DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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Art. 23° - O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado
pelo próprio interessado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES:
Art. 24° - Estará sujeito à perda do mandato o Conselheiro Tutelar
que:
I - Faltar a três sessões consecutivas sem uma justificativa aprovada
pelo colegiado;
II - Descumprir os deveres inerentes à função;
III - For condenado por crime ou contravenção com sentença
transitada em julgado;
Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II deste
artigo, poderá ser aplicada, como alternativa à perda do mandato, a
pena de suspensão do exercício da função, pelo período de 01 (um) a
03 (três) meses.
Art. 25° - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II do artigo anterior,
o Conselheiro Tutelar será submetido a um procedimento
administrativo próprio, perante o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sendo assegurado o contraditório e a ampla
defesa, nos moldes do previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal.
§ 1º - No curso do procedimento administrativo, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar acusado
do exercício das funções, caso em que terá direito ao recebimento de
apenas a metade dos subsídios regulamentares;
§ 2º - Havendo a suspeita da prática, em tese, de infração penal por
parte de membro do Conselho Tutelar, será o fato comunicado ao
representante do Ministério Público, para a tomada das providências
cabíveis, na esfera criminal.
Art. 26° - Faltando injustificadamente ao expediente ou aos plantões,
o Conselheiro terá as faltas descontadas de seus subsídios;
CAPÍTULO VII - DOS SUBSÍDIOS, LICENÇAS E FÉRIAS:
Art. 27° - Os Conselheiros receberão subsídios mensais, através da
Secretaria Municipal da Assistência Social, que fará o pagamento até
o dia 10 de cada mês.
Art. 28° - O Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios,
uma vez afastado por licença médica, pelo período não superior a 30
(trinta) dias.
Art. 29° - Os Conselheiros Tutelares terão direito à licença-
maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e à licença-paternidade de
07 (sete) dias, nos moldes do previsto no art. 7º, incisos XVIII e XIX,
da Constituição Federal e art. XX, da Lei Municipal nº 288/97, sem
prejuízo de seus subsídios.
Parágrafo único - O disposto no artigo anterior também se aplica no
caso de adoção de criança ou adolescente, independentemente da
idade do (a) adotado (a).
Art. 30° - Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro Tutelar
terá direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescido de 1/3 do salário
mensal.
§ 1º - A escala de férias deverá ser enviada pelo Conselho Tutelar ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31° - Ocorrendo vacância, licenças, ou qualquer outra causa que
determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará
imediatamente o suplente para assumir a função, tendo este direito a
receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a
ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da continuidade do pagamento
dos subsídios ao titular, quando estes forem devidos.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 32° - O presente Regimento Interno poderá ser alterado por 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho Tutelar de Altaneira, em
sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual
será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário,
assim como dada ampla publicidade à população local.
§ 1º - Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo máximo de
12 (doze) meses da data de sua publicação na Imprensa Oficial do
Município.
§ 2º - As propostas de alteração serão encaminhadas à Coordenação
do Conselho Tutelar pelos próprios Conselheiros Tutelares,
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Altaneira, Ministério Público, Poder Judiciário,
Câmara Municipal e população em geral.
Art. 33° - Somente será permitido férias a um conselheiro de cada
vez.
Art. 34° - As situações omissas no presente regimento serão
resolvidas pela plenária do próprio Conselho Tutelar.
Art. 35° - Este Regimento Interno entrará em vigor após encaminhado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Altaneira e devidamente publicado pela Imprensa Oficial do
Município.
Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento Interno será fixada
na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral.
Altaneira – CE, 02 de julho de 2024.
ROMULO MARTINIANO LIMA DUARTE
Procurador Adjunto
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:90911D3D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO: PE – 2023.1309.001/PMLN
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO: PE – 2023.1309.001/PMLN
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO.
OBJETO: REGISTROS DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E
EVENTUAIS CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS E
ELÉTRICOS, CAPOTARIA, FUNILARIA, ALINHAMENTO E
BALANCEAMENTO
ELETRÔNICO,
LAVAGEM,
BORRACHARIA
E
REBOQUE
JUNTO
AS
DIVERSAS
SECRETARIAS,
COM
A
DESCRIÇÃO
E
VALOR
RETROMENCIONADO.
DOS RECURSOS FINANCEIROS: RECURSOS DIRETAMENTE
ARRECADADOS
OU
TRANSFERIDOS
DA
PMAS,
CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO 2024, COM DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
N.º.
1601
04
122
0100
2.009
–
GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO DA
SECRETARIA.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS
DE TERCEIRO PESSOA JURIDICA.
VALOR GLOBAL: R$ 26.107,00 (VINTE E SEIS MIL, CENTO E
SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS)
DURAÇÃO DO CONTRATO: 19 DE JUNHO DE 2025.
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