DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.156, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de
2024, que estabelece as condições, os encargos
financeiros,
os
prazos
e
as
demais
normas
regulamentadoras das linhas de financiamento
disponibilizadas com recursos do superávit financeiro
do Fundo Social.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º
e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:
................................................................................................................................
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FS:
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.157, DE 2 DE JULHO DE 2024
Estabelece exigibilidade adicional de aplicação em
crédito rural sobre os recursos à vista para o
período de cumprimento de 1º de julho de 2024 a
30 de junho de 2025, revoga o percentual de
exigibilidade sobre os recursos à vista de que trata
o MCR 6-2-3-A, que seria aplicado a partir do
período de cumprimento com início em 1º de julho
de 2024, e revoga dispositivos da Resolução CMN
nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, relativos a
regras aplicáveis a operações de crédito rural com
recursos do direcionamento da Letra de Crédito do
Agronegócio quando sujeitas
à subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos
financeiros.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art.
4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14
e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual
de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"22 - Os saldos das
operações contratadas para cumprimento da
exigibilidade adicional referida no item 17 poderão ser reclassificados para cumprimento
da exigibilidade adicional referida no item 23, a partir do período de cumprimento que
se inicia em 1º/7/2024." (NR)
"23 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à
exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período
de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025, observado o disposto nos itens 24 a 28."
(NR)
"24 - A exigibilidade adicional referida no item 23 é o dever que tem a
instituição financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do
MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do
valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições:
a) o período de cálculo:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024;
b)
os
financiamentos
devem
ser
contratados
entre
1º/7/2024
e
30/6/2025;
c) os financiamentos devem observar:
I - o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica
com os limites de que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e
II - as condições estabelecidas no MCR 3-2;
d) os
financiamentos estão sujeitos
a encargos
financeiros livremente
pactuados entre as partes." (NR)
"25 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23, as
instituições financeiras devem observar as seguintes condições:
a) o período de cumprimento:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2024; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2025;
b) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual
ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento
dessa exigência;
c) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao
cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;
d) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação
devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2); e
e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve
ser efetivada a partir de 20/7/2025, sem prejuízo das ações emanadas da área de
Fiscalização." (NR)
"26 - Os saldos das operações contratadas para o cumprimento da
exigibilidade adicional referida no item 23 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º/7/2025, não sendo necessária a alteração da
fonte de recursos das referidas operações." (NR)
"27 - Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-"a",
para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23 observado que:
a) os DIR devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025;
b) os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não
poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos
Obrigatórios no período de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025; e
c) aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos
Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as
disposições contidas nos itens 22 a 27." (NR)
"28
-
Aplicam-se
às
operações
contratadas
para
cumprimento
da
exigibilidade adicional de que trata o item 23 as normas gerais para as operações
amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições
contidas nos itens 24 a 27." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o item 3-A da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR; e
II - os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024:
a) o art. 4º; e
b) o art. 5º, caput, inciso II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/ICMS Nº 91, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga
relação
de
contribuintes
credenciados
pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO as
solicitações recebidas
da Secretaria
de Estado
da
Fazenda do Rio de Janeiro, nos dia 28 de junho e 1º de julho de 2024, na forma do
inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registradas no Processo
SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens 81 a 84 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do
Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020,
com as seguintes redações:
"
. .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .81
.RJ
.45.056.965/0001-
34
.12.711.409
.YINSON BOUVARDIA SERVIÇOS
DE OPERAÇÃO LTDA
. .82
.RJ
.02.461.767/0001-
43
.76.015.163
.TOTALENERGIES
EP
BRASIL
LT DA
. .83
.RJ
.39.522.791/0002-
36
.12.772.319
.MISC SERVIÇOS DE PETRÓLEO
DO BRASIL LTDA
. .84
.RJ
.39.522.791/0003-
17
.14.212.787
.MISC SERVIÇOS DE PETRÓLEO
DO BRASIL
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeitos de
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM-PA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27 de julho de 2020,
publicado no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria
Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º: Declarar ANULADA a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Relativos
aos Tributos
Federais e
à Dívida
Ativa
da União,
código de
controle
53C9.0B85.2C50.3140, emitida indevidamente em 26 de junho de 2024, em favor de M.
TAVEIRA DOS SANTOS LTDA, CNPJ 08.080.995/0001-50.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeito retroativo a 26 de junho de 2024.
THAISA DE OLIVEIRA SILVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 2 DE JULHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita
Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta
do Requerimento de número 16.274, efetuado no Sistema OEA, resolve:
Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Conformidade, Importador e
Exportador, a empresa CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº
20.531.231/0001-39.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JAIME FERRAZ DA MOTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14/SARAD/ALF/BHE/MG,
DE 27 DE JUNHO DE 2024
Inclusão
de
interessados
no
Cadastro
de
Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do
Decreto nº 6.759, de 05 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da
seguinte pessoa:
. .NOME DO INTERESSADO
.Nº do CPF
.Nº DO PROCESSO
. .FLAVIA
PACE
DRUMOND
DE
OLIVEIRA
.031.***.***-**
.13031.292445/2024-76
FLÁVIO COELHO MACHADO
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