DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias 
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo 
de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etnoculturais do Estado; 
  
VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros; 
  
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à 
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. 
  
Art. 6º O Município de Jardim Estado do Ceará deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os 
demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do 
Direito Humano à Alimentação Adequada. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
  
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), 
integrado, no Município de Jardim Estado do Ceará por um conjunto 
de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 
11.346 de 15 de setembro de 2006. 
  
Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 
  
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
II - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal 
do Desenvolvimento Social e do Trabalho; 
  
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN Municipal. 
  
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. 
  
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, serão regulamentados 
por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação 
aplicável. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a 
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 17 de junho de 2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:C15F4BFA 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº 0107001/24-GP DE 01 DE JULHO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE 
POLÍTICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas 
atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica 
Municipal, 
  
CONSIDERANDO o disposto no artigo 65 da Lei Complementar 
Municipal nº 003, de 29 de maio de 1998, que Dispõe sobre o Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jardim-CE e 
adota outras providências; 
  
CONSIDERANDO o requerimento solicitando Licença para 
Atividade Política, formulado pela Agente Pública Municipal LAIS 
DE SA RORIZ NEVES NOVAIS no dia 21/06/2024; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único do artigo 63 da 
Lei Municipal nº 429, de 24 de março de 2023; e 
  
CONSIDERANDO o contido no Parecer Jurídico nº 01072024 – 
003/PGM/2024 e os demais documentos que o acompanham; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. CONCEDER, a pedido, LICENÇA PARA ATIVIDADE 
POLÍTICA à Agente Pública Municipal LAIS DE SA RORIZ 
NEVES NOVAIS, matrícula funcional nº 0016650, inscrita no 
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 014.XXX.XXX-84, 
exercendo a função de CONSELHEIRA TUTELAR junto à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho 
(SMDST), a partir do dia 06/07/2024 e até o dia da Eleição 
Municipal de 2024, sem prejuízo da remuneração. 
  
Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 01 de julho de 2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:276CDFEC 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº 0107002/24-GP DE 01 DE JULHO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE 
POLÍTICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas 
atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica 
Municipal, 
  
CONSIDERANDO o disposto no artigo 65 da Lei Complementar 
Municipal nº 003, de 29 de maio de 1998, que Dispõe sobre o Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jardim-CE e 
adota outras providências; 
  

                            

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