DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o
relacionamento entre os sujeitos do contrato; e
VI - Sistemas de Integração Sustentável da Agricultura Familiar: são práticas e
métodos que buscam promover a sustentabilidade econômica, ambiental e social na
agricultura através da parceria entre os diversos atores da cadeia produtiva visando a melhoria
da produtividade e da renda dos agricultores familiares, ao mesmo tempo promove a
conservação dos recursos naturais e o bem-estar das comunidades rurais.
Art. 4º Terá direito ao SEISAF, o Integrador, definido nos termos do art. 3º, inciso IV,
da presente portaria, que atender aos seguintes critérios:
I - realizar anualmente aquisições regulares da Agricultura Familiar ou de
Organizações da Agricultura Familiar em percentual superior a 30% do valor total gasto em suas
aquisições com integrados;
II - firmar, previamente, contratos com a Agricultura Familiar ou com Organizações
da Agricultura Familiar; e
III - assegurar o acompanhamento técnico adequado ao Integrado da Agricultura
Familiar ou sua Organização.
Parágrafo único. O uso do SEISAF não exime o detentor do selo de observar as
obrigações legais para a produção e a comercialização dos produtos por ele identificados,
conforme determina a legislação.
Art. 5º A solicitação de concessão do SEISAF deve ser realizada por intermédio da
plataforma digital Vitrine da Integração Sustentável da Agricultura Familiar, devendo atender:
I - a regularidade do interessado Integrador junto aos Sistemas de Registro
relacionado a atividade produtiva que está vinculado e a comprovação de Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF) dos integrados ou registros das cooperativas integradas ou outro
sistema que vier a lhe substituir;
II- o cadastramento de dados pessoais do responsável físico ou jurídico do
Integrador para obtenção de login e senha de acesso à plataforma digital de que trata o caput
deste artigo;
III- o cadastramento das informações relacionadas aos produtos, produtores e
cooperativas da agricultura familiar que irão compor o Sistema de Integração Sustentável da
Agricultura Familiar;
IV- a aceitação expressa:
a) das regras desta Portaria;
b) das demais condições de uso de cada selo, disponibilizadas na plataforma digital
de que trata o caput deste artigo;
c) da obrigação de não utilização do selo nas hipóteses em que, regularmente
notificado, deixar de atender as requisições e as diligências da Secretaria de Abastecimento,
Cooperativismo e Soberania Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar ou não apresentar defesa, nos procedimentos administrativos voltados ao
cancelamento ou suspensão de uso do selo, na forma e nos casos previstos nesta Portaria; e
d) da obrigação de que deverá manter atualizados todos os seus dados cadastrais,
especialmente os meios de comunicação e de notificação dos atos administrativos da Secretaria
de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, sob pena de serem consideradas válidas para todos os efeitos as
notificações realizadas em conformidade com os dados cadastrais originais.
Art. 6º O Selo SEISAF terá validade de 2 anos, enquanto forem atendidos os
critérios definidos nesta portaria pelo Integrador.
§ 1º O detentor do selo deverá solicitar a renovação do SEISAF com antecedência
de 60 (sessenta) dias do término da validade, na plataforma digital Vitrine da Integração
Sustentável da Agricultura Familiar; e
§ 2º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar analisará o pedido de concessão
do Selo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O SEISAF será cancelado quando o detentor do selo:
I - descumprir as regras de uso do SEISAF;
II - não esteja mais registrado junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar na qualidade de Integrador do Sistema de Integração Sustentável da
Agricultura Familiar; e
III - deixar de atender as regras sanitárias, ambientais, consumeiras e de segurança
do trabalho aplicáveis à produção, à comercialização e ao consumo dos produtos.
Art. 8º
A Secretaria
de Abastecimento,
Cooperativismo e
Soberania
Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar instaurará
procedimento para o cancelamento dos selos concedidos uma vez constatada a ocorrência de
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 7º desta Portaria.
§ 1º O detentor do selo terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
defesa;
§ 2º A notificação para a apresentação da defesa advertirá que a não apresentação,
após o escoamento do prazo do §1º deste artigo, importará na imediata obrigação de não
utilização do selo;
§ 
3º 
A
Secretaria 
de 
Abastecimento, 
Cooperativismo
e 
Soberania
Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá suspender
cautelarmente a utilização do SEISAF, sem a necessidade de prévia notificação e de manifestação
do detentor do selo, nas hipóteses do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
§ 
4º 
A 
Secretaria 
de 
Abastecimento, 
Cooperativismo 
e 
Soberania
Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar proferirá decisão no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa;
§ 5º O do selo será notificado para, querendo, apresentar recurso da decisão
proferida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação;
§ 6º O recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e
Soberania Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para
reconsideração; e
§ 7º Caso não seja reconsiderada a decisão de cancelamento do uso do SEISAF o
recurso será encaminhado ao Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar para julgamento.
Art. 9º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta
Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania
Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 549, DE 2 DE JULHO DE 2024
Arrecadação sumária da área de 4.971,1481 ha
(quatro mil, novecentos e setenta e um hectares,
quatorze ares e oitenta e um centiares) denominada
Terra Devoluta Remanescente do Seringal Repouso,
localizada no município de Sena Madureira, no estado
do Acre, e administrativamente jurisdicionada à
Superintendência Regional do Acre - SR(AC).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e VII do artigo 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, do Anexo I, da Estrutura Regimental deste
Instituto, combinado com o XVI do art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022; e
Considerando a faculdade prevista no art. 28, da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro
de 1976;
Considerando
o
constante
dos autos
do
processo
administrativo
nº
54000.034404/2024-10; resolve:
Art. 1º ARRECADAR, como terra devoluta, incorporando-se ao patrimônio da
União Federal, a área de 4.971,1481 ha (quatro mil, novecentos e setenta e um hectares,
quatorze ares e oitenta e um centiares) denominada Terra Devoluta Remanescente do
Seringal Repouso, localizada no município de Sena Madureira, no estado do Acre, e
administrativamente jurisdicionada à Superintendência Regional do Acre - SR(AC), com as
seguintes características e confrontações:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ATN-M-U001, de coordenadas N
8.947.850,33m e E 513.356,45m; deste, segue confrontando com Terras Devolutas da União
- Seringal Repouso - Parte C, com o seguinte azimute e distância: 10º18'34" e 2.461,89 m até
o vértice ATN-M-N705, de coordenadas N 8.947.117,85m e E 515.106,84m; deste, segue
confrontando com o Seringal Santa Clara com os seguintes azimutes e distâncias: 202°57'33"
e 6.563, 19m até o vértice ATN-M-de coordenadas N 8.941.074,58m e E 513.146,69m;
185°08'16" e 2.227,72 m até o vértice ATN-M-N702, de coordenadas N 8.938.855,81m e E
512.947,19m; 203°48'56" e 5.572,08 m até o vértice ATN-M 7990, de coordenadas N
8.933.758,20m e E 510.697,21m; deste, segue confrontando com o Seringal Triunfo com os
seguinte azimute e distância: 320°28'11" e 5.828,43 m até o vértice ATN M-N842, de
coordenadas N 8.938.253,60m e E 506.987,49m; deste, segue confrontando com o Seringal
Repouso - Parte A, com o seguinte azimute e distância: 33°36'30" e 11.520,06 m até o vértice
ATN-M-U001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir das estações: estação SAT-
93.911 (RBMC IBGE) de coordenadas E= 631.229,338m e N= 8.898.169,188m e elevação H
(Elipsoidai) 172,620, localizada na Sede do INCRA, em Rio Branco-AC, referenciada ao Mer.
Central 69° WGr. E estação SAT-93.780 (RBMC- IBGE) de coordenadas E= 401.400,675m, e N=
9.037.165,721m e elevação H (Elipsoidal) 119.590m, referenciada ao Mer. Central' 63° Wgr,
localizada na cidade de Porto Velho-RO; encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Mer. Central 69°WGr, tendo como o Datum SIRGAS2000. Todos os azimutes
e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Obs.: planta e memorial descritivo da área objeto de arrecadação sumária, está
caracterizada por coordenadas UTM dos limites perimétricos, extraídas da Base Cartográfica
do INCRA, para fins específicos de arrecadação sumária, conforme Lei nº 6.383/76 e Instrução
Normativa INCRA nº121/22
Art. 2º Determinar à Divisão de Governança Fundiária da Superintendência
Regional do Acre - SR(AC)F a adoção das medidas subsequentes, com vistas à realização da
matrícula da aludida área em nome da União Federal, perante à Serventia de Registro de
Imóveis da Comarca do município de Sena Madureira, no estado do Acre.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 120, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, resolve:
Art. 1º Cancelar decisão exarada na Portaria nº 36, artigo 1º, item 2 de 21 de
março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2022, que deferiu
o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social do
CENTRO DE APRENDIZAGEM E MOBILIZACAO PROFISSIONAL E SOCIAL -CAMPS, Processso:
71000.061613/2017-18, CNPJ: 58.253.667/0001-86, com validade de três anos a partir da
publicação no D.O.U, em razão de tratar-se de requerimento de renovação, conforme
fundamento no Despacho nº 107/2024/SNAS/DRSP/CGCEB.
Art. 2º Deferir a renovação de certificação de entidade beneficente de
assistência social do CENTRO DE APRENDIZAGEM E MOBILIZACAO PROFISSIONAL E SOCIAL
-CAMPS, Processso: 71000.061613/2017-18, CNPJ: 58.253.667/0001-86, por atender os
requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009, com validade para o período de
01/01/2018 a 31/12/2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
PORTARIA Nº 121, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes exarado nos autos do Processo nº 71000.129975/2012-17,
resolve:
Art. 
1º
Admitir 
o
recurso 
interposto 
nos
autos 
do
processo 
nº
71000.129975/2012-17.
Art. 2º Reconsiderar a decisão proferida por meio da Portaria SNAS nº 87/2022,
art. 2º, item 1º de 04/08/2022, publicada no D.O.U. em 05/08/2022, que indeferiu o
pedido de renovação a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social.
Art. 3º Deferir a RENOVAÇÃO de certificação de entidade beneficente de
assistência social requerida pela entidade, CENTRO DE PROMOCAO SOCIAL CONEGO LUIZ
BIASI, CNPJ: 46.533.725/0001-46, São Paulo/SP, com validade de 03 (três) anos, de
13/07/2013 a 12/07/2016, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.242/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 34/2024/MDIC
Processo nº 19972.000778/2024-35
O
MINISTRO 
DE
ESTADO
DO 
DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Conhecer, em caráter excepcional, o recurso hierárquico apresentado pela
Associação Brasileira das Empresas Comerciais Exportadoras (ABECE), por meio do qual se
requer a suspensão do art. 1º, III, "d", da Portaria Secex nº 291, de 26 de dezembro de
2023, ainda que apresentado de forma intempestiva, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999; e
Indeferir o recurso hierárquico, tendo como razões de motivação os
fundamentos da Nota Técnica SEI nº 793/2024/MDIC (SEI nº 41669431) e do
Parecer nº 00189/2024/CONJUR/MDIC/CGU/AGU (SEI nº 42214386).
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

                            

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