DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida para mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas
ambiental e socioeconômico;
XI - considerar o emprego de espécies que aumentem a diversidade genética e possuam potencial de adaptação às mudanças climáticas, em especial, aquelas menos vulneráveis
à eventos climáticos extremos;
XII - considerar a recuperação ou recomposição da vegetação nativa como medida de combate à degradação do solo e à desertificação;
XIII - assegurar o cumprimento da legislação naquilo que concerne à recuperação das áreas especialmente protegidas.
Seção II
Dos Cenários Ambientais
Art. 6º A determinação do cenário ambiental é essencial para a definição do Termo de Referência a ser adotado, bem como da tipologia de Projeto a ser elaborado.
Art. 7º O cenário ambiental pode ser classificado em:
I - cenário ambiental A - áreas com alto potencial de regeneração natural, onde há presença de vegetação regenerante abundante ou próximas a áreas com vegetação nativa
remanescente com alta diversidade e densidade, solos pouco compactados e baixa presença e competição exercida por espécies invasoras, tendendo a exigir pouco manejo e intervenções
incrementais para a condução da regeneração natural.
II - cenário ambiental B - áreas com médio potencial de regeneração natural, onde há alguma presença de vegetação regenerante, próximas a áreas com vegetação nativa
remanescente, solos pouco compactados, possível presença de espécies invasoras, podendo demandar manejo por plantio de mudas, semeadura direta de espécies nativas, enriquecimento
com espécies-alvo, ou outras técnicas.
III - cenário ambiental C - áreas com baixo potencial de regeneração natural, onde não há presença de regenerantes ou áreas com vegetação nativa remanescente, com
possibilidade de solo degradado e/ou com domínio de invasoras, podendo demandar, além de técnicas do cenário ambiental B, plantio em área total, individual ou conjuntamente, e o
uso de técnicas de correção, conservação dos solos, drenagem superficial, dentre outras.
Art. 8º Uma vez identificado o cenário ambiental observado na área a ser recuperada, o projeto deverá observar soluções adequadas para seu sucesso visando inserir a área
em uma trajetória positiva de recuperação e buscando, quando possível, a restauração e consequente alcance da integridade ecológica.
Seção III
Dos Termos de Referência
Art. 9º A elaboração do PRAD deverá seguir um dos Termos de Referência (TR) a serem indicados pelo Ibama, conforme ilustrado no Anexo I - Matriz de decisão do Termo
de Referência (TR).
§ 1º Os Termos de Referência de que trata o caput deste artigo estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de "PRAD Completo" e de "PRAD
Simplificado".
§ 2º Em razão das informações técnicas disponíveis, do cenário ambiental da área degradada ou área alterada, do tamanho do imóvel rural, das peculiaridades locais, e desde
que tecnicamente fundamentado, a área técnica competente poderá se valer da melhor alternativa dentre os TRs previstos quando da exigência do PRAD ao administrado, inclusive sem
necessariamente atender a todas as diretrizes e orientações gerais.
§ 3º Deverão ser considerados, também, aspectos relevantes identificados no local e na região, tais como endemismos, presença de espécies ameaçadas de extinção, corredores
ecológicos e funcionais e conectividade, dentre outros.
§ 4º Nos casos em que uma área embargada for objeto de análise para fins de recuperação ou recomposição da vegetação nativa, deverá ser avaliada a situação da área sob
o ponto de vista da regeneração natural, assim como o Cenário Ambiental presente, inclusive quanto à efetiva necessidade de elaboração de PRAD, antes de se orientar o Termo de
Referência mais adequado a ser empregado.
§ 5º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos, a área técnica competente poderá adotar outros critérios para definição do Termo de Referência mais
adequado a ser empregado na elaboração do PRAD.
Art. 10. Os Termos de Referência da presente Instrução Normativa poderão ser utilizados em demandas oriundas do processo sancionador, na elaboração de projetos no âmbito
do licenciamento ambiental, em situações afetas ao cumprimento de determinações judiciais e, quando for o caso, no próprio atendimento a demandas espontâneas.
Art. 11. O PRAD Completo poderá ser exigido nas seguintes hipóteses:
I - áreas classificadas como Cenário Ambiental A nos casos de médios e grandes imóveis rurais;
II - áreas classificadas como Cenário Ambiental B nos casos de médios e grandes imóveis rurais;
III - áreas classificadas como Cenário Ambiental C independentemente do tamanho do imóvel rural;
Parágrafo Único. A recuperação das áreas previstas neste artigo deverá se embasar no "Termo de Referência para elaboração de Projeto Completo de Recuperação de Área
Degradada ou Área Alterada em ambientes terrestres - TR PRAD Completo", constante do Anexo II.
Art. 12. O PRAD Simplificado poderá ser exigido em áreas classificadas como Cenário Ambiental A ou Cenário Ambiental B para pequena propriedade ou posse rural
familiar.
Parágrafo Único. A recuperação das áreas previstas neste artigo deverá se embasar no "Termo de Referência para elaboração de Projeto Simplificado de Recuperação de Área
Degradada ou Área Alterada- TR PRAD Simplificado (Anexo III)";
Art. 13. Excepcionalmente, a critério do Ibama, quando constatada área alterada inferior a 1 (um) módulo fiscal e classificada como Cenário Ambiental A, poderá ser
exigido:
I - PRAD Simplificado nos casos de médios e grandes imóveis rurais; ou
II - procedimento alternativo para a execução imediata das ações necessárias à recuperação da área, conforme disposto no Capítulo VI desta Instrução Normativa, nos casos
de pequenos imóveis rurais.
Art. 14. A partir do relatório de fiscalização, ou documento equivalente, com a caracterização da área alterada ou degradada, a indicação do cenário ambiental e dos objetivos
da recuperação ambiental, a área técnica competente deverá notificar o administrado para elaborar e apresentar o PRAD no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da
notificação emitida.
Parágrafo único. Caso solicitado e devidamente fundamentado, o prazo para apresentação do PRAD pelo administrado poderá ser prorrogado por até no máximo 90 (noventa)
dias.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO, APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PRAD
Seção I
Da elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada
Art. 15. O PRAD deverá ter nível executivo, com rigor de detalhamento que permita ao executor implantar o projeto sem subsídios complementares.
Art. 16. O PRAD deverá seguir as diretrizes gerais para elaboração, execução e monitoramento de projetos de recuperação ambiental em ambientes terrestres constantes da
Seção I do Capítulo II desta Instrução Normativa, assim como as especificações do Termo de Referência aplicável ao caso e indicado pelo Ibama.
Art. 17. O PRAD deverá detalhar as ações e medidas propostas de recuperação ambiental a serem implementadas pelo administrado e possuirá o seguinte conteúdo
mínimo:
I - mapa e informações georreferenciadas de todos os vértices da área total do imóvel rural, assim como, das áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, das áreas
com vegetação nativa remanescente e de outras legalmente protegidas a recuperar, contendo os arquivos vetoriais, a fim de delimitar as poligonais com a indicação do DATUM oficial
do Brasil e o respectivo sistema de referência de coordenadas utilizado, dando preferência a utilização de coordenadas projetadas;
II - mapa, planta ou croqui que possibilite o acesso ao imóvel rural (mapa situacional);
III - caracterização ou diagnóstico do ambiente objeto das ações e medidas de recuperação ambiental;
IV - detalhamento do uso futuro da área quando recuperada, se for o caso;
V - objetivo geral e objetivos específicos da recuperação contemplando as justificativas;
VI - metas claras, alcançáveis e relevantes, possibilitando melhor controle do cronograma de ações;
VII - proposição de etapas e itens de etapa contendo ações, métodos, técnicas e atividades de execução (implantação e manutenção) e de monitoramento para alcance das
metas e, consequentemente, dos objetivos propostos no projeto de recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
VIII - ações para o monitoramento e/ou avaliação dos resultados e indicadores de efetividade (ecológicos) e de eficácia estabelecidos no projeto que permitam a
avaliação/aferição das metas propostas e dos resultados, considerando documentos de referência e orientações normativas vigentes;
IX - cronograma físico e financeiro de execução e de apresentação dos produtos e relatórios de monitoramento;
X - produtos ou relatórios periódicos de monitoramento para comprovar a execução das ações e do alcance dos objetivos propostos;
XI - anuência ou manifestações concordantes de terceiros, colaboradores, parceiros, entidades gestoras ou beneficiados envolvidos no PRAD, com seus contatos, se for o
caso;
XII - eventuais planos de contingência e/ou emergência para prevenção, controle e/ou mitigação em caso de sobrevir novos incidentes, acidentes de origem humana, desastres
naturais ou eventos extremos associados às mudanças climáticas.
Art. 18. A partir do diagnóstico da área a ser recuperada, do cenário ambiental observado, da análise preliminar de riscos e fatores de degradação, o PRAD deverá estabelecer
o objetivo geral e os objetivos específicos, configurando os principais subsídios para a escolha da técnica mais adequada à recuperação ambiental pretendida.
§ 1º É imprescindível registrar os fatores que ocasionaram ou ocasionam a degradação das áreas, tais como fogo, presença de animais de criação, cultivos, erosão, presença
de espécies invasoras dentre outros.
§ 2º Caso sejam identificadas inconsistências no diagnóstico da área, a área técnica competente poderá solicitar as adequações necessárias, maiores detalhamentos ou a revisão
do diagnóstico.
Art. 19. O uso futuro almejado da área recuperada deverá obedecer à legislação vigente, inclusive a exploração mediante manejo ambientalmente sustentável.
Art. 20. Para recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP deverão ser observadas as restrições previstas na legislação aplicável.
Art. 21. O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as particularidades e especificidades de cada área, devendo ser utilizados, de forma
isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada.
§ 1º Os métodos e correspondentes técnicas de recuperação ou recomposição da vegetação nativa deverão estar fundamentados no cenário ambiental observado, no
diagnóstico da área, nos objetivos da recuperação e no uso futuro da área a ser recuperada.
§ 2º A depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica, poderá ser valorizada, estimulada e conduzida a regeneração
natural da vegetação nativa, considerados para tanto o isolamento da área, seu manejo e todos os tratos culturais que se fizerem necessários para o alcance dos objetivos da recuperação
ambiental.
Art. 22. Para o alcance dos objetivos propostos no PRAD poderão ser utilizados, a depender do caso, dentre outros, o enriquecimento com espécies-alvo, controle de espécies
invasoras, adensamento e enriquecimento, nucleação, semeadura direta e plantio heterogêneo de mudas.
§ 1º O enriquecimento com espécies-alvo permite o aumento relevante da diversidade e da densidade de espécies.
§ 2º O controle de espécies invasoras deverá favorecer a diminuição de sua densidade, com o aumento da densidade e do desenvolvimento de regenerantes nativos.
§ 3º O adensamento e enriquecimento com plantio/semeadura de espécies nativas deverão permitir a aceleração da cobertura da vegetação na área, aumento da densidade
da vegetação, aumento da riqueza de espécies, redução das invasoras agressivas, redução de processos erosivos.
§ 4º A nucleação deverá favorecer o aumento da riqueza de espécies e vegetação adensada nos núcleos estabelecidos.
§ 5º A semeadura direta deverá contribuir com a cobertura vegetal em toda a área, aumento da riqueza de espécies nativas, melhoria da estrutura do solo e, quando for o
caso, alcance das situações ambientais propícias à sobrevivência de espécies-alvo.
§ 6º O plantio heterogêneo de mudas deverá contribuir para o domínio de espécies de recobrimento, tendendo à plena cobertura do solo, para a diminuição da densidade
das invasoras e, quando for o caso, para o alcance das situações ambientais propícias à sobrevivência de espécies-alvo.
§ 7º Independentemente dos métodos e correspondentes técnicas a se empregar, serão priorizados os resultados finais alcançados que demonstrem a efetiva recuperação da
área objeto do PRAD.
Art. 23. Todos os tratos culturais e intervenções previstos que se fizerem necessários para o processo de recuperação das áreas degradadas ou alteradas deverão ser detalhados
no projeto.
Art. 24. Por ocasião do diagnóstico da área a ser recuperada, deverá ser observado se há ocorrência de espécies vegetais invasoras, sejam elas herbáceas, arbustivas e/ou
arbóreas.
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