DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300116
116
Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 29, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera a redação dos artigos 1º, 5º, 10, 17, 19, 34, 38 da
Portaria MDA nº 20, de 27 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e art. 22A, Anexo I, do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e, diante
do que consta do processo administrativo nº 55000.006458/2023-69, resolve:
Art. 1º A Portaria MDA nº 20, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a
inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta
Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI."(NR)
"Art. 5º.....................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
§ 2º..........................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
§ 3º..........................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
a)..............................................................................................................................
b)..............................................................................................................................
c)..............................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
§ 4º Caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no
estabelecimento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito
do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cumprimento do requisito de que trata o
inciso III do caput, a dedução de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da renda anual oriunda de
atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento. " (NR)
"Art. 10 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar
de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de
Crédito Fundiário, exigir-se-á comprovação por meio do instrumento particular com força de
escritura pública. " (NR)
"Art. 17 ...................................................................
§ 1º Para acessar a cada uma das ações e políticas públicas da agricultura familiar,
o inscrito no CAF deverá atender e comprovar os demais requisitos prescritos pelos respectivos
órgãos gestores das políticas públicas e não abrangidos pelo art. 3º desta Portaria.
§ 2º A inscrição no CAF autoriza a realização de tratamento, compartilhamento, e
gestão dos dados pessoais pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar,
conforme as hipóteses legais previstas na Lei 13.709/2018 (LGPD)." (NR)
"Art. 19 A inscrição no CAF tem validade de três anos a contar da sua ativação no
CAFWeb.
Parágrafo único. A atualização da inscrição no CAF pode ser realizada a qualquer
tempo durante sua vigência." (NR)
"Art. 34 Os dados de identificação das Unidades Familiares de Produção Agrária,
dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas da Agricultura Familiar
somente poderão ser compartilhados e tratados nas hipóteses previstas em regulamento
específico e/ou conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo Único: A disponibilização dos dados a que se refere o caput só poderá
ocorrer após a indicação de um encarregado de dados pelo demandante, bem como a
assinatura de Termo de Responsabilidade (Anexo X) e Termo de Compromisso de Manutenção
de Sigilo (Anexo XI), respectivamente pelo representante do órgão/ entidade e pelos
responsáveis pelo tratamento dos dados compartilhados, sem prejuízo das diretrizes de
governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal."
(NR)
"Art. 38 ..................................................................................................................
§1º É vedado o ingresso e permanência na Rede CAF das formas associativas de
organização da agricultura familiar, estabelecidas no inciso VII do art. 2º do Decreto nº
9.064/2017 que tiverem DAP ou CAF ativo." (NR)
Art. 2º As inscrições já ativas no CAF, a partir da data em vigor desta portaria,
passam a ter validade de até três anos, a contar da sua ativação no CAFWeb.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 14;
II - o parágrafo único do art. 17;
III - o art. 25;
IV - o art. 34.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2024.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO
ANEXO X
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Termo de Responsabilidade pela utilização de dados de identificação do Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar (CAF), regulamentado pelo Decreto n° 9.064, de 31 de maio de
2017.
O/A _________________________(Nome da Instituição), com sede estabelecida
na
_______________________________(Endereço),
localizada(o)
em
__________________________________(Cidade,
UF,
País),
CNPJ
n°
____._____._____/______-___, doravante denominado(a) SIGNATÁRIO(A), neste ato
representado(a)
por
________________________(Nome
do
Representante
Legal),
_________________(Cargo), ___________________(Nacionalidade), CPF n° ____.____.____-
___, em virtude do PROCESSO SEI n° ________.__________/______-___, que trata do
compartilhamento de informações do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar-CAF, firma o
presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, que disciplina a utilização de dados de identificação
do CAF mediante as cláusulas e condições descritas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo estabelece as regras que regulam a utilização dos dados de
identificação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), pelo(a) SIGNATÁRIO, sem
prejuízo dos parâmetros legais vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO SIGNATÁRIO
O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os
dados de identificação do CAF exclusivamente para a finalidade de (DESCREVER A
FINALIDADE), bem como para a sua gestão, e a guardar sigilo sobre o conteúdo solicitado.
O(A) SIGNATÁRIO(A) poderá permitir o acesso aos dados disponibilizados somente
aos servidores e técnicos do órgão, mediante assinatura de Termo de Compromisso de
Manutenção de Sigilo, que deverá ser encaminhado por ofício do(a) SIGNATÁRIO ao
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR.
O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se a:
a) Não disponibilizar ou ceder os dados a terceiros;
b) Informar ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR sobre a substituição do responsável pelo presente Termo e pelo(s) Termo(s) de
Compromisso de Manutenção do Sigilo;
c) Utilizar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados de identificação do CAF;
d) Adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento
de dados de identificação do CAF;
e) Eliminar os dados de identificação do CAF após verificação de que a finalidade
foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da
finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada, salvo para as hipóteses de
conservação previstas no art. 16 da Lei n° 13.709, de 2018; e
f) Comunicar ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante
às pessoas ou famílias inscritas no CAF.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
O(A) SIGNATÁRIO(A), bem como os servidores e técnicos signatários do Termo de
compromisso de Manutenção de Sigilo, responderão civil e criminalmente pela utilização dos
dados de identificação do CAF para fins diversos do previsto na Cláusula Segunda deste Termo,
e por quaisquer danos causados pela divulgação inadequada de informações contidas no
C A F.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O tratamento de dados deverá ocorrer até o dia 28 de outubro de 2024, data de
vigência do Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, ao qual
declara o estado de calamidade pública no território daquele Estado. Após esse prazo, o
tratamento deverá ser encerrado e os dados eliminados pelo demandante, conforme os
artigos 15 e 16 da Lei 13.709, de 2018.
Verificada a necessidade de prorrogação do prazo para tratamento dos dados e/ou
a manutenção da guarda dos mesmos, a O(A) SIGNATÁRIO(A) deverá oficializar a solicitação ao
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, em até 30 (trinta)
dias antes do encerramento do prazo supra indicado.
E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo
_________________(Local), _____, de ___________________ de 202___.
_____________________________________________
(Assinatura)
__________________________
(NOME COMPLETO)
____________________
(Cargo/ Função/ Setor)
____.____.____-___
(CPF)
________________________
(e-mail institucional)
ANEXO XI
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
Eu,
__________________________
(nome),___________________
(cargo,
função/setor onde trabalha), CPF n° ____.____.____-___, declaro estar ciente da habilitação
que me foi conferida para tratamento de dados de identificação do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF) no âmbito do Termo de Responsabilidade assinado pelo(a)
_____________________ (nome da Instituição Executora).
No que se refere às atribuições a mim conferidas, no âmbito deste Termo,
comprometo-me a:
a) Manusear as bases de dados de identificação do CAF apenas por necessidade de
serviço
para
fins
exclusivamente
relacionados
ao
(à)
___________________________________________________________________________
(FINALIDADE DA CESSÃO);
b) Proteger os dados de identificação do CAF de acessos não autorizados,
garantindo que os dados serão manipulados em ambiente seguro e controlado;
c) Manter a absoluta cautela quando da exibição de dados em tela, impressora, ou,
ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência
pessoas não autorizadas;
d) Não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso das bases,
garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas;
e) Manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por foça de minhas
atribuições, abstendo-me de revelá-los ou divulgá-los a terceiros, sob pena de incorrer nas
sanções civis e penais decorrentes de eventual divulgação;
f) Eliminar os dados de identificação do CAF após verificação de que a finalidade foi
alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da
finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada; e
g) Observar as disposições e normas da Política de Controle de Acesso aos dados
do CAF.
__________________(Local), _____, de ___________________ de 202___.
_____________________________________________
(Assinatura)
__________________________
(NOME COMPLETO)
____________________
(Cargo/ Função/ Setor)
____.____.____-___
(CPF)
________________________
(e-mail institucional)" (NR)
PORTARIA MDA Nº 31, DE 2 DE JULHO DE 2024
Institui o Selo Integração Sustentável da Agricultura
Familiar - SEISAF e dispõe sobre os procedimentos
relativos à solicitação, renovação e cancelamento do
selo, e dá outras providências.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e III, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei
n° 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei nº 13.288 de 16 de maio de 2016, e no art. 1°, do
Anexo I do Decreto n° 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Integração Sustentável da Agricultura Familiar (SEISAF)
com o objetivo de reconhecer os integradores que promovem a inclusão da agricultura familiar
em seus sistemas de integração sustentáveis em consonância com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável preconizados pela Organização das Nações Unidas no Brasil.
Art. 2º O Selo de Integração Sustentável da Agricultura Familiar (SEISAF) será
concedido ao Integrador que promover a inclusão da Agricultura Familiar ou da Organização da
Agricultura Familiar, nos termos do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Para fins do disposto nesta PORTARIA, considera-se:
I - Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA: Unidade Familiar de Produção
Agrária - UFPA - conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de
fatores de produção, com a finalidade de atender a própria subsistência e à demanda da
sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em
local próximo a ele, conforme estabelecido no Decreto no 9.064, de 31 de maio de 2017;
II - Organização da Agricultura Familiar: Pessoa Jurídica (PJ) inscrita no Cadastro da
Agricultura Familiar, conforme estabelecido no Decreto 9064 de 31 de maio de 2017 e
regulamentos;
III - Integrado da Agricultura Familiar: Agricultura Familiar ou Organização da
Agricultura Familiar, conforme definido nos incisos I e II deste artigo, que se vincula ao
integrador por meio de contrato de integração, recebendo bens ou serviços para a produção e
para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
IV - Integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao Integrado da Agricultura
Familiar por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e
recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no
processo industrial ou comercial;
V - Contrato de Integração Sustentável da Agricultura Familiar: contrato, firmado
entre o Integrado da Agricultura Familiar e o Integrador, que estabelece a sua finalidade, as
respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais,
Fechar