DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sindicato dos Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino
Superior - ATENS Sindicato Nacional;
Sociedade Brasileira de Administração Pública - SBAP;
Sociedade Brasileira de Computação - SBC;
Sociedade Brasileira de Física - SBF;
Sociedade Brasileira de Matemática - SBM;
Sociedade Brasileira de Psicologia - SBP;
Sociedade Brasileira de Química - SBQ;
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
Sociedade de Teologia e Ciências da Religião - SOTER;
Todos pela Educação - TPE;
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes;
União dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Uncme; e
União Nacional dos Estudantes - UNE.
PORTARIA Nº 614, DE 1º DE JULHO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade
de elaborar estudos com vistas a subsidiar a
implementação de política educacional voltada ao
enfrentamento do bullying, do preconceito e da
discriminação na educação, nos termos da Lei nº
13.185, de 6 de novembro de 2015, do art. 146-A da
Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, do art. 8º,
VIII e IX, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
e da Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 23000.012338/2024-95, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, o Grupo de
Trabalho Técnico - GTT com o objetivo de produzir estudos, debates e propostas com vistas
a subsidiar a implementação de política educacional de enfrentamento ao bullying, ao
preconceito e à discriminação na educação, nos termos da Lei nº 13.185, de 6 de
novembro de 2015, do art. 146-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do
art. 8º, VIII e IX, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 14.644, de 2 de
agosto de 2023.
Art. 2º Compete ao GTT:
I - encomendar estudos voltados à temática da discriminação, do bullying e do
preconceito, no âmbito educacional;
II - promover conferências e seminários para debater a temática;
III - elaborar relatório de pesquisa com as principais conclusões do GTT; e
IV - elaborar recomendações ao MEC relativas a desenhos de programas
voltados ao tema, bem como proposta de governança, avaliação e monitoramento.
Art. 3º O GTT será composto por representantes, titulares e suplentes, dos
órgãos e das instituições a seguir:
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi, que o coordenará;
II - Secretaria de Educação Básica - SEB;
III - Secretaria de Educação Superior - Sesu;
IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
V - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
VI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
VII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
VIII - Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 4º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas
entidades que representam e serão designados por ato do Ministro de Estado da
Ed u c a ç ã o .
Art. 5º O GTT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º Fica autorizada a participação dos órgãos e das entidades referidos no art.
3º nas reuniões ordinárias e extraordinárias por meio de videoconferência, nos termos do
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do GTT é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GTT
terá o voto de qualidade.
Art. 6º A coordenação do GTT poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil organizada, indicados por seus titulares,
bem como especialistas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º A Secadi será o órgão responsável por prestar apoio administrativo.
Art. 8º A participação no GTT será considerada prestação não remunerada de
serviço público relevante.
Art. 9º O GTT deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e vinte dias,
prorrogáveis por igual período, se necessário,
resultando em documento a ser
publicizado.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHOS DE 1º DE JULHO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00473/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de
junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 875/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Sofia Fonseca Cunha
Mattos, no curso superior de Medicina, no período de 2022 e 2023, ministrado pelo Centro
Universitário de Patos de Minas - Unipam, com sede no município de Patos de Minas, no
estado de Minas Gerais, mantido pela Fundação Educacional de Patos de Minas, com sede
no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000600/2023-68.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00474/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de
junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 887/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por João Roberto Venâncio, no
curso superior de Engenharia Básico - Engenharia Mecânica, bacharelado, no período de
2023, ministrado no Campus de São José do Rio Pardo, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23001.000805/2023-43.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00484/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 14 de
junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 885/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos
realizados por Rodrigo Silva do
Nascimento, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2018 a 2022,
ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em
Brasília, no Distrito Federal, mantido pela Assobes Ensino Superior Ltda., com sede no
município de Goiânia,
no estado de Goiás, conforme consta
do Processo nº
23001.000899/2023-51.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 515/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de junho
de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer
CNE/CES nº 865/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Paula Letícia Correia de
Lima, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2020 a 2023,
ministrado pelo Centro Universitário Unigran Capital, com sede no município de Campo
Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, mantido pelo Unigran Educacional, com sede no
município de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul, conforme consta do Processo nº
23001.000770/2023-42.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00458/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 3 de
junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 867/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Milena Almeida Bastos, no
curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2018 a 2023, ministrado no Campus
de Campos do Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Cândido
Mendes - Ucam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro,
mantida pela Associação Sociedade Brasileira de Instrução, com sede no mesmo município
e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000758/2023-38.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00457/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 3 de
junho de 2024, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, homologo o Parecer
CNE/CES nº 877/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Hérika Valenzuela Maciel
Ferreira, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2017 a 2022,
ministrado no campus de Arapongas, no estado do Paraná, pela Universidade Pitágoras
Unopar Anhanguera, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná, mantida
pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no
estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23001.000672/2023-13.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00428/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de
junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 863/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Emili Isadora Cruz Silva
Santos, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2015 a 2019,
ministrado pela Faculdade Santíssimo Sacramento - FSSS, com sede no município de
Alagoinhas, no estado da Bahia, mantida pela Associação Educativa e Cultural Maria Emília,
com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, conforme consta do Processo nº
23001.000915/2023-13.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1º DE JULHO DE 2024
Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas no art.
14, § 1º, incisos I, IV e V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para aferição em 2024
e vigência, para fins de distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno
(VAAR), no exercício de 2025.
O COORDENADOR SUPLENTE DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE (CIF), no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 17 e 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, 43 e 51 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e considerando
as deliberações em reunião realizada em 17 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a metodologia referente à condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a ser comprovada pelas redes
municipais, distrital e estaduais de ensino, na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Serão consideradas habilitadas na condicionalidade prevista no caput deste artigo as redes que, cumulativamente:
I - possuírem legislação própria normatizando o provimento do cargo de gestor escolar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha, realizada
com a participação da comunidade escolar, de candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II - comprovarem que adotam processo de seleção para provimento de cargos ou funções de gestores escolares, por meio da publicação de edital ou documento equivalente, que
configure processo seletivo de acordo com o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, até a data limite estabelecida no art. 4º desta Resolução; e
III - prestarem as informações solicitadas na forma do Anexo I desta Resolução, nos prazos estabelecidos.
§ 2º As redes de ensino que foram habilitadas na condicionalidade do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para recebimento de recursos da
complementação do Valor Anual por Aluno (VAAR) em 2024 poderão ratificar as informações já registradas.
Art. 2º Fica mantida a metodologia referente à condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, na forma do art. 4º da
Resolução nº 1, de 28 de julho de 2023, a ser comprovada pelas redes estaduais de ensino, com fundamento na Nota Técnica nº 8/2022-CGIME/DIRED/INEP.
§ 1º Para cumprimento da condicionalidade, os estados deverão atualizar as informações registradas no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério
da Educação (Simec), bem como atender a eventuais diligências emitidas pela Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), na forma do art. 5º desta Resolução.
§ 2º A habilitação ou não de cada estado quanto ao cumprimento da condicionalidade prevista no caput deste artigo será aplicada aos seus respectivos municípios.
Art. 3º Fica aprovada a metodologia referente à condicionalidade prevista no art. 14, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a ser comprovada pelas redes
municipais, distrital e estaduais de ensino, na forma do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Serão consideradas habilitadas na condicionalidade prevista no caput deste artigo as redes que, cumulativamente:
I - possuírem referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino; e
II - prestarem as informações solicitadas na forma do Anexo II desta Resolução, nos prazos estabelecidos.
§ 2º As redes de ensino deverão informar se os referenciais curriculares adotados contemplam as normas sobre a Computação na Educação Básica - Complemento à BNCC,
prevista na Resolução CEB/CNE nº 1, de 4 de outubro de 2022.
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