DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
O PREFEITTO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do Ceará,
aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito municipal o Incentivo do
Componente de Qualidade - ICQ para as equipes de Saúde da família
e equipes de saúde bucal, em substituição ao incentivo variável por
desempenho de metas do Programa Previne Brasi - GPBl (Lei
Municipal N° 960/2023 de 24 de agosto de 2023), em razão da
instituição de nova metodologia de confinamento federal, regulado
pela Portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 2°. O conjunto de indicadores referente ao incentivo por
desempenho do comprovante de qualidade, será composto pelas
seguintes áreas temáticas:
I - Área temáticas da equipe de Saúde da Família:
Acesso a Integralidade;
Cuidado da Saúde da Mulher;
Cuidado da Gestante e Puérpera;
Cuidado no Desenvolvimento Infantil;
Cuidado da Pessoa com Diabetes;
Cuidado da Pessoa com Hipertensão;
Cuidado da Pessoa Idosa.
II – Áreas temáticas da equipe da Saúde Bucal:
Primeira Consulta Programa;
Tratamentos Concluídos;
Taxa de exodontia:
Escovação supervisionada;
Proporção de Procedimentos Preventivos
Tratamento restaurador atraumático.
Parágrafo único- Além das áreas temáticas acimas previstas, deverão
ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde
acerca dos indicadores que irão compor as áreas temáticas.
Art. 3°. O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Saúde
da Família e Saúde Bucal, aqui denominado Gratificação de Incentivo
ao Componente de Qualidade - ICQ – será individualizado por
equipes de acordo com a classificação obtida no componente de
qualidade (ótimo, bom, suficiente e regular), de acordo com a
classificação definida pelo Ministério da Saúde para cada equipe.
Parágrafo único- O Município fica desobrigado do pagamento da
gratificação de que trata esta Lei, caso o Ministério da Saúde deixe de
repassar recursos pertinentes.
Art. 4°. Do valor global do recurso financeiro destinado para cada
equipe da Saúde da Família referente ao componente de qualidade,
repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde ao Munícipio, o
valor corresponde a 55% (cinquenta e cinco por cento) será destinado
ao pagamento da Gratificação por Incentivo do Componente de
Qualidade - ICQ, rateado entre os profissionais das equipes de Saúde
da Família respeitando as proporções estabelecidas, conforme
disposto a seguir:
I- 12% (doze por cento) aos profissionais médicos da ESF;
II- 25% (vinte e cindo por cento) aos profissionais enfermeiros da
ESF;
III- 15% (quinze por cento) aos Técnicos/Auxiliares de Enfermagem;
IV – 30% (trinta por cento) aos Agentes Comunitários de Saúde –
ACS
V – 4% (quatro por cento) aos Atendentes, Recepcionistas, Agentes
Administrativos e Auxiliares de Serviços Gerais;
VI – 10% (dez por cento) aos Coordenadores da Atenção Básica, da
Imunização e de Epidemiologia;
Art. 5°. Do valor global do recurso financeiro destinado para cada
equipe da Saúde Bucal referente ao componente de qualidade,
repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde ao Munícipio, o
valor correspondente a 100% (cem por cento) será destinado ao
pagamento de Gratificação por desempenho do Componente de
Qualidade, rateado entre os profissionais das equipes de Saúde Bucal,
respeitando as proporções estabelecidas conforme disposto a seguir:
8% (oito por cento) para o Coordenador da Saúde Bucal;
60% (sessenta por cento) para os profissionais cirurgião dentista da
ESF;
32% (trinta e dois por cento) aos profissionais auxiliares / técnicos de
saúde bucal da ESF.
Art. 6°. O servidor não terá direito a receber a parcela mensal do
Incentivo do Componente de Qualidade - ICQ, e tal valor passará a
integrar a parcela destinada a estruturação da Atenção Primária do
município quando:
I - Deixar de comparecer, sem justificativa, às reuniões, atividades
educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria
Municipal de Saúde;
II - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando
houver
condenação
em
processo
disciplinar,
assegurado
o
contraditório e a ampla defesa;
III - Estiver de licença sem remuneração prevista em legislação
municipal;
IV - Estiver de licença para tratamento da própria saúde, superior a
cinco dias consecutivos ou alternados durante o mês;
V - Estiver de licença por acidente em serviço, superior a quinze dias
do mês;
IV - Estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família
acima de três dias no mês;
VII - Estiver de licença maternidade;
VIII - Afastar-se com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
IX - Faltar ao trabalho por mais de dois dias sem justificativa ou
abono.
XI - Integrar o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se
de servidor vinculado diretamente ao Estado;
Art. 7º. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será
repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do
repasse do programa.
Parágrafo Único- O pagamento será efetuado somente diante da
confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo
Federal pelo Ministério da Saúde.
Art. 8°. A Gratificação de que se trata essa Lei não se incorporará ao
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá
de base de cálculo para quaisquer vantagens.
Art. 9°. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretária
de Municipal de Saúde, especificadamente com recursos do Piso de
Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-os as leis que disponham em sentido contrário, em especial
a Lei Municipal N° 960/2023 de 24 de agosto de 2023.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 02
DE JULHO DE 2024.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:94532BE6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 1.028, DE 01 DE JULHO DE 2024.
Fechar