DOMCE 03/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
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melhoria dos processos de trabalho, da qualidade dos serviços
ofertados e dos níveis de saúde para a população assistida.
Art. 3ª. O incentivo de que trata a presente lei será concedido aos
profissionais mediante repasse de recursos financeiros pelo Fundo
Nacional de Saúde, este previsto na Portaria de Consolidação GM/MS
Nº 3.493, como forma de incentivo por desempenho.
Parágrafo único. Em situação de ausência do referido repasse
financeiro proveniente do Ministério da Saúde ou caso as metas
propostas para os indicadores em monitoramento não sejam atingidas,
o município fica desobrigado do pagamento do Incentivo Variável por
Desempenho do componente de qualidade aos profissionais da
Atenção Primária à Saúde.
Art. 4º. O valor do incentivo previsto na presente lei utilizará a
classificação quadrimestral das equipes prevista pela Portaria GM/MS
n° 3.493/2024, qualificadas em ótimo, bom, suficiente ou regular, que
é obtida pela avaliação do desempenho dos profissionais através dos
indicadores do componente de qualidade, fornecendo o parâmetro
financeiro a ser recebido de acordo com a classificação atingida.
§1°. Consoante a Portaria GM/MS n° 3.493/2024, a avaliação do
componente de qualidade das equipes que compõem a Atenção
Primária receberá a classificação "bom" durante doze meses, até que
os indicadores sejam incorporados gradativamente pelo Ministério da
Saúde para que sejam realizados o monitoramento e a avaliação dos
cuidados ofertados pelos profissionais e, assim, sejam realizadas as
classificações com a sua utilização.
§2°. Conforme disposto no parágrafo anterior, com a incorporação de
novos indicadores pelo Ministério da Saúde, estes serão estabelecidos
e regulamentados também por esta municipalidade como parâmetro de
avaliação e monitoramento do desempenho dos profissionais pelo
Poder Executivo através de Decreto Municipal.
Art. 5°. Os profissionais que farão jus ao incentivo previsto nesta lei
serão
enfermeiro,
médico,
dentista,
nutricionista,
psicólogo,
fonoaudiólogo, assistente social, fisioterapeuta, educador físico,
auxiliar/técnico de enfermagem, auxiliar/técnico de saúde bucal,
agente comunitário de saúde, atendente de Farmácia, recepcionista,
auxiliar de serviços gerais, vigia, gerente em sistema de informação
em saúde, chefe da divisão de processamento de dados, agente
administrativo e motorista, abrangendo os servidores municipais e os
cedidos pela esfera estadual.
Parágrafo único. Em caso de alterações na legislação da Portaria de
Consolidação GM/MS Nº 3.493/2024, caberá ao Executivo Municipal
regulamentar através de portaria os percentuais constantes neste
artigo, adequando os aspectos presentes nesta lei às determinações
ministeriais em vigor.
Art. 6º. O valor do referido incentivo será repassado na folha de
pagamento do mês subsequente ao do repasse do Fundo Nacional de
Saúde, sendo efetuado somente diante da confirmação do repasse do
montante pelo ministério da saúde.
Art. 7º. O servidor perderá direito ao incentivo em caso de
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em data
anterior a do pagamento do incentivo aos profissionais.
Art. 8º. O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro
quando:
Estiver de licença ou de atestado por mais de 15 (quinze) dias,
incluído Licença Prêmio e Maternidade;
Licença por Acidente em serviço que caracteriza Acidente de
Trabalho com seguro pago pelo INSS;
Obtiver falta superior a 01 (um) dia do serviço sem justificativa;
Praticar falta grave no exercício de suas atribuições;
Ausência
em
capacitações,
ações
desenvolvidas
pela
ESF,
coordenação da APS e Secretaria Municipal de Saúde referente a
Portaria e APS;
Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria
quando os procedimentos forem incluídos no faturamento da SUS.
Parágrafo único. Em caso de perda do direito ao incentivo por parte
do profissional, o valor do prêmio será rateado entre os demais
profissionais da mesma categoria.
Art. 9º. O pagamento dos valores aos profissionais já mencionados no
art. 5°, fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao
Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do
Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado,
devendo constar a informação de que os referidos profissionais fazem
jus ao recebimento do incentivo supracitado, ficando consignado que:
I - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo previsto
nesta lei, caso o repasse deixe de existir ou sobrevenha alterações na
legislação pertinente;
II - Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos
profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pela
Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo
suficiente para avaliação e repasse das informações para o se for
competente;
III - Caso haja alteração na portaria que acrescente outros serviços de
saúde, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos,
através de decreto, estabelecendo critérios para pagamento do
incentivo em conformidade com a legislação em vigor.
IV - O pagamento do incentivo a que faz referência esta Lei deverá
ser pago a partir de Maio de 2024.
Art. 10. O Incentivo do Componente de Qualidade tratado nesta Lei,
em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário do profissional
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para
contribuição previdenciária ou apuração outras verbas, seja a que
título for.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 711/2022.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 01 de maio de 2024.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 02 de
julho de 2024.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO
ÚNICO
–
PORCENTAGEM
REFERENTE
ÀS
CATEGORIAS DE PROFISSIONAIS QUE FARÃO JUS AO
RECEBIMENTO
DO
INCENTIVO
VARIÁVEL
AOS
PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS.
VALOR RATEADO ENTRE OS PROFISSIONAIS DA APS CORRESPONDENTE A 100% DO
INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE
CATEGORIA
PORCENTAGEM
ENFERMEIRO
18%
MÉDICO
4,25%
DENTISTA
11,35%
NUTRICIONISTA
3,12%
PSICÓLOGO
1,56%
FONOAUDIÓLOGO
1,56%
ASSISTENTE SOCIAL
1,56%
FISIOTERAPEUTA/EDUCADOR FÍSICO
7%
AUXILIAR/TÉCNICO
EM
ENFERMAGEM
E
AUXILIAR/TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
15,40%
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
18%
RECEPCIONISTA, ATENDENTE DE FARMÁCIA,
AUXILIAR
DE
SERVIÇOS
GERAIS,
VIGIA,
GERENTE EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM
SAÚDE
E
CHEFE
DA
DIVISÃO
DE
PROCESSAMENTO DE DADOS, MOTORISTA E
AGENTE ADMINISTRATIVO
18,20%
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:FC7B801E
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
LEI N° 770/2024 DE 02 DE JULHO DE 2024
Denomina a quadra esportiva do Centro Comunitário Virgílio
Távora no Município de Palhano-CE.
“O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas
atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica denominada de Raimundo Pascoal de Oliveira Filho, a
quadra esportiva localizada no Centro Comunitário Virgílio Távora no
Centro de Palhano-Ce.
Art.2º - As despesas efetuadas para realçar a efeméride ocorrerão a
expensas do erário público em dotação específica e adequada.
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