
contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão
de aposentadoria
a
seguir relacionado,
sem
prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas
de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.359/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jairo Firmino da Silva (230.781.381-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3905/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º,
§ 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do
contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão
de aposentadoria
a
seguir relacionado,
sem
prejuízo
de dispensar
o
ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas
de boa-fé
pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de prestar
a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.401/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sylvia de Fatima Nagem Frota (128.867.183-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal do Rio de Janeiro que não foram identificadas
nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada
no ato, devendo a entidade continuar, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, abstendo-se de efetuar pagamentos de rubricas
referentes à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 3906/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º
do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas
de boa-fé
pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério
Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.421/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Braga Lopes (149.689.831-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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