DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300152
152
Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CICS)
CAPÍTULO I - FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Seção I - Da Finalidade
Art. 1º A Comissão Interministerial
de Contratações Públicas para o
Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro
de 2024, tem caráter permanente e atribuições específicas relativas ao uso da demanda
estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
§ 1º A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a
política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica, com as políticas da Comissão
Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento -
CIIA-PAC e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.
§ 2º São objetivos da CICS:
I - mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de políticas
públicas;
II - promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e
III - melhorar a qualidade da contratação pública.
§ 3º A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações
públicas, para:
I - discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;
II - medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;
III - diálogo competitivo;
IV - concursos para solução inovadora;
V - critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em contratações
públicas; e
VI - outros instrumentos baseados na contratação pública.
Seção II - Da competência
Art. 2º À CICS compete, nos termos do art. 8° do Decreto 11.890, de 2024:
I - estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:
a) margens de preferência normais e adicionais;
b) medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e
c) instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento
sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;
II - receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de
compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
III - requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas decisões
sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de
fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de produtos, de
serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;
IV - analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de
preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se
refere o inciso I;
V - estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de
preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se
refere o inciso I;
VI - avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de margem
de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se
refere o inciso I;
VII - em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as
instituições parceiras, monitorar e avaliar:
a) a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou
instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
b) o cumprimento de condicionalidades e metas;
c) os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de
compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e
d) os benefícios alcançados;
VIII - indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto,
serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto no Decreto 11.890,
de 2024;
IX - garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos
que as fundamentaram, e os resultados alcançados;
X - avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos
estabelecidos pela Comissão;
XI - propor medidas que promovam:
a) maior integração entre os processos de contratações públicas e a execução
de políticas públicas;
b) contratações melhores para o Poder Público; e
c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; e
§ 1º A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação
observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de comércio
exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras políticas.
§ 2º Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será
facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da
Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à
deliberação da Comissão.
§ 3º A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo
os quais as margens de preferência serão alteradas.
§ 4º O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para fins de
aplicação 
das 
margens 
de 
preferência, 
será 
estabelecido 
pelo 
Ministério 
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, após proposição da CICS.
§ 5º A competência de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será
exercida pela Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de
Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for
relativa à aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito
das ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto no
Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024 e neste Regimento.
CAPÍTULO
II 
-
ORGANIZAÇÃO
E
FUNCIONAMENTO 
DA
COMISSÃO
INTERMINISTERIAL
Seção I - Da composição da Comissão Interministerial
Art. 3º Nos termos do art. 9º do Decreto nº 11.890, de 2024, a CICS é
composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a
presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IX - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro
de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo
- CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos
suplentes serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função
equivalente.
§ 4º A Advocacia-Geral da União participará de reunião da CICS cujo objeto de
discussão
seja a
elaboração de
sugestões ou
propostas de
atos normativos
de
competência ou iniciativa do Presidente da República.
§ 5º A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 4º A CICS terá suporte de grupo de apoio técnico, composto por técnicos
indicados pelos órgãos e pelas entidades que a integram, com o objetivo de assessorá-
la no exercício de suas competências.
Seção II- Da organização e do funcionamento
Art. 5º Compete ao Presidente da CICS:
I - solicitar informações e requerer a elaboração de estudos ou pareceres
sobre matérias de interesse da CICS aos integrantes e a outros órgãos e entidades afetos
pelas matérias que venham a ser objeto de resolução da Comissão;
II - constituir o grupo de apoio técnico, comitês e subcomitês e designar seus
membros para tratar de assuntos específicos;
III - convidar especialistas e representantes de outros órgãos para analisar
assuntos específicos relacionados às suas atribuições ou competências;
IV - acompanhar e avaliar
atos normativos relacionados às compras
públicas;
V - deliberar ad referendum quando se tratar de matéria inadiável, mediante
justificativa quanto à relevância e à urgência da decisão e à inviabilidade de realização de
reunião colegiada ao tempo adequado;
VI - elaborar e expedir os atos normativos necessários ao funcionamento da
CICS;
VII - expedir as resoluções aprovadas em reunião pelos membros da CICS,
conforme registrado em ata; e
VIII - publicar as resoluções da CICS no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, a decisão será submetida
à aprovação da CICS na reunião subsequente ao ato.
Art. 6º À Secretaria-Executiva da CICS compete:
I - elaborar e encaminhar documentos relativos aos trabalhos da CICS aos
membros;
II - manter arquivo das atas das reuniões, estudos técnicos e demais
documentos da CICS;
III - apoiar o Presidente na elaboração de minutas de atas, resoluções e outros
atos normativos e administrativos necessários ao funcionamento da CICS;
IV - convocar e presidir as reuniões do grupo de apoio técnico, comitês e
subcomitês;
V - realizar análises preliminares e coordenar a elaboração de pareceres
técnicos das propostas a serem encaminhadas à deliberação da CICS;
VI - propor ao Presidente os itens da pauta das reuniões da CICS; e
VII - em coordenação com os membros, agendar reuniões da CICS.
Art. 7º Aos integrantes da CICS compete:
I - participar das reuniões;
II - acompanhar, discutir e votar nas deliberações da CICS;
III - zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais e regulamentares;
IV
- fornecer
à
Secretaria-Executiva
informações e
dados
pertinentes
disponíveis nas respectivas áreas de competência; e
V - propor à Secretaria-Executiva matérias a serem submetidas ao exame da
CICS, bem como itens de pauta de suas reuniões.
Art. 8º
As reuniões
serão convocadas
pelo Presidente
da CICS
com
antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, com informação de data, horário e local,
bem como a pauta a ser tratada e eventuais documentos que serão apreciados.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência
mínima de 2 (dois) dias corridos nos casos de excepcional urgência.
§ 2º Admitir-se-á a atualização da pauta das reuniões da CICS posteriormente
à sua convocação, devendo a sua divulgação definitiva ocorrer até o dia anterior ao da
reunião.
Art. 9° O quórum mínimo para realização de reunião da CICS é de maioria
absoluta dos membros e o quórum de aprovação das decisões é de maioria simples dos
votos.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente
terá o voto de qualidade.
Seção III - Do fluxo das reuniões
Art. 10. Qualquer membro poderá apresentar à Secretaria-Executiva proposta
de
matéria a
ser
deliberada pela
CICS,
mediante
solicitação acompanhada
de
justificativa.
Art. 11. A Secretaria-Executiva analisará a conveniência e viabilidade da
proposta, identificará e dará ciência aos órgãos e entidades que possuem interesse direto
na matéria, solicitando-lhes, conforme o caso:
I - manifestação preliminar sobre a aplicação de margens de preferência,
medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica, ou outros instrumentos e
políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio
de contratações públicas, a produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de
empresas objeto da proposta;
II - informações a respeito do produto, serviço ou grupo de produtos, de
serviços ou de empresas em análise;
III - modalidades de contratação do produto, serviço ou grupo de produtos, de
serviços ou de empresas em análise; e
IV - cronograma de contratações.
Art. 12. Apresentadas as informações na forma do art. 11, caberá à Secretaria-
Executiva solicitar às unidades competentes documentos para fundamentação da matéria
a ser deliberada pela CICS.
§ 1º A Secretaria-Executiva dará ciência dos pareceres produzidos na forma
deste artigo aos órgãos e entidades indicados de que trata o art. 11.
§ 2º A Secretaria Executiva elaborará caderno de documentação, com os
documentos que fundamentam a matéria e a proposta de resolução, encaminhando-o aos
membros da CICS.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As atividades da CICS e de seus grupos de apoio técnico serão
consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
serão solucionados pelo presidente.
Art. 15. A alteração do presente Regimento somente poderá ser feita com a
aprovação da maioria absoluta dos integrantes da CICS.
Art. 16. As atas das reuniões da CICS serão assinadas pelos membros
presentes à reunião e por representante da Secretaria Executiva de forma digital ou,
excepcionalmente, física.
Art. 17. A CICS contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional,
técnico e administrativo dos órgãos e entidades que a integram, respeitadas as
atribuições de cada órgão e entidade, nos termos da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023.
Art. 18. Os membros da CICS e dos grupos técnicos que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de
videoconferência.
Art. 19. No exercício de suas atividades, os membros da CICS devem observar,
no que couber, os preceitos da Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013, bem como do
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
disciplinado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

                            

Fechar