DOE 02/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº122 | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2024
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ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPISTRANO - LEI N° 1052/2013. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CAPISTRANO-CE – FMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. JESUÍNO OLIVEIRA DE CASTRO, Presidente do
Legislativo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAPISTRANO aprovou e ele promulga a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, para a concessão incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município
de Capistrano, para a realização de projetos culturais, nos termos da presente Lei. § 1° O FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Des. Urbano,
Cultura, Turismo e Esporte, através do órgão gestor da política cultural do Município, a ela subordinado. § 2° O valor destinado ao FMC, a título de incentivo
cultural, será definido, anualmente, na Lei Orçamentária Anual (LOA), no limite compreendido entre 3% (três por cento) da receita própria e a medida do
valor aplicado nos últimos três anos, prevalecendo o maior. Art. 2°. As disponibilidades do FMC serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular
a produção artístico-cultural no Município de Capistrano. Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FMC em projetos de construção ou
conservação de bens imóveis e em despesas de capital em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal. Art. 3°. O FMC
será mantido com recursos provenientes das seguintes fontes: I. Orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados; II. Subvenções, auxílios,
transferências, doações e contribuições oriundas de organismos públicos e privados; III. Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; IV.
Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V. Participação nos direitos autorais
das obras apoiadas pelo Fundo; VI. Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, e outras contribuições financeiras legalmente
incorporáveis; VII. Resultado da venda de ingresso de espetáculo ou de outros eventos artísticos produção de caráter cultural, efetivadas com o intuito de
arrecadação de recursos, festas populares, concessões e outros. Art. 4°. Serão abrangidas por esta Lei as produções e eventos culturais materializados através
da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas: I. Música; II. Dança; III. Artes cênicas; IV. Cinema; V. Fotografia e vídeo; VI. Literatura; VII. Artes
plásticas e artes gráficas; VIII. Cultura popular e artesanato; IX. Acervo e patrimônio histórico; X. Museologia; XI. Biblioteconomia; XII. Cultura digitais;
XIII. Cultura midiática. Art. 5°. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Des. Urbano,
Cultura, Turismo e Esporte, através do Protocolo, em formulários específicos, acompanhados de documentos necessários para habilitação, que os
encaminharão ao Conselho Municipal de cultura. Art. 6°. Ao Conselho Municipal de Cultura compete apreciar entre os seus membros, em Reunião
Ordinária, os projetos encaminhados para emissão de parecer técnico. Parágrafo único. Cada parecer será redigido por um relator escolhido entre os
membros do Conselho, e um mesmo parecer poderá tratar da aprovação de um ou mais projetos culturais de uma mesma área específica. Art. 7°. Poderão
concorrer ao apoio do Fundo pessoas físicas ou jurídicas, proponentes de entidades privadas de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, com domicílio
ou sede comprovados no Município de Capistrano há no mínimo, 01 (um) ano. Parágrafo único. Somente poderão apresentar projetos para receber apoio
do Fundo, as pessoas físicas e jurídicas que: I. Não tenham débito com a Fazenda Pública Municipal; II. Já tendo recebido apoio financeiro tiveram: a)
Projetos executados e a prestação de contas aprovadas; b) Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação sem nota desabonadora; c) Projetos não
iniciados ou interrompidos, com justa causa. Art. 8°. Todos os projetos concorrentes ao apoio do Fundo deverão oferecer retorno de interesse público,
representado por quotas de doações, apresentações públicas ou outras formas a serem fixadas nos editais convocatórios, o que será um dos aspectos a ser
considerado na avaliação. § 1°. No caso de projeto apoiado resultar em obra de arte de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, o
retorno de interesse público consistirá na doação de parcela da edição ao acervo municipal para uso público. § 2º O patrimônio cultural recuperado,
restaurado e preservado com recursos financeiros do Fundo deverá ser aberto à visitação pública. Art. 9°. Os projetos que tenham recebido recursos do
Fundo poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos: I. quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos: II. quando necessária a modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo de suas
metas; III. para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do projeto, considerando-se seus encargos e o valor do apoio financeiro. Art. 10. O proponente
deverá comprovar junto à Fundo Municipal de Cultura, a aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa que se refere à parcela do
benefício recebido, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado. Art. 11. Constitui motivo para quebra do apoio do Fundo: I. o não cumprimento ou
a execução irregular do projeto ou prazos; II. o atraso injustificado do início do projeto: III. a paralisação do projeto sem justa causa; IV. a cessão ou
transferência a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto; V. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar
e avaliar a execução do projeto; VI. o cometimento reiterado de faltas na execução do projeto; VII. a decretação de falência, pedido de concordata e
instauração de insolvência civil do empreendedor; VIII. a dissolução da sociedade ou falecimento do responsável pelo projeto; IX. a alteração social ou
modificação da finalidade que, a juízo das instâncias administradoras do Fundo, prejudiquem a execução do projeto; X. os protestos de títulos ou a emissão
de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do empreendedor; XI. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente
comprovada, impeditiva da execução do projeto. Art. 12. A rescisão, por quebra do apoio do Fundo, pode ser determinada: I. Por ato unilateral do Gestor do
Fundo, fundamentado nos casos enumerados nos incisos I a XI do artigo anterior; II. por acordo entre as partes; III. por decisão judicial nos demais casos.
Art. 13. A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará: I. na devolução do valor total do apoio prestado pelo FMC; II. na
inabilitação do beneficiário ao apoio do FMC, por dois (02) anos consecutivos, salvo justificativa motivada, acolhida pelo Conselho Deliberativo; III.
suspensão da execução do projeto cultural, se o mesmo estiver em curso; IV. na aplicação de multa no décuplo do valor do apoio; V. nas sanções penais
cabíveis; Art. 14. O FMC, por meio de instrução, estabelecerá a forma de divulgação, nos projetos apoiados, do apoio institucional da Prefeitura Municipal
de Capistrano, através do seu órgão de cultura. Art. 15. O Orçamento Oficial da Prefeitura Municipal de Capistrano consignará anualmente dotação
específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei. Art. 16. Todos os recursos destinados ao fundo, de que trata essa lei, bem
como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta
bancária única designada pelo Executivo Municipal. Art. 17. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAPISTRANO, aos 13 dias do mês de Dezembro de 2013. JESUINO OLIVEIRA DE CASTRO - Presidente do Legislativo.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE URUOCA - Aviso de Julgamento de Resultado de Habilitação. A Prefeitura Municipal de
Uruoca, por meio da CPL, torna público o resultado de habilitação da TOMADA DE PREÇOS N° 0050412.2023. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E MEIOS FIOS NA SEDE, CAMPANARIO E PARACUA NO
MUNICIPIO DE URUOCA-CE. Empresas HABILITADAS: FELIPE KAIAN ARAUJO LIMA- CNPJ: 40.890.127/0001-48; CONSTRUTORA IMPACTO
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA- CNPJ: 00.611.868/0001-28; CONSTRUTORA & SERVIÇOS SOBRALENSE EIRELI- CNPJ: 39.336.452/0001-
84; IMPERIUS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA-CNPJ: 25.011.748/0001-10; CONSTRUTORA AG LTDA- CNPJ: 34.326.829/0001-09; RVP
CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS EIRELI- CNPJ: 07.876.676/0001-92; NOVO CAMINHO CONSTRUTORA LTDA- CNPJ: 32.641.253/0001-30;
MILLENIUM SERVIÇOS LTDA- CNPJ: 11.952.190/0001-63; RSM PESSOA LTDA- CNPJ: 33.159.524/0001-89; AGUIA CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA- CNPJ: 12.049.385/0001-60; EMME ENGENHARIA- CNPJ 21.691.178/0001-04; CONSTRUVASP CONSTRUÇÕES &
SERVIÇOS LTDA- CNPJ: 50.484.244/0001-65; LEXON SERVIÇOS & CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA- CNPJ: 07.191.777/0001-20;
APOLO SERVIÇOS LTDA- CNPJ: 13.766.379/0001-97. Empresas INABILITADAS: AVANTE EMPREENDIMENTOS LTDA- CNPJ: 49.113.381/0001-
04; D. SOUSA RIOS ME- CNPJ: 35.752.089/0001-27; DEC ENGENHARIA E ENPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA- CNPJ: 14.218.683/0001-
62; SAVIRES ILUMINAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA- CNPJ: 22.346.772/0001-12; F. ALISSON ZUZA DO NASCIMENTO- CNPJ: 47.145.561/0001-
42; T SOUSA DE OLIVEIRA-ME-CNPJ: 24.959.960/0001-41; R.A CONSTRUTORA EIRELI- EPP- CNPJ: 13.772.961/0001-66; M5 CONSTRUTORA
& SERVIÇOS URBANOS LTDA-CNPJ: 25.234.497/0001-33; JRA CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS LTDA- CNPJ: 39.955.838/0001-74;
FC EMPREENDIMENTOS LTDA- CNPJ: 45.224.553/0001-66; LB CONSTRUÇÕES EIRELI-CNPJ: 40.454.732/0001-76; AJ. CONSTRUTORA E
TRASNPORTE EIRELI- CNPJ: 74.022.229/0001-63; PRIME CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA- CNPJ: 19.967.758/0001-21; RM MESQUITA-
CNPJ: 44.647.616/0001-24; N LANDY BOTO PORTELA-ME, CNPJ: 23.347.561/0001-67; FERNANDO MAECKEL CRUZ SOUSA- CNPJ:
52.900.916/0001-00; FRANCISCO ANDERSON LUCIO 0588049309- CNPJ: 29.648.829/0001-87; R7 SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA-CNPJ:
22.791.178/0001-30; VIRGILIO & JACYRA CONSTRUÇÕES LTDA-EPP- CNPJ: 01.992.393/0001-20; CENPEL- CENTRO NORTE PROJETOS E
MEPREENDIMENTOS LTDA- CNPJ: 05.502.041/0001-08; CONSBRAL CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA- CNPJ: 07.544.576/0001-
69. Em conformidade com o disposto no artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação
deste aviso para as empresas que desejarem interpor recurso. Informações: licitacao@uruoca.ce.gov.br. Uruoca-CE, 20 de junho de 2024. Sonia Regia
Albuquerque Silveira - Presidente da CPL
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Tauá – Secretaria de Educação - Extrato do Termo de Homologação e Adjudicação da Concorrência
Pública Nº 020/2023-CP. Objeto: Contratação de empresa para execução de ampliação de escolas, no Município de Tauá/CE, junto à Secretaria da Educação.
Vencedora: Millenium Servicos LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.952.190/0001-63. Valor Global: R$ 3.589.406,56 (três milhões e quinhentos e oitenta e nove
mil e quatrocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos). Referida licitação foi homologada na forma da Lei e Adjudicada à empresa sobredita, no dia 28
de junho de 2024. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesas da Secretaria de Educação.
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