DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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164
Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60
da Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de serviços digitais
Conecta-TCU, disponível no
Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1,
Substituto
EDITAL Nº 890/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo TC 036.761/2023-0- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica determinada
a AUDIÊNCIA de Igor Vaz
Santos Magalhaes, CPF:
157.430.387-24 (art. 43, II, Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida:
frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório ao atuar no
favorecimento das empresas QG dos Sabores Ltda., que não apresentava qualificação
técnica e econômico-financeira compatíveis com a execução do objeto, gerida por ex-
militar, e que possivelmente contava com a participação oculta de militares da ativa em
sua administração (Sr. Douglas Loureiro do Nascimento e Sr. Leonardo Duarte de Oliveira
Cordeiro), no âmbito do pregão 5/2020 - 2º Regimento de Cavalaria de Guarda/RJ, em
afronta ao caput do art. 3º da Lei 8.666/1993. Especificamente, a irregularidade decorre da
elaboração de um edital que permitiu o aceite de atestado de capacidade técnica emitido
seis meses após o início de sua execução, contrariando o item 10.18 do Anexo VII-A da
Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017, que estabelece o prazo de um ano.
Adicionalmente, no desempenho das funções de pregoeiro, houve a habilitação da
empresa QG dos Sabores Ltda., a qual não apresentava a necessária qualificação técnica e
econômico-financeira, além do aceite de uma proposta manifestamente inexequível.
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60
da Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1, Substituto
EDITAL Nº 892/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo TC 005.474/2021-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, ficam NOTIFICADAS as empresas FREDERICO DE BRITO LIRA (CNPJ:
10.564.673/0001-28), ROSILDO DE LIMA SILVA - EPP (CNPJ 23.821.927/0001-98), DELMIRA
FELICIANO GOMES - ME (CNPJ 17.512.503/0001-49), ARNÓBIO JOAQUIM DOMINGOS DA
SILVA (CNPJ 25.008.219/0001-68), MARIA CLAUDIVERA SILVA - ME (CNPJ 18.107.594/0001-
08); LACET COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA. - ME (CNPJ 17.603.098/0001-74); e
RENATO FAUSTINO DA SILVA - ME (CNPJ 29.972.807/0001-78); na pessoa de seus
representantes legais, do Acórdão 397/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Antonio Anastasia,
Sessão de 6/3/2024, apostilado pelo Acórdão 653/2024-TCU-Plenário, de mesma relatoria,
Sessão de 10/4/2024, proferido no processo TC 005.474/2021-3, por meio do qual o
Tribunal apreciou o processo acima indicado, e nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/92,
considerou-os revéis, e nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, declarou a inidoneidade
das referidas empresas para participar de licitações na Administração Pública Federal, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Notifico-os, ainda, do Acórdão 1205/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Antonio
Anastasia, Sessão de 19/6/2024, proferido no processo TC 005.474/2021-3, por meio do
qual o Tribunal conheceu dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão
397/2024-TCU-Plenário e, no mérito, rejeitou-os.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1, Substituto
EDITAL Nº 860/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE JULHO DE 2024
TC 002.517/2020-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica
NOTIFICADO JOSÉ
JANUÁRIO
DE
OLIVEIRA AMARAL,
CPF:
162.949.042-34,
representado pela Sra. Maira Benarrosh Macedo, OAB: 9.402/RO, do Acórdão
13766/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 5/12/2023,
proferido no processo TC 002.517/2020-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do
recurso interposto contra o Acórdão 985/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital
do Rêgo, sessão de 22/2/2022, e, no mérito, negou-lhe provimento .
Dessa forma, fica José Januário de Oliveira Amaral, CPF: 162.949.042-34,
representado pela Sra. Maira Benarrosh Macedo, OAB: 9.402/RO notificado a recolher
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado
monetariamente e
acrescido dos
juros
de mora
até 24/6/2024:
R$
1.161.672,38; em solidariedade com o responsável Antônio Carlos Maciel - CPF:
100.141.952-91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
40.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 866/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE JULHO DE 2024
Processo TC 006.005/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Geremias Ribeiro Pinto, CPF: 021.112.528-83, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às
ocorrências descritas a
seguir e/ou recolher aos cofres do
Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 25/6/2024: R$ 921.140,92.
O débito decorre das seguintes irregularidades: 1) deixar de efetuar descontos
nas faturas da empresa contratada referentes aos insumos adquiridos diretamente pelo
município, o que caracteriza infração à norma a seguir: Resolução CD/FNDE nº 38, de 16
de julho de 2009 e alterações posteriores. 2) movimentações indevidas de recursos do
PNAE. Normas infringidas: Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e alterações
posteriores.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/6/2024: R$ 1.034.885,49; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2024 - UASG 290002
Número do Contrato: 24/2022.
Nº Processo: 08038.023206/2021-25.
Pregão. Nº 13/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 12.260.812/0001-55 - LOCAL SETE SERVICOS DE PAISAGISMO LTDA. Objeto:
O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº
24/2022, por mais 30 (trinta) meses, a contar de 20/10/2024 a 19/04/2027.. Vigência:
20/10/2024 a 19/04/2027. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 59.241,00. Data de
Assinatura: 01/07/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 01/07/2024).

                            

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