DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Havendo necessidade do controle de espécies invasoras, de pragas e de doenças, deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto
possível, observando-se técnicas e normas aplicáveis a cada caso.
Art. 25. Quando for proposta a implantação direta de espécies vegetais, seja por mudas, sementes ou outras formas de propágulo, deverão ser utilizadas preferencialmente
espécies nativas da região na qual estará inserido o PRAD.
Parágrafo único. Deverão, também, ser incluídas e destacadas no projeto aquelas espécies ameaçadas de extinção (vulneráveis, em perigo ou criticamente em perigo) conforme
as listas oficiais estabelecidas.
Art. 26. As espécies vegetais utilizadas, sejam elas gramíneas, herbáceas, arbustivas, palmeiras e/ou arbóreas, deverão ser listadas e identificadas por família, nome científico
e respectivo nome vulgar/popular.
Parágrafo único. Na definição das espécies vegetais nativas a serem empregadas na recuperação das áreas degradadas ou alteradas, deverá ser dada atenção especial àquelas
espécies adaptadas às condições locais e àquelas atrativas para a fauna.
Art. 27. Deverão ser respeitadas as características da fitofisionomia local, visando alcançar a maior diversidade e compatibilidade possíveis, considerando, para tanto, consultas
a trabalhos, pesquisas publicadas, informações técnicas, resoluções e atos normativos.
Art. 28. Sempre que possível, a lista de espécies nativas voltadas para a restauração ecológica deverá ser obtida a partir de levantamento Gorístico nas áreas com vegetação
nativa remanescente da região de interesse - dados primários -, devendo ser complementada a partir de dados da flora regional disponíveis em literatura científica e em bancos de dados
online - dados secundários.
Parágrafo único. A recuperação ou recomposição da vegetação nativa poderá se dar na forma de restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema
agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica, não significando, entretanto, exclusiva e necessariamente o
plantio aleatório de espécies arbóreas em todas e quaisquer situações e ambientes.
Art. 29. No caso de PRAD Simplificado a ser implantado em propriedade ou posse do agricultor familiar, do empreendedor familiar rural ou dos povos e comunidades
tradicionais, poderá ser utilizado Sistema AgroGorestal - SAF ou sistema correlato, desde que devidamente justificado.
§1º Em projetos com aproveitamento econômico se esperam, igualmente, que resultem benefícios ecológicos e prestação de serviços ambientais no tempo requerido e que
os ganhos econômicos venham a servir de incentivo ao proprietário rural/detentor de posse rural para viabilizar a condução do projeto.
§2º No caso de projetos com aproveitamento econômico, a exemplo dos SAFs, o método não deverá interferir negativamente nem atrasar os ganhos ecológicos.
Art. 30. As metas correspondem aos produtos e serviços a serem entregues durante a execução do PRAD, devendo estar alinhadas com os objetivos do projeto.
§ 1º As metas poderão ser constituídas de subprodutos distribuídos em etapas, sendo que cada etapa permite a inserção de itens de etapa, para melhor adequar a execução
proposta.
§ 2º As metas, as etapas e os itens de etapa deverão estar vinculadas ao cronograma de execução, podendo ser divididas de acordo com a complexidade do projeto.
§ 3º Uma meta poderá ter um ou mais indicadores de natureza mensurável que deverão ser diretamente vinculados às etapas e itens de etapa de execução, tais como aqueles
voltados ao combate a ameaças, diversidade de espécies e cobertura do solo.
§ 4º Uma etapa poderá estar sujeita a riscos de execução a ela associados, sendo recomendado prever situações que poderão impactar no cumprimento da meta, assim como
estratégias que serão adotadas para minimizar os riscos.
Art. 31. O cronograma de execução e monitoramento do projeto de recuperação ambiental deverá ser apresentado por ação e atividade previstas no projeto, dispondo tempo
e periodicidade necessários para sua implantação, manutenção e monitoramento, até sua conclusão.
Art. 32. O PRAD poderá conter planilha(s) com o detalhamento dos custos de todas as atividades previstas, conforme os respectivos cronogramas financeiros.
Art. 33. O monitoramento consiste na amostragem de aspectos da trajetória da recuperação ou recomposição da vegetação nativa, por meio do registro de indicadores
ecológicos ou socioambientais, visando avaliar o progresso e a efetividade das ações.
§ 1º Os indicadores propostos no projeto deverão ser estabelecidos em consonância com o diagnóstico ambiental da área, com os objetivos da recuperação e com metas claras
e mensuráveis para orientar o monitoramento contínuo.
§ 2º Especialmente para avaliação da restauração da vegetação, o PRAD deverá contemplar os seguintes indicadores ecológicos:
I - cobertura vegetal com indivíduos de espécies não invasoras ou nativas: avaliar o percentual de cobertura vegetal estabelecida em relação à área total, indicando o progresso
na recuperação ou recomposição da vegetação nativa;
II - diversidade de espécies: medir o número de espécies vegetais nativas reintroduzidas ou naturalmente regeneradas, refletindo o aumento da diversidade biológica;
III - densidade de indivíduos nativos regenerantes: medir o número de indivíduos por hectare e número de espécies nativas regenerantes.
IV - estrutura vertical: verificar a estratificação vertical da vegetação, avaliando a presença de diferentes estratos (herbáceo, arbustivo, arbóreo, a depender da fitofisionomia),
essenciais para o estabelecimento de diferentes grupos de fauna;
V - regeneração natural: monitorar a taxa de regeneração natural da vegetação nativa, observando o estabelecimento de plântulas e o crescimento de indivíduos jovens;
VI - qualidade do solo: avaliar indicadores de qualidade do solo, como fertilidade, estrutura, capacidade de retenção de água e presença de microrganismos benéficos, refletindo
a recuperação dos processos ecológicos do solo;
VII - espécies-problema (densidade e riqueza): monitorar a densidade e a riqueza de espécies de plantas ou animais potencialmente invasoras, que interferem negativamente
no ecossistema e comprometem a dinâmica das espécies nativas regionais, permitindo identificar o descontrole de suas populações indesejáveis e implementar medidas adequadas de
manejo;
VIII - recrutamento de fauna: monitorar a presença e a abundância de espécies animais silvestres nativas que dependem da vegetação restaurada para alimentação, abrigo,
reprodução e outros recursos;
IX - controle de ameaças: monitorar indicadores qualitativos de ameaças, como presença de fogo, de gado, de erosão e de cobertura do solo por plantas invasoras, entre outros,
identificando e avaliando a eficiência das medidas de controle adotadas;
X - presença de espécies-chave: verificar a presença e o estabelecimento de espécies vegetais-chave que desempenham papéis importantes na recuperação do ecossistema,
como fixadoras de nitrogênio, atrativas para fauna, inclusive polinizadoras, ou pioneiras na sucessão vegetal; e
XI - conectividade e corredores ecológicos: avaliar a criação de conexões entre áreas restauradas e a existência de corredores ecológicos que favoreçam o deslocamento da
fauna e o fluxo genético.
Art. 34. O PRAD deverá prever a periodicidade das ações necessárias para o monitoramento, detalhando os métodos que serão utilizados na avaliação da trajetória de
recuperação, baseando-se nos objetivos e nas metas previamente estabelecidos.
§ 1º O sucesso ou insucesso na trajetória de recuperação ou recomposição da vegetação nativa deverão ser aferidas por meio dos indicadores de efetividade (ecológicos) e
dos indicadores de eficácia.
§ 2º As ações de monitoramento deverão resultar em relatórios a serem entregues ao Ibama, os quais nortearão o ateste da conclusão do projeto.
Art. 35. Os executores deverão seguir protocolos e procedimentos próprios já definidos pelas Secretarias de Meio Ambiente de algumas regiões brasileiras, para o
monitoramento da recuperação ambiental em ambientes terrestres.
§ 1º Outros indicadores ecológicos para monitoramento da recuperação ou recomposição da vegetação nativa do bioma deverão ser utilizados quando exigidos no âmbito de
norma estadual vigente ou do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
§ 2º Protocolos desenvolvidos em parceria com instituições de pesquisa, direcionados a determinado domínio de bioma, poderão ser utilizados na escolha dos indicadores.
Art. 36. O Ibama poderá exigir protocolos de monitoramento específicos estabelecidos em documentos técnicos, inclusive aqueles relacionados à adoção de manejos adaptativos,
os quais deverão ser observados quando da elaboração, execução e monitoramento do projeto pelo responsável.
§ 1º No caso de projeto de reabilitação ecológica, deverão estar previstos indicadores ecológicos específicos e relacionados ao uso futuro da área que estejam em conformidade
com o diagnóstico ambiental da área e com os objetivos da recuperação.
§ 2º No caso de projeto de restauração ecológica ou condução da regeneração natural para a recuperação ou recomposição da vegetação nativa, os indicadores propostos
deverão estar em conformidade com o ecossistema de referência, devendo, também, ser estabelecido plano para seu monitoramento.
Art. 37. A elaboração e execução do PRAD Completo ou Simplificado deverão ser realizadas por responsável(is) técnico(s) que apresentarão certificado de registro no Cadastro
Técnico Federal do Ibama (CTF) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pela entidade de classe correspondente.
Seção II
Da apresentação do PRAD
Art. 38. O PRAD, elaborado de acordo com o Termo de Referência proposto, deverá ser apresentado ao Ibama por meio digital via sistema próprio, acompanhado
obrigatoriamente de cópia digital de:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural mediante apresentação de nome, RG e CPF, e, se for o caso, do seu representante legal ou procurador;
II - quando for o caso, identificação da pessoa jurídica mediante apresentação de CNPJ, contrato social, legitimidade de representação ou procuração;
III - comprovação de propriedade ou posse rural;
IV - certificado de Regularidade (CR) do responsável técnico junto ao Cadastro Técnico Federal do Ibama (CTF);
V - número do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
VI - declaração de que a área não se encontra como objeto de ação civil pública ou ação popular que pleiteie a reparação por danos em vias judiciais;
VII - anotação de responsabilidade técnica-ART devidamente recolhida por profissional habilitado para elaboração do PRAD, em conformidade com as regras da entidade de
classe correspondente;
VIII - anotação de responsabilidade técnica-ART devidamente recolhida por profissional habilitado para execução do PRAD, em conformidade com as regras da entidade de classe
correspondente;
§1º Quando disponíveis, deverão ser apresentados também recibo emitido por ocasião da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), documentação comprobatória da
regularidade ambiental da atividade e/ou do imóvel rural junto ao órgão ambiental competente em cumprimento à legislação vigente, e qualquer outro de interesse para o caso.
§ 2º Nos casos afetos ao licenciamento ambiental federal de empreendimentos, a área técnica competente poderá elencar documentos obrigatórios específicos em substituição
àqueles listados no art. 38 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da análise do PRAD e do Termo de Compromisso
Art. 39. O processo de análise abrangerá a habilitação, a avaliação do PRAD e notificação do resultado da análise.
Art. 40. Será apurada em fase de habilitação a apresentação dos documentos previstos nos incisos I a VII do Art. 38.
§ 1º Somente serão submetidos à avaliação técnica do PRAD as propostas de projeto que passarem pela fase de habilitação.
§ 2º Nos casos de não habilitação para análise do PRAD, o administrado terá até 30 (trinta) dias para efetuar os ajustes necessários.
§ 3º A avaliação das propostas de projetos ocorrerá por meio do sistema próprio previsto no art. 38.
Art. 41. A avaliação do PRAD será realizada de acordo com os seguintes critérios mínimos:
I - atendimento aos Termos de Referência indicados pelo Ibama;
II - atendimento ao conteúdo mínimo do PRAD;
III - apresentação de objetivo geral e objetivos específicos bem definidos e alinhados com as metas e resultado esperado;
IV - indicadores adequados para o efetivo monitoramento e acompanhamento;
V - atendimento aos prazos previstos para execução do PRAD e entrega dos relatórios de monitoramento;
Parágrafo único. As orientações e critérios técnicos de análise do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada pelo Ibama serão estabelecidos em
Procedimentos Operacionais Padrão (POP), Orientações Técnicas Normativas (OTN), Manuais, Cartilhas e demais documentos de suporte.
Art. 42. A área técnica competente deverá realizar a avaliação técnica do PRAD no prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por até 90 (noventa) dias, emitindo documento técnico
conclusivo com a indicação da aprovação ou do indeferimento do projeto.
§ 1º No caso da existência de pendências saneáveis no PRAD que não exijam a elaboração de um novo projeto, a área técnica competente emitirá documento técnico preliminar
discriminando tais pendências e notificará o interessado para que promova as devidas correções e ajustes em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do
projeto.
§ 2º A área técnica competente emitirá no máximo 2 (duas) notificações relacionadas ao saneamento de pendências.

                            

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