DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 897/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE JULHO DE 2024
Processo TC 030.027/2022-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA J. L. R. DUARTE CONSTRUTORA, CNPJ: 14.499.699/0001-90, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
1/7/2024: R$ 910.609,42; sendo em parte, em solidariedade com o(s) responsável(eis) LUIZ
DENIS ALVES TEMPONI - CPF: 465.962.086-72, e outra parte com JULIANO SOUZA VICENTE -
CPF: 013.127.016-84.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): inexecução parcial com
aproveitamento da parte executada e devolução parcial dos recursos, o que caracteriza
infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição
da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto
93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço Público; Artigo 82, inciso II, alínea "a", da
Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/7/2024: R$ 960.450,04; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco
a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade
do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não
havendo manifestação
no
prazo,
o processo
terá
prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 886/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE JULHO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 007.711/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Amauri Ribeiro, CPF: 006.701.408-99, do Acórdão 11491/2023-TCU-Segunda
Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 5/12/2023, proferido no processo TC
007.711/2022-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-
o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 28/6/2024: R$ 399.178,44. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 40.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 882/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
TC 027.747/2018-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Anthonny da Silva Prates, CPF: 950.917.261-87, do Acórdão 7876/2022-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 1/11/2022, proferido
no processo TC 027.747/2018-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso oposto
e, no mérito, o rejeitou.
Informo também do Acórdão 1476/2024-TCU-1ª Câmara, Sessão de 5/3/2024,
de relatoria do Ministro Jorge Oliveira.
Dessa forma, fica Anthonny da Silva Prates, CPF: 950.917.261-87, notificado ao
pagamento de multa (art. 58, II, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 10.000,00, fixando o
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, a qual será atualizada
desde a data do Acórdão condenatório, até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1, Substituto
EDITAL Nº 891/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo TC 036.761/2023-0- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA da RT EDITORA E DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS E
SERVICOS LTDA., CNPJ: 21.051.277/0001-13, na pessoa de seu representante legal (art. 43,
II, Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir,
de forma resumida:
frustrar o caráter competitivo de procedimentos licitatório mediante ajuste com
agentes públicos e empresa concorrente ABBA Serviços, no âmbito do pregão 6/2020 do 2º
Regimento de Cavalaria de Guarda/RJ, caracterizado, principalmente, pelo acesso ao
Comprasnet com mesmo endereço IP, em afronta ao caput do art. 3º da Lei
8.666/1993.
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60
da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal
(art. 46 da Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1, Substituto
EDITAL Nº 889/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo TC 036.761/2023-0- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de Leonardo Duarte de Oliveira Cordeiro, CPF:
153.676.447-75 (art. 43, II, Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar
da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida:
frustrar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios ao atuar no
favorecimento das empresas QG dos Sabores Ltda e Abba Serviços de Manutenção e
Comércio em Geral Ltda., empresas sem qualificação técnica e econômico-financeira
compatíveis com a execução do objeto e com possível participação oculta sua na gerência
delas, no âmbito de contratações realizadas pelo 1º Batalhão de Engenharia de
Combate/RJ, onde atuava como pregoeiro, em afronta ao caput do art. 3º da Lei
8.666/1993, ao inciso III, do art. 31 c/c inciso XVII do art. 28 do Estatuto dos Militares
(Lei 6.880/1980), ao inciso I, do art. 18, da Lei de Processo Administrativo (Lei
9.784/1999) e aos incisos I, IV, e V, do art. 5º, da Lei de Conflito de Interesses (Lei
12.813/2013). Compras diretas com a ABBA 31/2020, 33/2020, 40/2020, 48/2020 e
Pregão 7/2020 vencido pelo QG dos Sabores Ltda.;
frustrar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios ao atuar no
favorecimento da empresa individual Camila Beatriz Medeiros da Silva, seu cônjuge,
empresa sem qualificação técnica e econômico-financeira compatíveis com a execução do
objeto, valendo-se de sua condição de militar da ativa e pregoeiro do 1º Batalhão de
Engenharia de Combate/RJ, no âmbito dos pregões 2/2020 - 1º Batalhão de Infantaria
Motorizado(ES)/RJ, 5/2021 - Batalhão Escola de Comunicações e 4/2022 - 32º Batalhão de
Infantaria Leve, em afronta ao caput do art. 3º da Lei 8.666/1993, ao inciso III, do art.
31 c/c inciso XVII do art. 28 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) e aos incisos I,
IV, e V, do art. 5º, da Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/2013).
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992);
d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
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