DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3494 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               105 
 
melhoria dos processos de trabalho, da qualidade dos serviços 
ofertados e dos níveis de saúde para a população assistida. 
Art. 3ª. O incentivo de que trata a presente lei será concedido aos 
profissionais mediante repasse de recursos financeiros pelo Fundo 
Nacional de Saúde, este previsto na Portaria de Consolidação GM/MS 
Nº 3.493, como forma de incentivo por desempenho. 
Parágrafo único. Em situação de ausência do referido repasse 
financeiro proveniente do Ministério da Saúde ou caso as metas 
propostas para os indicadores em monitoramento não sejam atingidas, 
o município fica desobrigado do pagamento do Incentivo Variável por 
Desempenho do componente de qualidade aos profissionais da 
Atenção Primária à Saúde. 
Art. 4º. O valor do incentivo previsto na presente lei utilizará a 
classificação quadrimestral das equipes prevista pela Portaria GM/MS 
n° 3.493/2024, qualificadas em ótimo, bom, suficiente ou regular, que 
é obtida pela avaliação do desempenho dos profissionais através dos 
indicadores do componente de qualidade, fornecendo o parâmetro 
financeiro a ser recebido de acordo com a classificação atingida. 
§1°. Consoante a Portaria GM/MS n° 3.493/2024, a avaliação do 
componente de qualidade das equipes que compõem a Atenção 
Primária receberá a classificação "bom" durante doze meses, até que 
os indicadores sejam incorporados gradativamente pelo Ministério da 
Saúde para que sejam realizados o monitoramento e a avaliação dos 
cuidados ofertados pelos profissionais e, assim, sejam realizadas as 
classificações com a sua utilização. 
§2°. Conforme disposto no parágrafo anterior, com a incorporação de 
novos indicadores pelo Ministério da Saúde, estes serão estabelecidos 
e regulamentados também por esta municipalidade como parâmetro de 
avaliação e monitoramento do desempenho dos profissionais pelo 
Poder Executivo através de Decreto Municipal. 
Art. 5°. Os profissionais que farão jus ao incentivo previsto nesta lei 
serão 
enfermeiro, 
médico, 
dentista, 
nutricionista, 
psicólogo, 
fonoaudiólogo, assistente social, fisioterapeuta, educador físico, 
auxiliar/técnico de enfermagem, auxiliar/técnico de saúde bucal, 
agente comunitário de saúde, atendente de Farmácia, recepcionista, 
auxiliar de serviços gerais, vigia, gerente em sistema de informação 
em saúde, chefe da divisão de processamento de dados, agente 
administrativo e motorista, abrangendo os servidores municipais e os 
cedidos pela esfera estadual. 
Parágrafo único. Em caso de alterações na legislação da Portaria de 
Consolidação GM/MS Nº 3.493/2024, caberá ao Executivo Municipal 
regulamentar através de portaria os percentuais constantes neste 
artigo, adequando os aspectos presentes nesta lei às determinações 
ministeriais em vigor. 
Art. 6º. O valor do referido incentivo será repassado na folha de 
pagamento do mês subsequente ao do repasse do Fundo Nacional de 
Saúde, sendo efetuado somente diante da confirmação do repasse do 
montante pelo ministério da saúde. 
Art. 7º. O servidor perderá direito ao incentivo em caso de 
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em data 
anterior a do pagamento do incentivo aos profissionais. 
Art. 8º. O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro 
quando: 
Estiver de licença ou de atestado por mais de 15 (quinze) dias, 
incluído Licença Prêmio e Maternidade; 
Licença por Acidente em serviço que caracteriza Acidente de 
Trabalho com seguro pago pelo INSS; 
Obtiver falta superior a 01 (um) dia do serviço sem justificativa; 
Praticar falta grave no exercício de suas atribuições; 
Ausência 
em 
capacitações, 
ações 
desenvolvidas 
pela 
ESF, 
coordenação da APS e Secretaria Municipal de Saúde referente a 
Portaria e APS; 
Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria 
quando os procedimentos forem incluídos no faturamento da SUS. 
Parágrafo único. Em caso de perda do direito ao incentivo por parte 
do profissional, o valor do prêmio será rateado entre os demais 
profissionais da mesma categoria. 
Art. 9º. O pagamento dos valores aos profissionais já mencionados no 
art. 5°, fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao 
Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do 
Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, 
devendo constar a informação de que os referidos profissionais fazem 
jus ao recebimento do incentivo supracitado, ficando consignado que: 
I - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo previsto 
nesta lei, caso o repasse deixe de existir ou sobrevenha alterações na 
legislação pertinente; 
II - Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos 
profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pela 
Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo 
suficiente para avaliação e repasse das informações para o se for 
competente; 
III - Caso haja alteração na portaria que acrescente outros serviços de 
saúde, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, 
através de decreto, estabelecendo critérios para pagamento do 
incentivo em conformidade com a legislação em vigor. 
IV - O pagamento do incentivo a que faz referência esta Lei deverá 
ser pago a partir de Maio de 2024. 
Art. 10. O Incentivo do Componente de Qualidade tratado nesta Lei, 
em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário do profissional 
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para 
contribuição previdenciária ou apuração outras verbas, seja a que 
título for. 
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 711/2022. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos a 01 de maio de 2024. 
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 02 de 
julho de 2024. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO 
ÚNICO 
– 
PORCENTAGEM 
REFERENTE 
ÀS 
CATEGORIAS DE PROFISSIONAIS QUE FARÃO JUS AO 
RECEBIMENTO 
DO 
INCENTIVO 
VARIÁVEL 
AOS 
PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS. 
  
VALOR RATEADO ENTRE OS PROFISSIONAIS DA APS CORRESPONDENTE A 100% DO 
INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE 
  
CATEGORIA 
PORCENTAGEM 
ENFERMEIRO 
18% 
MÉDICO 
4,25% 
DENTISTA 
11,35% 
NUTRICIONISTA 
3,12% 
PSICÓLOGO 
1,56% 
FONOAUDIÓLOGO 
1,56% 
ASSISTENTE SOCIAL 
1,56% 
FISIOTERAPEUTA/EDUCADOR FÍSICO 
7% 
AUXILIAR/TÉCNICO 
EM 
ENFERMAGEM 
E 
AUXILIAR/TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 
15,40% 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
18% 
RECEPCIONISTA, ATENDENTE DE FARMÁCIA, 
AUXILIAR 
DE 
SERVIÇOS 
GERAIS, 
VIGIA, 
GERENTE EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM 
SAÚDE 
E 
CHEFE 
DA 
DIVISÃO 
DE 
PROCESSAMENTO DE DADOS, MOTORISTA E 
AGENTE ADMINISTRATIVO 
18,20% 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:FC7B801E 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI N° 770/2024 DE 02 DE JULHO DE 2024 
 
Denomina a quadra esportiva do Centro Comunitário Virgílio 
Távora no Município de Palhano-CE. 
  
“O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas 
atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art.1º - Fica denominada de Raimundo Pascoal de Oliveira Filho, a 
quadra esportiva localizada no Centro Comunitário Virgílio Távora no 
Centro de Palhano-Ce. 
Art.2º - As despesas efetuadas para realçar a efeméride ocorrerão a 
expensas do erário público em dotação específica e adequada. 

                            

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