DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo
de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etnoculturais do Estado;
VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Jardim Estado do Ceará deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os
demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS
COMPONENTES
MUNICIPAIS
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
integrado, no Município de Jardim Estado do Ceará por um conjunto
de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º
11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Social e do Trabalho;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Municipal.
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho de Segurança
Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, serão regulamentados
por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação
aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 17 de junho de 2024.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:C15F4BFA
GABINETE
PORTARIA Nº 0107001/24-GP DE 01 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim –
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas
atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 65 da Lei Complementar
Municipal nº 003, de 29 de maio de 1998, que Dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jardim-CE e
adota outras providências;
CONSIDERANDO o requerimento solicitando Licença para
Atividade Política, formulado pela Agente Pública Municipal LAIS
DE SA RORIZ NEVES NOVAIS no dia 21/06/2024;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único do artigo 63 da
Lei Municipal nº 429, de 24 de março de 2023; e
CONSIDERANDO o contido no Parecer Jurídico nº 01072024 –
003/PGM/2024 e os demais documentos que o acompanham;
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER, a pedido, LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICA à Agente Pública Municipal LAIS DE SA RORIZ
NEVES NOVAIS, matrícula funcional nº 0016650, inscrita no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 014.XXX.XXX-84,
exercendo a função de CONSELHEIRA TUTELAR junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho
(SMDST), a partir do dia 06/07/2024 e até o dia da Eleição
Municipal de 2024, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 01 de julho de 2024.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:276CDFEC
GABINETE
PORTARIA Nº 0107002/24-GP DE 01 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim –
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas
atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 65 da Lei Complementar
Municipal nº 003, de 29 de maio de 1998, que Dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jardim-CE e
adota outras providências;
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