DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) produtor rural certificado:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) produto, atividade ou empreendimento certificado:
I - produto(s), atividade(s) ou empreendimento(s) certificado(s) no âmbito de
uma das instituições referidas no item 6-E;
II - número do registro no CAR do imóvel rural onde o empreendimento será
implantado, que deve coincidir com o número do registro no CAR do imóvel onde o
produto, atividade ou empreendimento seja certificado;
III - município
e Unidade da Federação do
produto, atividade ou
empreendimento certificado a ser financiado;
c) programa de incentivo a práticas sustentáveis:
I - nome do programa de certificação (PI-Brasil, BPA-Mapa ou Produção
Orgânica);
II - nome da certificadora definida no item 6-E, conforme o programa de
certificação;
III - data de validade da certificação emitida ao produtor;
IV - situação da certificação, que deve estar válida e ativa na data da concessão
do crédito com o desconto." (NR)
"6-G - Nas operações de custeio enquadradas na alínea "e" do item 6-E, para
fins de observância ao disposto no item 6-F:
a) 
o 
beneficiário 
deverá 
autorizar, 
nos 
termos 
do 
MCR 
2-10, 
o
compartilhamento dos dados da operação elegível do RenovAgro contratada nos cinco
anos agrícolas anteriores, caso a instituição financeira não tenha concedido a referida
operação;
b) a autorização de que trata a alínea "a" fica dispensada caso a operação
elegível do RenovAgro se enquadre nos casos previstos no MCR 2-10-9;
c) a redução da taxa de juros fica condicionada à verificação, pela instituição
financeira, de que as informações da operação de custeio são compatíveis com as
seguintes informações da operação elegível do RenovAgro contratada nos cinco anos
agrícolas anteriores:
I - nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ do produtor rural;
II - produto/finalidade(s);
III - atividade(s) financiada(s);
IV - coordenadas geodésicas do(s) empreendimento(s);
V - número do registro no CAR do imóvel rural;
VI 
-
município 
e
Unidade 
da
Federação 
do
produto/atividade/empreendimento;
VII - Subprograma do RenovAgro." (NR)
"6-H - A redução de taxas de juros de que trata o item 6-E somente será
concedida quando cumpridos, na data da contratação, os requisitos de que tratam os itens
6-E, 6-F e 6-G." (NR)
"6-I - A instituição financeira somente poderá conceder o desconto no ano
agrícola 2024/2025 e caso a instituição certificadora ou o organismo participativo de
avaliação da conformidade (Opac) esteja:
a) legalmente constituído no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica, conforme informações divulgadas pelo Mapa, quando se tratar do
sistema de produção orgânica; e
b) listado em portaria interministerial editada Mapa e pelo Ministério da
Fazenda, divulgada no sítio eletrônico do Mapa." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.154, DE 2 DE JULHO DE 2024
Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF, no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 2 de julho de 2024, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º, § 3º, da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, e o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:
Art. 1º Ficam aprovados os preços de garantia constantes da Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2024
a 9/7/2025 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) da Seção 15 (Programa de Garantia
de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR, conforme anexo
a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Tabela 3 - Preços de garantia vigentes para operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2023 até 9/7/2023 do Anexo I - Tabelas de
preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) da Seção 15 (PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR.
Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor em 10 de julho de 2024.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
ANEXO
"Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF):
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2024 até 9/7/2025
Produtos
Regiões e Estados
Unidade
Preço de Garantia (R$)
.
.
.
.Abacaxi
.Brasil
.kg
1,02
Alho
.Sul
kg
13,08
.
.Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste
.
13,06
Banana
.Brasil (exceto MS, MT e SC)
20 Kg
34,39
.
. MS, MT e SC
.
17,99
.Borracha natural cultivada
.Brasil
.Kg
4,05
Cacau cultivado (amêndoa)
.Centro-Oeste e Norte
kg
14,97
.
.Nordeste e ES
.
15,37
.Castanha de caju
.Nordeste e Norte
.kg
6,34
.Café Arábica
.Brasil
.60 kg
637,91
.Café Conillon
.Brasil
.60 Kg
423,08
.Erva-Mate
.Sul
.Kg
14,61
.Girassol
.Centro-Oeste, Sudeste e Sul
.60 kg
82,89
Laranja
.Brasil (exceto RS)
40,8 kg
23,83
.
.RS
.
21,53
Leite
.Sudeste e Sul
litro
1,88
.Centro-Oeste (exceto MT)
1,87
.Norte e MT
1,38
.
.Nordeste
.
2,17
.Mamona (baga)
.Brasil
.60 kg
177,01
.Mel de abelha
.Brasil
.kg
15,84
.Milho
.Nordeste
.60 kg
55,07
.Sisal (fibra bruta beneficiada)
.BA, PB e RN
.kg
3,36
.Sorgo
.Nordeste
.60 kg
41,30
Trigo
.Sul
60 kg
78,51
.Sudeste
80,00
.
.Centro-Oeste e BA
.
80,00
.Triticale
.Centro-Oeste, Sudeste e Sul
.60 kg
60,34
..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.155, DE 2 DE JULHO DE 2024
Define
os encargos
financeiros
para financiamentos
rurais
com
recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de
Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da
Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de
Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829,
de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas), do Manual
de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"12 - ............................................................................................................................................................................................................................................................................
.
Tipo de Operação
Receita Bruta Anual
.Fatores de Programa
. .
.
.FCO
.FNE
.FNO
. Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado
.Até R$16 milhões
.0,5315745
.0,4352640
.0,4479560
.
.de R$16 a R$90 milhões
.0,7802647
.0,6852849
.0,6975403
. .
.Acima de R$90 milhões
.1,0247084
.0,9293268
.0,9409272
. Custeio ou capital de giro e comercialização
.Até R$16 milhões
.0,6067130
.0,5111349
.0,5236017
.
.de R$16 a R$90 milhões
.0,8833760
.0,6892302
.0,7994610
. .
.Acima de R$90 milhões
.1,1538521
.1,0580553
.1,0694937

                            

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