DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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VII - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo,
nos termos da Lei;
VIII - Receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de
honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DO CONSELHO
TUTELAR:
Art. 15° - As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser
interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei nº
8.069/90.
Art. 16° - Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à
criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar
atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado,
discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída
pelo Conselheiro encarregado do atendimento inicial, que atuará como
relator, e votando em seguida as medidas propostas por este ou outro
integrante.
§ 1º - A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou
responsável necessariamente
levará em
conta os princípios
relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90;
§ 2º - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos
moldes do previsto no art. 136, incisos III, letra “a” e VIII, assim
como quando do oferecimento de representação em razão de
irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de
infração administrativa (art. 136, inciso III, letra “b” e arts. 191 e 194,
da Lei nº 8.069/90), ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da
Lei nº 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do
Conselho Tutelar;
§ 3º - Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei nº
8.069/90, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado
por no mínimo dois conselheiro, mediante distribuição, sem prejuízo
de sua posterior comunicação ao colegiado, para que as decisões a ele
relativas sejam tomadas ou reavaliadas;
§ 4º - A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do
previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no
mínimo, 02 (dois) Conselheiros, que deverão apresentar ao colegiado
um relatório da situação verificada.
Art. 17° - Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos
02 (dois) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do
órgão, ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter
emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes.
§ 1º - Será fixada, de forma visível na Delegacia de Policia e Hospital,
a escala de plantões e número de telefone do Conselho Tutelar.
§ 2º - O Conselho Tutelar providenciará para que todos os órgãos e
instituições que prestem atendimento emergencial à criança e
adolescente, como hospitais, postos de saúde, Polícias Civil e Militar,
Vara da Infância e da Juventude, Promotorias de Justiça da Infância e
da Juventude e outros sejam informadas do telefone do Conselho
Tutelar, assim como da escala respectiva.
Art. 18° - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança
ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum
cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de
autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via
postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os
principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso
de imediato ao colegiado, para que façam a verificação do caso.
§ 1º - Fora do horário normal de expediente as providências de caráter
urgente serão tomadas pelos Conselheiros de plantão, independente de
qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados
essenciais para a continuação da verificação e demais providências;
§ 2º - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de
informações, especialmente por constatação pessoal dos Conselheiros,
através de visita à família ou a outros locais, ouvida de pessoas,
solicitação/requisição de exames ou perícias e outros;
§ 3º - Concluída a verificação, os Conselheiros encarregados farão um
relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as
providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entendem
adequadas;
§ 4º - Na sessão do Conselho fará o encarregado primeiramente o
relatório do caso, passando em seguida o colegiado à discussão e
votação das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente
(art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e
responsáveis (art. 129, I aVII do Estatuto da Criança e do
Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso
requer;
§ 5º - Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações e
diligências para definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso
para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando os
Conselheiros encarregados a complementação da verificação;
§ 6º - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe
cabe adotar, arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e
efetuando as comunicações devidas;
§ 7º - Definindo o Plenário as medidas, solicitações e providências
necessárias os Conselheiros Tutelares encarregado
do
caso
providenciará
de
imediato
sua
execução,
comunicando-as
expressamente aos interessados, expedindo as notificações necessárias
(cf. art. 136, inciso VII, da Lei nº8.069/90), tomando todas as
iniciativas para que a criança e/ou adolescentes sejam efetivamente
atendidos e seus problema resolvidos;
§ 8º - Se no acompanhamento da execução o Conselho verificar a
necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras (cf.art.
99, da Lei nº 8.069/90), levará novamente o caso à próxima sessão do
Conselho, de maneira fundamentada;
§ 9º - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o
encarregado que a criança e o adolescente voltaram a ser
adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário
arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as
comunicações devidas.
Art. 19° - Em recebendo o Conselho Tutelar notícia de fato que
caracterize, em tese, infração penal praticada contra criança ou
adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e 56, inciso I,
da Lei nº 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério
Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90).
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho
Tutelar deverá articular sua atuação junto à polícia judiciária, de modo
a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva
ocorrência da aludida infração penal, que cabe apenas a esta (e não ao
Conselho Tutelar) realizar.
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA:
Art. 20° - A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por:
I - Falecimento;
II - Perda do mandato;
III - Renúncia.
Art. 21° - A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na
estabelecida na renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível
que gerar a perda do mandato.
Art. 22° - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo
colegiado do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 (cinco) dias,
contados da sua data.
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