DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
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Art. 2º. As presentes disposições abrangem todos os Órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Executivo, incluindo Autarquias, 
Fundos Especiais e as demais entidades vinculadas ao Município de 
Palhano/CE. 
Art. 3º. As normativas definidas em regulamento do Governo do 
Estado do Ceará e os regulamentos da União editados para a execução 
da Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, poderão ser 
aplicadas supletiva ou subsidiariamente no âmbito do Município de 
Palhano/CE, conforme o caso. 
  
CAPÍTULO 
II 
– 
DO 
AGENTE 
DE 
CONTRATAÇÃO, 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO 
SEÇÃO I  
  
Agente de Contratação 
Art. 4º. Fica criado 1 (um) cargo, de natureza comissionada, de 
Agente de Contratação, que perceberá a título de remuneração o valor 
correspondente a Função de Confiança, conforme Anexo II, da Lei 
Municipal nº 731/2023, de 22 de março de 2023. 
Paragrafo Único - O cargo de Agente de Contratação será ocupado, 
preferencialmente, por um servidor efetivo, para, no âmbito das 
licitações realizadas com base na Lei Nacional nº 14.133, de 01 de 
abril de 2021, conduzir, tomar decisões, acompanhar o trâmite da 
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, desde que seja 
qualificado para tanto. 
Art. 5º. O servidor nomeado ou designado pela autoridade 
competente para ocupar o cargo de Agente de Contratação 
comprometer-se-á a cumprir fielmente os deveres do cargo e deverá 
sempre observar o princípio da segregação de funções. 
§ 1º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação. 
§ 2º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando 
induzido a erro pela atuação da equipe. 
Art. 6º. Compete ao Agente de Contratação: 
I - decidir sobre pedidos de inscrição no registro, cadastro, bem como 
sua alteração ou cancelamento; 
II - decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em 
participar de cada certame; 
III - julgar e classificar as propostas dos licitantes habilitados; 
IV - providenciar a publicidade do ato a publicações quando for o 
caso; 
V - emitir parecer circunstanciado indicando o licitante vencedor para 
homologação e adjudicação pelo Ordenador de Despesas; 
VI - propor aplicação de penalidade a fornecedores nas modalidades 
de advertência e multa; 
VII - coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver; 
VIII - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
IX - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
X - coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
XI - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não 
alterem a substância das propostas; 
XII - indicar o detentor da melhor proposta; 
XIII - negociar melhores condições com o detentor da melhor 
proposta; 
XIV - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não 
reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
XV - recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver 
recurso; 
XVI - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas 
as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e 
homologação; 
XVII - propor à autoridade competente a instauração de procedimento 
para apuracão de responsabilidade, a revogação ou anulação de 
licitação, quando for o caso. 
Art. 7º. O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou 
especial, conforme disposto no art. 8º da Lei Nacional nº 14.133/2021. 
SEÇÃO II  
Equipe de Apoio 
  
Art. 8º. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação ou a 
Comissão Especial podem contar com Equipe de Apoio para dar todo 
o suporte necessário para o bom desenvolvimento das atividades 
essenciais à condução da licitação. 
§ 1º A Equipe de Apoio é composta por 2 (dois) membros titulares, 
nomeados pelo Chefe do Executivo municipal, sendo, no mínimo, 02 
(dois) 
membros 
titulares 
que 
deverão 
ser 
servidores, 
preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente de pessoal. 
§ 2º São funções da Equipe de Apoio: 
I - recepção dos licitantes e de seus representantes; 
II - recepção dos documentos; 
III - elaboração de planilhas, atas, relatórios e mapas necessários ao 
certame; 
IV - publicação do Aviso e Edital e inserção dos documentos na 
plataforma de licitação que dotado pelo Município de Palhano tiver 
aderido. 
§ 3º Ficam criados 2 (dois) cargos, de natureza comissionada, de 
Membro da Equipe de Apoio, que perceberão a título de remuneração 
o valor correspondente ao Cargo Comissionado, referência DAS-03, 
conforme Anexo III da Lei Municipal nº 731/2023, de 22 de março de 
2023. 
Art. 9º. O Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou 
Comissão Especial podem contar com apoio da Procuradoria-Geral e 
de serviços técnicos de assessoria, bem como do controle interno para 
o desempenho das funções essenciais à condução da licitação. 
Parágrafo Único - O apoio a ser prestado pelos setores mencionados 
no caput deve se dar por meio de manifestações ou pareceres nas 
solicitações de esclarecimentos, impugnações, nas exigências de 
requisitos técnicos das propostas, na análise dos requisitos de 
habilitação, especialmente quando se tratar de exigências de 
qualificação técnica e financeira, dentre outros. 
Art. 10º. Durante o exercício do cargo de Agente de Contratação ou 
de Membro da Equipe de Apoio que sejam servidores de cargos de 
provimento 
efetivo, 
continuam 
tendo 
direito 
às 
promoções 
regulamentares por desempenho, em conformidade com os critérios 
do Plano de Cargos e Carreiras a que é submetido. 
  
DA SEÇÃO III 
  
Da Comissão de Contratação  
  
Art. 11. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o 
Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de 
Contratação, composta, no mínimo, por 03 (três) membros designados 
pela autoridade competente, entre um conjunto de agentes públicos, 
em caráter permanente ou especial, de ilibada reputação e reconhecida 
capacidade técnico-administrativa. 
Art. 12. A Comissão de Contratação, permanente ou especial, deve 
atuar na condução dos seguintes procedimentos: 
I – licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e 
serviços especiais quando: 
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica; 
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; 
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na 
forma da lei. 
II – licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de 
regulamento específico; 
III – licitação na modalidade concurso; 
IV – procedimentos auxiliares de que trata o art.78 da Lei Nacional nº 
14.133, de 2021, nos termos de regulamento específico; 
  
Parágrafo Único - Compete à Comissão de Contratação realizar as 
atividades previstas no art. 6º desta Lei, no que couber, para 
realização de suas atribuições. 
  
Art. 13. Os membros da Comissão de Contratação responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado 
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada 

                            

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