DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
LUIZ CARLOS LOPES MARTINS
Secretário da Inclusão e Promoção Social.
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:F5D80541
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 017/24-DL
A SECRETARIA DE SAUDE, torna público que realizará as 09:00,
do
dia
08
de
julho
de
2024,
no
endereço
eletrônico
compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº 017/24-DL. Objeto:
AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES PARA ATENDER A
DEMANDA
DAS
UNIDADES
BÁSICAS
DE
SAÚDE
E
HOSPITAL MUNICIPAL, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE
DE ITAIÇABA/CE. Aviso de Contratação Direta à disposição na
Comissão de Contratação, no endereço: Avenida Coronel João
Correia, 298, centro, Itaiçaba/Ce e nos endereços eletrônico:
https://www.itaicaba.ce.gov.br/licitacao.php#;
compras.m2atecnologia.com.br. Itaiçaba/CE, 03 de julho de 2024.
Publicado por:
Raniela de Souza Santos
Código Identificador:B1CDD163
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARETAMA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE:
PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE-008/2024-SAS
OBJETO:
LOCAÇÃO
DE
VEÍCULOS
DIVERSOS
DESTINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS
CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(CRAS),
JUNTO
A
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
CIDADANIA
E
EMPREENDEDORISMO,
DESTE
MUNICÍPIO,
E,
EM
CONFORMIDADE COM AS QUANTIDADES CONSTANTES DO
ANEXO I DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE.
FORMA DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. O AGENTE DE
CONTRATAÇÃO DA PMJ COMUNICA AOS INTERESSADOS
QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á
ATÉ O DIA 18.07.2024 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE
BRASÍLIA).
O
EDITAL
E
SEUS
ANEXOS
ESTARÃO
DISPONÍVEIS
ATRAVÉS
DOS
SITES:
https://bllcompras.com/Home/PublicAccess “Acesso Identificado no
link – acesso público e https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/. 03
DE JULHO DE 2024
MIKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
Agente de Contratação
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:033BD440
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº.483/2024 DE 17 DE JUNHO DE 2024.
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ESTADO
DO CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR-
SISAN,
DEFINE
OS
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 017/2024, em 13 de maio de 2024 e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
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