DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 14, DE 1º DE JULHO DE 2024
Estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada
(PRAD) pelo administrado com vistas ao cumprimento da legislação ambiental em todos os biomas e suas respectivas fitofisionomias.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto
nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e com base no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, nos art. 2º, inciso VIII e art. 14, §1º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 2º,
inciso XII do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e no que consta do processo nº 02001.017223/2023-26, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo
administrado com vistas ao cumprimento da legislação ambiental em todos os biomas e suas respectivas fitofisionomias.
§1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados a projetos de recuperação ambiental de ecossistemas terrestres para fins de reparação
por danos ambientais, projetos no âmbito do licenciamento ambiental, no cumprimento de determinações judiciais, no atendimento às demais demandas administrativas, assim como no
atendimento a eventuais demandas espontâneas relacionadas ao tema.
§2º Esta Instrução Normativa poderá ser aplicada na recuperação ambiental em área, ambiente, zona ou perímetro urbano, quando couber, desde que observadas normas
próprias relativas ao ordenamento urbano, como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e ao Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE).
Art. 2º Os conceitos e procedimentos estabelecidos nesta norma orientam os aspectos técnicos da recuperação ambiental de ecossistemas terrestres voltados à recuperação
ou recomposição da vegetação nativa em ambientes rurais.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se:
I - acompanhamento técnico do projeto: conjunto de ações e atividades técnicas realizadas pelo Ibama durante todas as fases necessárias para execução (implementação) do
PRAD desde sua análise até a conclusão;
II - área alterada ou perturbada: área que, após o impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração
natural;
III - área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural, a um ecossistema que se assemelhe a um estado previamente conhecido;
IV - área com vegetação nativa remanescente: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário;
V - área técnica competente: nas Superintendências, envolve a Divisão Técnico-Ambiental - Ditec e os servidores designados para análise e acompanhamento de projetos, sendo
autoridade técnica superior o chefe de divisão ou o superintendente; na sede do Ibama, pode envolver quaisquer servidores lotados nas respectivas Diretorias, respeitadas as competências
regimentais;
VI - atributo ambiental: componente biótico ou abiótico dos sistemas socioecológicos, assim como recurso natural, bem, serviço ecossistêmico ou características e propriedades
que possam ser utilizadas para descrevê-lo ou qualificá-lo, como seu enquadramento legal, magnitude, origem ou duração, entre outros;
VII - cenário ambiental: classificação que reGete a realidade da área a ser recuperada e seu entorno e que, quando associada à análise de risco, traz previsibilidade às ações
do projeto, orienta a escolha dos métodos, insumos e/ou serviços a serem utilizados e auxilia na construção de expectativas (otimistas, prováveis e pessimistas) sobre o alcance dos
resultados;
VIII - condução da regeneração natural da vegetação: conjunto de intervenções planejadas que visa assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de
recuperação ambiental;
IX - dano ambiental: é toda lesão causada ao meio ambiente decorrente da degradação de atributos ambientais por meio de omissões, ações e atividades não autorizadas ou
em desacordo com as autorizações vigentes que atente contra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
X - degradação: toda alteração adversa causada a atributos ambientais;
XI - ecossistema regional de referência: ecossistema natural de uma região ecológica que pode servir de modelo ou alvo para o planejamento da restauração ecológica, podendo
ser delimitado a partir de um conjunto de áreas naturais remanescentes, descrições ecológicas de ecossistemas previamente existentes ou presumidos a partir das condições de solo e
clima da região;
XII - fitofisionomia: classificação dos tipos de vegetação, principalmente, com base nos critérios fisionômicos, substrato de crescimento e composição da Gora que caracterizam
a cobertura vegetal predominante em uma região ou local, descrevendo sua aparência geral e características que podem ser normalmente associadas a ela;
XIII - impacto ambiental: qualquer alteração de atributos ambientais resultante de atividades humanas previamente autorizadas ou licenciadas, que afete os sistemas
socioecológicos, sendo que o impacto ambiental negativo difere de dano ambiental uma vez que é avaliado anteriormente à intervenção, podendo ser evitado, mitigado ou
compensado;
XIV - indicador de efetividade ou ecológico: medida objetiva que permite verificar se os resultados (técnicos, ambientais, econômicos e sociais) previstos em um projeto
ambiental foram cumpridos com qualidade;
XV - indicador de eficácia: medida objetiva que permite verificar se as etapas ou fases previstas em um projeto ambiental foram cumpridas;
XVI - indicadores ecológicos: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura e sustentabilidade do ecossistema em recuperação, ao longo de sua trajetória
em direção à condição não degradada;
XVII - integridade ecológica: capacidade de um ecossistema suportar e manter uma comunidade de organismos equilibrada, integrada e adaptada com uma composição,
diversidade e organização funcional de espécies comparada àquele ecossistema da região similar sem distúrbio associado;
XVIII - manejo adaptativo: forma de manejo que estimula, quando necessárias, mudanças periódicas nos objetivos, manutenção do projeto e adoção de protocolos em resposta
aos dados de monitoramento e outras novas informações;
XIX - metas: declarações formais sobre os resultados provisórios ao longo da trajetória de recuperação, claramente vinculadas aos objetivos, devendo ser mensuráveis, limitadas
no tempo e específicas;
XX - monitoramento: conjunto de atividades realizado pelo responsável pela execução do projeto ou às suas expensas com avaliações parciais e finais dos resultados, conforme
protocolo de monitoramento estabelecido no Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada - PRAD;
XXI - projeto ambiental: conjunto de intervenções temporárias que visam à recuperação ambiental, à compensação ecológica, à compensação financeira, ou ainda a outra
medida equivalente acordada em processos administrativos;
XXII - projeto de recuperação de área degradada ou alterada (PRAD): instrumento de planejamento das ações de recuperação ou recomposição da vegetação nativa contendo
metodologias, cronogramas e insumos.
XXIII - reabilitação ecológica: intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de um ecossistema degradado sem necessariamente proporcionar o
restabelecimento integral da composição, estrutura e funcionamento do ecossistema preexistente, ou seja, do ecossistema de referência;
XXIV - recuperação ou recomposição da vegetação nativa: restituição da cobertura vegetal nativa, abrangendo diferentes abordagens que podem contemplar implantação de
sistema agroGorestal, reGorestamento, condução da regeneração natural, reabilitação ecológica, restauração ecológica;
XXV - recuperação ambiental: conjunto de ações e medidas adotadas por meio de projetos ou programas que visam à restituição de atributos ambientais a uma condição
sustentável, não degradada;
XXVI - reflorestamento: plantio de espécies Gorestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura Gorestal em área originalmente coberta
por Goresta que foi desmatada ou degradada;
XXVII - regeneração natural da vegetação: conjunto de processos pelos quais espécies nativas se estabelecem em uma área alterada ou degradada a ser recuperada ou em
recuperação, sem que tenham sido introduzidas deliberadamente por ação humana;
XXVIII - reparação por dano ambiental: conjunto de ações e providências adotadas que contribuem para o meio ambiente ecologicamente equilibrado implementadas por meio
de soluções e estratégias que consistem na recuperação ambiental e/ou ainda compensação ecológica ou compensação econômica ou financeira;
XXIX - restauração ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão
ecológica com vistas ao alcance do ecossistema de referência ou o mais próximo possível dele;
XXX - sistema agroflorestal (SAF): sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas,
arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes
componentes (obtenção de benefícios das interações ecológicas e econômicas resultantes);
XXXI - trajetória de recuperação: rota sucessional pela qual um ecossistema se desenvolve ao longo do tempo. Na restauração, a trajetória esperada começa com o ecossistema
degradado, danificado ou destruído e progride rumo ao estado desejado de restauração. Durante sua trajetória, o ecossistema pode se dirigir para estados alternativos estáveis ou para
estados indesejados. A trajetória envolve todos os atributos ecológicos - bióticos e abióticos - de um ecossistema e, em teoria, pode ser monitorada por meio de indicadores
ecológicos.
XXXII - unidade de projeto: uma área em recuperação ou recomposição da vegetação nativa com mesma condição ambiental inicial, mesma data de implantação e mesmo tipo
de vegetação a ser restaurada.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Diretrizes gerais
Art. 4º O Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) consiste em projeto técnico, em nível executivo, essencial para o planejamento e execução das
ações necessárias à recuperação da área degradada ou alterada.
Art. 5º São diretrizes gerais para elaboração, execução e monitoramento de Projetos de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada em ambientes terrestres:
I - assegurar efetividade à recuperação de áreas degradadas ou alteradas, que deverá se basear no atingimento dos resultados;
II - reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam subsidiar a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas
à recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
III - propor medidas adequadas à proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação
ambiental;
IV - implementar medidas para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres, assim como para reduzir significativamente os impactos daquelas
já introduzidas;
V - dar atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas;
VI - apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região, especialmente quando se objetiva a
restauração ecológica;
VII - considerar que cada situação possui particularidades e especificidades, não existindo uma forma padronizada, genérica, completa e/ou definitiva quando se objetiva a
recuperação de ambientes;
VIII - estimular e valorizar sempre que possível a condução da regeneração natural, visto que se trata do principal indicador biológico que retrata o sucesso de um processo
de recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
IX - resgatar e incorporar, sempre que possível, os conhecimentos e as experiências dos povos indígenas, quilombolas e das populações tradicionais por intermédio da
etnobotânica que, devidamente reconhecida, respeitada e corretamente explorada, poderá contribuir de forma significativa com a recuperação ambiental e, em especial, nos processos
afetos à restauração;

                            

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