DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica, ou em sistemas agroflorestais,
sistemas de produção agroecológica ou em transição para agroecologia, mediante
apresentação de projeto técnico, na seguinte forma:
I - até 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura
do crédito;
II - até 3% a.a. (três por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de
dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes
sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação,
acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento." (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no
estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para
efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que
trata a alínea "d" deste item, a exclusão de até R$20.000,00 (vinte mil reais) da renda
anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do
estabelecimento;
i) quando se tratar de atividade leiteira, deve ser considerado o percentual de
70% (setenta por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP) na apuração do limite de que
trata a alínea "f"." (NR)
"3 - ..........................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - indígenas residentes e com empreendimento localizado em terras
indígenas declaradas, conforme portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou
homologadas;
.................................................................................................................................
b) Grupo "B": beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a
alínea "f" do item 1, não seja superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e que não
contratem trabalho assalariado permanente;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e
para Indígenas e Quilombolas) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"1 - Os créditos tratados nesta Seção são destinados exclusivamente às famílias
beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de
Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária
(PCRF) e aos indígenas residentes e com empreendimento em terras indígenas declaradas
conforme portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou homologadas, e
quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela
Fundação Palmares, devendo os beneficiários estar enquadrados nos Grupos "A" e "A/C"
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)." (NR)
"3 - ..........................................................................................................................
a) destacar 4,762% (quatro inteiros e setecentos e sessenta e dois milésimos
por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços
durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do
Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1- ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
c) estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a
implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de
armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no
estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo também passível
de financiamento a construção ou reforma de moradias no imóvel rural, a regularização
fundiária do imóvel rural e a aquisição de equipamentos e de programas de informática
voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos
técnicos específicos;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 5º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais -
Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1 -..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
V - implantação de espécies de árvores frutíferas nativas do bioma da
região;
VI - investimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às
finalidades previstas nos itens I a V, desde que justificado no projeto técnico que a
utilização desses bens seja para uso sustentável e compatível com as especificidades de
cada bioma;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 6º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido
- Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1 - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) finalidades:
I - investimentos em projetos de convivência com o Semiárido, focados na
sustentabilidade
dos
agroecossistemas
e
destinados
à
implantação,
ampliação,
recuperação ou modernização da estrutura e infraestrutura produtiva, inclusive aquelas
relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários;
II - investimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às
finalidades previstas no item I, desde que justificado no projeto técnico que a utilização
desses bens seja para uso compatível com as especificidades desse bioma;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 7º A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do
Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - Os jovens integrantes das unidades familiares de produção enquadradas
nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Jovem, ter acesso à linha de
crédito destinada aos beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas da
Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), inclusive quanto à fonte de recursos e o
risco da operação, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada:
a) à liquidação do financiamento anterior;
b) a que todos os membros da família que constam da DAP ou do CAF-Pronaf
estejam adimplentes com o crédito rural." (NR)
Art. 8º A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10
(Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"6 - .........................................................................................................................
a) prazo: até 36 (trinta e seis) meses, com renovação a partir do dia seguinte
ao do pagamento do crédito referente ao financiamento anterior;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 9º A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf
Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1 - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) finalidades:
I - financiamento dos sistemas de base ecológica ou orgânicos, incluindo-se os
custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento, inclusive pagamento de
serviços destinados à transição para a conversão da produção e à certificação do produto
orgânico;
II - implantação de unidades de produção e armazenagem de bioinsumos,
incluindo os custos relativos de infraestrutura e de adequação às normas da legislação
orgânica;
III - estruturação e implantação de campo de produção e armazenagem de
sementes e mudas de cultivares locais, tradicionais, crioulas e varietais agroecológicas ou
orgânicas;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 10. A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"10 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de dezembro de 2024, que os
beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de
Reforma Agrária (PNRA), do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária
(PCRF), indígenas e quilombolas, que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos
climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 em municípios do
estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública e situação de
emergência reconhecidos pelo governo federal, possam contratar nova operação de
investimento, observadas as condições dessa linha e as seguintes condições adicionais:
a) tenham tido perdas ou danos de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural;
b) estejam em situação de adimplência, caso tenha outras operações de
crédito rural em ser;
c) não tenham acessado a linha de crédito emergencial definido pela Portaria
MF nº 835, de 23 de maio de 2024;
d) limite de crédito para beneficiários enquadrados no Grupo "A": R$50.000,00
(cinquenta mil reais) ou, quando o projeto de financiamento incluir a remuneração da
assistência
técnica,
R$52.500,00
(cinquenta
e
dois
mil
e
quinhentos
reais),
independentemente dos limites de que trata o item 2.1 da Tabela 2 do MCR 7-6, para o
subprograma Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas
e Quilombolas." (NR)
Art. 11. Ficam revogados na Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais
Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR:
I - a alínea "e" do item 1; e
II - o item 5.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.152, DE 2 DE JULHO DE 2024
Ajusta normas na Seção 2 (Créditos de Custeio) do
Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural -
MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º,
caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de
Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"6-C - Quanto ao alcance da redução na taxa de juros de que tratam os itens
6-A e 6-E, devem-se observar os seguintes requisitos:
.................................................................................................................................
b) as seguintes operações de custeio não podem ser submetidas à redução da
taxa de juros de que tratam os itens 6-A e 6-E:
........................................................................................................................" (NR)
"6–E –No período de 2 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025, a taxa de juros
de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-4, para operações de crédito rural de
custeio contratadas por produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao
Médio Produtor Rural (Pronamp), e a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1
do MCR 7-1, para operações de crédito de custeio contratados pelos demais produtores
rurais, será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual quando o crédito de custeio for
contratado com recursos equalizados, respeitados os limites estabelecidos para cada
instituição financeira, por ano agrícola, conforme portaria do Ministério da Fazenda, e com
recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, devendo o crédito ser destinado a
atividades produtivas sustentáveis enquadradas nos seguintes programas, com certificação
válida e ativa no caso dos programas referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d":
a) Programa Produção Integrada do Ministério da Agricultura e Pecuária (PI
Brasil-Mapa), mediante certificação de conformidade emitida por instituição certificadora
acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
b) Programa de Boas Práticas Agrícolas do Ministério da Agricultura e Pecuária
(BPA-Mapa), mediante certificação emitida por instituição certificadora com programa
reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa);
c)
Produção
Orgânica,
mediante certificação
realizada
por
instituições
certificadoras credenciadas pelo Mapa;
d) Produção Orgânica, mediante certificação realizada por organismos
participativos de avaliação da conformidade orgânica, no âmbito do Sistema Participativo
de Garantia (SPG), credenciada pelo Mapa;
e) Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária
Sustentáveis (RenovAgro), inclusive quando denominado Programa ABC, para mutuários
que tenham contratado crédito de investimento nos últimos cinco anos agrícolas em um
dos subprogramas do RenovAgro, desde que o crédito de custeio seja destinado a
atividades desenvolvidas em área total ou parcialmente coincidente com a área objeto do
financiamento do RenovAgro e o custeio seja relacionado à atividade financiada no âmbito
dos seguintes subprogramas:
I - recuperação
de pastagens degradadas (RenovAgro
Recuperação e
Conversão);
II - implantação e melhoramento
de sistemas orgânicos de produção
agropecuária (RenovAgro Orgânico);
III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha" de
grãos, cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro Sistema Plantio Direto);
IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária,
lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais
(RenovAgro Integração);
V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas
comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal
(RenovAgro Florestas);
VI - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de
resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem
(RenovAgro Manejo de Resíduos);
VII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro,
prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Dendê) ou (RenovAgro
Palmáceas);
VIII - estímulo ao uso de bioinsumos, bem como à produção para uso próprio,
nas propriedades rurais, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades de produção
(RenovAgro Bioinsumos);
IX - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos
recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (RenovAgro Manejo
dos Solos)." (NR)
"6-F - A redução de taxa de juros de que trata o item 6-E somente poderá ser
concedida para operação de custeio destinada empreendimento cujo produto ou atividade
tenha certificação válida e ativa e seja vinculada a um dos programas definidos no item 6-
E, devendo a instituição financeira verificar na plataforma AgroBrasil + Sustentável do
Mapa, no mínimo, as seguintes informações:
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