DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               80 
 
O PREFEITTO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, no uso de 
suas atribuições e prerrogativas legais, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do Ceará, 
aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e eu 
sanciono a seguinte lei:  
  
Art. 1°. Fica instituído no âmbito municipal o Incentivo do 
Componente de Qualidade - ICQ para as equipes de Saúde da família 
e equipes de saúde bucal, em substituição ao incentivo variável por 
desempenho de metas do Programa Previne Brasi - GPBl (Lei 
Municipal N° 960/2023 de 24 de agosto de 2023), em razão da 
instituição de nova metodologia de confinamento federal, regulado 
pela Portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024. 
  
Art. 2°. O conjunto de indicadores referente ao incentivo por 
desempenho do comprovante de qualidade, será composto pelas 
seguintes áreas temáticas: 
  
I - Área temáticas da equipe de Saúde da Família: 
Acesso a Integralidade; 
Cuidado da Saúde da Mulher; 
Cuidado da Gestante e Puérpera; 
Cuidado no Desenvolvimento Infantil; 
Cuidado da Pessoa com Diabetes; 
Cuidado da Pessoa com Hipertensão; 
Cuidado da Pessoa Idosa. 
  
II – Áreas temáticas da equipe da Saúde Bucal: 
Primeira Consulta Programa; 
Tratamentos Concluídos; 
Taxa de exodontia: 
Escovação supervisionada; 
Proporção de Procedimentos Preventivos 
Tratamento restaurador atraumático. 
  
Parágrafo único- Além das áreas temáticas acimas previstas, deverão 
ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde 
acerca dos indicadores que irão compor as áreas temáticas. 
  
Art. 3°. O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Saúde 
da Família e Saúde Bucal, aqui denominado Gratificação de Incentivo 
ao Componente de Qualidade - ICQ – será individualizado por 
equipes de acordo com a classificação obtida no componente de 
qualidade (ótimo, bom, suficiente e regular), de acordo com a 
classificação definida pelo Ministério da Saúde para cada equipe. 
Parágrafo único- O Município fica desobrigado do pagamento da 
gratificação de que trata esta Lei, caso o Ministério da Saúde deixe de 
repassar recursos pertinentes. 
  
Art. 4°. Do valor global do recurso financeiro destinado para cada 
equipe da Saúde da Família referente ao componente de qualidade, 
repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde ao Munícipio, o 
valor corresponde a 55% (cinquenta e cinco por cento) será destinado 
ao pagamento da Gratificação por Incentivo do Componente de 
Qualidade - ICQ, rateado entre os profissionais das equipes de Saúde 
da Família respeitando as proporções estabelecidas, conforme 
disposto a seguir: 
I- 12% (doze por cento) aos profissionais médicos da ESF; 
II- 25% (vinte e cindo por cento) aos profissionais enfermeiros da 
ESF; 
III- 15% (quinze por cento) aos Técnicos/Auxiliares de Enfermagem; 
IV – 30% (trinta por cento) aos Agentes Comunitários de Saúde – 
ACS 
V – 4% (quatro por cento) aos Atendentes, Recepcionistas, Agentes 
Administrativos e Auxiliares de Serviços Gerais; 
VI – 10% (dez por cento) aos Coordenadores da Atenção Básica, da 
Imunização e de Epidemiologia; 
  
Art. 5°. Do valor global do recurso financeiro destinado para cada 
equipe da Saúde Bucal referente ao componente de qualidade, 
repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde ao Munícipio, o 
valor correspondente a 100% (cem por cento) será destinado ao 
pagamento de Gratificação por desempenho do Componente de 
Qualidade, rateado entre os profissionais das equipes de Saúde Bucal, 
respeitando as proporções estabelecidas conforme disposto a seguir: 
  
8% (oito por cento) para o Coordenador da Saúde Bucal; 
60% (sessenta por cento) para os profissionais cirurgião dentista da 
ESF; 
32% (trinta e dois por cento) aos profissionais auxiliares / técnicos de 
saúde bucal da ESF. 
  
Art. 6°. O servidor não terá direito a receber a parcela mensal do 
Incentivo do Componente de Qualidade - ICQ, e tal valor passará a 
integrar a parcela destinada a estruturação da Atenção Primária do 
município quando: 
I - Deixar de comparecer, sem justificativa, às reuniões, atividades 
educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde; 
II - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando 
houver 
condenação 
em 
processo 
disciplinar, 
assegurado 
o 
contraditório e a ampla defesa; 
III - Estiver de licença sem remuneração prevista em legislação 
municipal; 
IV - Estiver de licença para tratamento da própria saúde, superior a 
cinco dias consecutivos ou alternados durante o mês; 
V - Estiver de licença por acidente em serviço, superior a quinze dias 
do mês; 
IV - Estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família 
acima de três dias no mês; 
VII - Estiver de licença maternidade; 
VIII - Afastar-se com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
IX - Faltar ao trabalho por mais de dois dias sem justificativa ou 
abono. 
XI - Integrar o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se 
de servidor vinculado diretamente ao Estado; 
  
Art. 7º. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será 
repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do 
repasse do programa. 
Parágrafo Único- O pagamento será efetuado somente diante da 
confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo 
Federal pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 8°. A Gratificação de que se trata essa Lei não se incorporará ao 
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá 
de base de cálculo para quaisquer vantagens. 
  
Art. 9°. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de 
dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretária 
de Municipal de Saúde, especificadamente com recursos do Piso de 
Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-os as leis que disponham em sentido contrário, em especial 
a Lei Municipal N° 960/2023 de 24 de agosto de 2023. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 02 
DE JULHO DE 2024. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:94532BE6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 1.028, DE 01 DE JULHO DE 2024. 
 

                            

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