DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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§ 4º - Em nenhuma hipótese o recâmbio da criança ou adolescente a
seu Município de origem, ou a busca de uma criança ou adolescente
cujos pais sejam domiciliados no município de Altaneira, e se
encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho
Tutelar, ao qual incumbe apenas a aplicação da medida de proteção
correspondente (art. 101, inciso I, da Lei nº8. 069/90), com a
requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos
necessários à sua execução (cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei
nº8.069/90);
§ 5º - Com o retorno da criança ou adolescente que se encontrava em
Município diverso, antes de ser efetivada sua entrega os seus pais ou
responsável, serão analisadas, se necessário com o auxílio de
profissionais das áreas da Psicologia e Assistência Social, as razões de
ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível
ocorrência de maus tratos, violência ou abuso sexual, devendo,
conforme o caso, se proceder na forma do disposto no art. 6º, deste
Regimento Interno.
Art. 10° - O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões
ordinárias e extraordinárias.
§ 1° - As sessões ordinárias ocorrerão nas últimas semanas dos meses,
tendo como critério serem realizadas mensalmente no dia de folgas
dos conselheiros, durante o horário de expediente, na sede do
Conselho Tutelar, com a presença mínima de três conselheiros;
§ 2° - As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos,
planejamento e avaliação de ações e análise da prática, buscando
sempre aperfeiçoar o atendimento à população;
§ 3º - Serão também realizadas sessões periódicas especificamente
destinadas à discussão dos problemas estruturais do Município, bem
como a necessidade de adequação do orçamento público às
necessidades específicas da população infanto-juvenil;
§ 4º - Por ocasião das sessões referidas no parágrafo anterior, ou em
sessão específica, realizada no máximo ao final de cada semestre, o
Conselho Tutelar deverá discutir e avaliar seu funcionamento com a
população e representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de
modo a aprimorar a forma de atendimento e melhor servir à população
infanto-juvenil, sendo facultadas à comunidade e demais autoridades a
apresentação de sugestões e reclamações;
§ 5° - As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria
simples dos Conselheiros presentes;
§ 6º - Em havendo empate numa primeira votação, os conselheiros
reapresentarão os argumentos e tornarão a debater o caso até a
obtenção da maioria;
§ 7º - Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a
sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os
encaminhamentos efetuados;
Art. 11° - As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas da
seguinte forma:
I - Tratando-se de discussão e resolução de caso de criança ou
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (conduta
descrita pela lei como crime ou contravenção) a sessão será restrita,
observado as regras dos arts. 143 e 247, da Lei nº 8.069/90;
II - Nestas situações bem como em outras que exigirem a preservação
da imagem e/ou intimidade da criança ou do adolescente e de sua
família (cf.arts. 15, 17 e 18, da Lei nº 8.069/90), somente será
permitida a presença de familiares e dos técnicos envolvidos no
atendimento do caso, além de representantes do Poder Judiciário e
Ministério Público;
III - Para as sessões em que forem discutidos problemas estruturais do
Município, bem como a necessidade de adequação do orçamento
público às necessidades específicas da população infanto-juvenil,
serão convidados representantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos
municipais encarregados da saúde, educação, assistência social,
planejamento e finanças;
Parágrafo único - Todas as manifestações e votos dos membros do
Conselho Tutelar serão abertos, sendo facultado ao(s) Conselheiro(s)
vencido(s) o registro, em ata, de seu(s) voto(s) divergente(s).
Art. 12° - De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada
por todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos
tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações.
Seção VI - Do Conselheiro:
Art. 13° - A cada Conselheiro Tutelar em particular compete, entre
outras atividades:
I - Proceder sem delongas à verificação dos casos (estudo da situação
pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando
desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto
relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do
Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se
complete o atendimento;
II - Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão,
comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o
atendimento ao público;
IV - Discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as
providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer
criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua
respectiva família;
V - Discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais
opiniões divergentes de seus pares;
VI - Tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade,
principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como
sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
VII - Visitar a família de criança ou adolescente cuja verificação lhe
couber;
VIII - Executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição
interna das atribuições do órgão.
Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se
impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva
amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro (a) ou parente seu ou de
cônjuge ou companheiro (a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito
sempre que tiver algum interesse na causa.
Art. 14° - É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar:
I - Usar da função em benefício próprio;
II - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar que integre;
III - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-
seno exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao
exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento
do Conselho Tutelar;
V – Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
VI - Deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente
estabelecida;
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