DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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PÚBLICO
DO
PODER
LEGISLATIVO
MUNICIPAL
DE
PALHANO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas
atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – CRIAÇÃO E
MODIFICAÇÃO
DE CARGOS
NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Palhano os cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, discriminados no Anexo I, parte integrante
desta Lei.
§1º - As denominações dos grupos operacionais, categorias
funcionais, cargos e símbolos dos cargos de natureza comissionada
são as constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.
§2º - No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021
e considerando a população do município inferior a 20 mil habitantes
pode o ato de nomeação do Agente de Contratação e Membros da
Equipe de Apoio prescindir a preferência por servidor público efetivo.
Art. 2º – Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo
Municipal, os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo II,
parte integrante desta Lei, com a devida nomenclatura, quantidade de
vagas, vencimento básico, carga horária e qualificação exigida para o
ingresso no serviço público do Poder legislativo Municipal de
Palhano.
Parágrafo único - As descrições das atribuições dos cargos de
provimento efetivos são as constantes do Anexo IV, parte integrante
desta Lei.
Art. 3º. Cada Parlamentar com assento na Câmara de Vereadores de
Palhano indicará a nomeação de até 01 (um) agente para o cargo de
provimento em comissão de “Assessor Parlamentar”, de livre
nomeação e exoneração, sempre observando a estrutura prevista do
Anexo I da presente Lei.
§1º- O ato de indicação a que se refere o presente artigo, fundado em
critérios de confiança, vincula a nomeação pelo Presidente, a ser
realizada na forma do art. 46, inciso IV, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores, desde que inexistentes impedimentos legais
ou violação à Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal e
também sejam observados os demais requisitos aplicáveis à
investidura dos cargos de provimento em comissão.
§2º. Os Assessores Parlamentares ficarão diretamente vinculados ao
Gabinete do Vereador, que é responsável pelas atividades de seu
Assessor.
§3º- Excepcionalmente, mediante ato administrativo devidamente
justificado, o Presidente da Câmara de Vereadores poderá exonerar o
servidor público indicado por Vereador para o provimento do cargo
em comissão de Assessor de Parlamentar, independentemente da
vontade de quem o indicou, sempre que presentes fundados indícios
de que o agente descumpre com seus deveres e responsabilidades
funcionais, não cumpre com a jornada de trabalho legalmente
estabelecida, não exerce com o devido zelo e dedicação as atribuições
que lhe foram conferidas, deixa de observar normas legais e
regulamentadoras, atenta contra a urbanidade, se entretém no horário
de trabalho com atividades estranhas ao serviço, emprega materiais e
bens da Câmara em serviço ou proveito particular ou, de qualquer
forma, macula a imagem institucional da Câmara de Vereadores
perante a comunidade externa.
§4º- Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de
“Assessor Parlamentar” em razão de suas atribuições externas, são
dispensados da obrigatoriedade de registro e controle da jornada de
trabalho”.
Art. 4º - Os cargos de que trata o Artigo 2º desta Lei serão providos
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Parágrafo Único. Os valores constantes no Anexo II desta Lei são
referentes ao vencimento base, sobre os quais poderão incidir
gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos
respectivos cargos efetivos.
II - NORMAS GERAIS PARA CONCURSO PÚBLICO E
INGRESSO
NO
SERVIÇO
PÚBLICO
DO
PODER
LEGISLATIVO
Art. 5º. - A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros
requisitos legalmente exigidos no Edital de Concurso, a idade mínima
de 18 (dezoito) anos.
§ 1º. - Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções
exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres
ou perigosas, a idade mínima, prevista no caput deste artigo, será de
dezoito anos completos, em estrita observância ao disposto no inciso
XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 2º. - Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as
condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez
identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo
ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de
nomeação.
Art. 6º - Será contado como título o tempo de serviço público dos
servidores municipais estáveis na forma do art. 19 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição da República.
§ 1º - O tempo de serviço de que trata este artigo, contar-se-á como
título, atribuindo-se 0,20 pontos por ano ou fração superior a 6 (seis)
meses de efetivo serviço público prestado até o limite de 5,00 (cinco)
pontos.
§ 2º - A pontuação dos títulos para os demais casos dar-se-á na forma
constante no Edital de Concurso.
Art. 7º – O Edital de Concurso regulará a forma de aplicação das
provas que serão escritas e terão caráter eliminatório, entretanto as
provas de títulos terão caráter somente classificatório.
§ 1º - Para efeito de aferição de notas das provas escritas serão
atribuídos de “0,00 a 10,00” pontos.
§ 2º - Para efeito de aferição de notas, as provas de títulos atribuirão
de “0,00 a 5,00” pontos.
§ 3º - Os cálculos realizados com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo,
serão efetuados até a segunda casa decimal, arredondando-se para
cima o algarismo da terceira casa decimal quando este for igual ou
superior a cinco.
Art. 8º - Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate
obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
Art. 9º - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a
contar da data da homologação, prorrogável por igual período,
mediante ato devidamente motivado da autoridade competente,
condição necessária à prorrogação.
Art. 10 - A classificação será feita em função do somatório dos
pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas e de títulos
realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.
Art. 11 - O resultado final do Concurso Público será divulgado pela
Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada
cargo efetivo ofertado.
Art. 12 – Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão
Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos
candidatos ao cargo efetivo para o qual concorreu, desde que
devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
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