DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A contagem do prazo para avaliação técnica do PRAD previsto no caput do Art. 42 ficará suspensa durante o período compreendido entre a data de recebimento pelo
administrado da notificação para correções e ajustes e a data de protocolo pelo administrado com o atendimento da notificação.
Art. 43. No caso de indeferimento do PRAD, o administrado deverá ser notificado para que envie novo projeto em um prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. No caso de 2 (dois) indeferimentos subsequentes do projeto, o Ibama poderá considerar que não houve atendimento às exigências e adotar as medidas
pertinentes conforme o caso concreto.
Art. 44. Aprovado o PRAD, o administrado deverá ser notificado para ciência e convocado a celebrar o Termo de Compromisso com o Ibama, para início da execução das medidas
previstas de recuperação ambiental.
§ 1º O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:
a) a identificação do compromissário ou do representante legal com nome, CPF/CNPJ e endereço;
b) a identificação do representante do Ibama que será responsável pela assinatura do Termo (compromitente);
c) o objeto do Termo de Compromisso;
d) as obrigações das partes, contendo os deveres do compromissário e do compromitente, incluindo, quando for o caso, a transmissão da obrigação ora assumida a sucessores
de qualquer título, seja por posse, seja por propriedade;
e) as implicações ao compromissário nos casos de descumprimento do Termo de Compromisso, as possíveis sanções administrativas e a nulidade automática em caso de
apresentação de documentação falsa com as consequências pertinentes;
f) tempo de vigência do Termo de Compromisso;
g) a obrigação de publicação de extrato do Termo de Compromisso; e
h) o foro eleito para dirimir eventuais litígios entre compromissário e compromitente.
§ 2º A celebração do Termo do Compromisso entre o Ibama e o administrado deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação, por
meio de sistema próprio disponibilizado para esse fim.
§ 3º Modelo de Termo de Compromisso será estabelecido em Procedimentos Operacionais Padrão (POP), Orientações Técnicas Normativas (OTN) e demais documentos de
suporte.
Art. 45. O Ibama poderá verificar a existência de outro Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) previamente aprovado ou executado em área
coincidente, ainda que não integralmente, para uniformização, impedimentos ou consideração no âmbito de eventual Termo de Compromisso a ser firmado entre a autarquia e o
administrado.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PRAD
Seção I
Da Implantação
Art. 46. A assinatura do Termo de Compromisso implica a autorização para implantação do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada.
§ 1º O administrado (via executor) terá até 180 (cento e oitenta) dias de prazo, da assinatura do Termo de Compromisso, para dar início às atividades previstas no Cronograma
de Execução, observadas as condições sazonais da região.
§ 2º Caso as informações referentes ao responsável técnico pela execução não tenham sido prestadas na apresentação do PRAD, deverá ser apresentada ao Ibama a anotação
de responsabilidade técnica-ART devidamente recolhida por profissional habilitado para a execução, em conformidade com as regras da entidade de classe correspondente, no prazo previsto
no § 1º deste artigo;
§ 3º Mediante solicitação ao Ibama, o prazo para implantação poderá ser alterado, devido a evento climático adverso, caso fortuito ou de força maior não previstos no projeto
ou não controláveis pelo executor, desde que justificados.
§ 4º Uma vez iniciada a implantação, o executor terá 4 (quatro) anos para concluir o projeto, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos.
Art. 47. Caso ocorram fatores supervenientes que ofereçam risco iminente à vida ou ao patrimônio, ações de recuperação ambiental poderão ser implantadas emergencialmente
e em conformidade com a legislação específica.
Parágrafo único. Referidas ações deverão ser comunicadas imediatamente ao início das intervenções e, de forma correlata, deverá ser confeccionado relatório dessas ações no
qual se demonstre que as medidas emergenciais foram direcionadas exclusivamente para contenção do risco iminente.
Art. 48. Após a implantação do projeto deverá ser prevista a entrega de relatório de implantação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à área técnica competente responsável
pela exigência da recuperação ambiental.
§ 1° A área técnica competente homologará o ateste da implantação realizado pelo responsável pelo projeto, com base no relatório de implantação, por meio de tecnologias
geoespaciais e, quando considerar necessário, por meio da realização de vistorias técnicas.
§ 2° Excluídos os casos previstos no Capítulo VII desta Instrução Normativa e as situações de apresentação de PRAD Simplificado, a realização de vistorias técnicas poderá ser
condicionada ao pagamento de taxa de vistoria, nos termos da legislação vigente.
Art. 49. A implantação do projeto deverá contemplar as ações diretas relativas ao método e correspondente(s) técnica(s) escolhidas, bem como as estratégias para o controle
das ameaças.
Art. 50. As áreas de implantação deverão apresentar características semelhantes dentro da mesma unidade de projeto quanto ao tipo de ecossistema a ser recuperado, ao cenário
ambiental, aos métodos e técnicas e à data de implantação.
Art. 51. Durante a execução do PRAD, deverá ser observado se na área em recuperação ou recomposição da vegetação nativa ocorre o surgimento não previsto de espécies
vegetais invasoras, sejam elas herbáceas, arbustivas e/ou arbóreas.
Parágrafo único. Quando alguma espécie exótica for identificada na área em restauração, será necessário consultar a lista de exóticas invasoras do estado, realizar uma estimativa
da cobertura do solo por essa vegetação e determinar a melhor forma de controle e possível erradicação a ser adotada.
Seção II
Da Manutenção
Art. 52. A manutenção contempla as ações pós-implantação, previstas no projeto, com vistas à continuidade do processo de recuperação ou recomposição da vegetação nativa
até o alcance dos objetivos e das metas propostas, evidenciados pela evolução dos indicadores de monitoramento e da trajetória de recuperação.
Art. 53. A manutenção deverá ocorrer até que se comprove o restabelecimento da condição não degradada do ecossistema.
Art. 54. Será permitido o uso de agrotóxicos para controle de espécies invasoras, indesejáveis, pragas ou doenças em áreas manejadas para recuperação ambiental.
Parágrafo único. O uso de agrotóxicos de que trata o caput será condicionado a receituário emitido por profissional habilitado com a recomendação de produto devidamente
registrado e autorizado para uso não agrícola, respeitados o rótulo e a bula do(s) produto(s).
Art. 55. Será permitido o uso de fogo nas áreas em recuperação para manejo de vegetação exótica invasora, ou de vegetação indesejada, desde que seja planejado, monitorado
e controlado, esteja alicerçado em orientação e embasamento técnico devido, e esteja acompanhado de autorização e justificativa técnica plausível.
Seção III
Do Monitoramento
Art. 56. Compete ao administrado (via executor) o monitoramento das ações definidas no PRAD aprovado, a ser comprovado pela apresentação de relatórios, na periodicidade
indicada no projeto.
Art. 57. O monitoramento realizado pelo administrado deverá ter início em no máximo 1 (um) ano a partir do início da implantação, e em conformidade com o definido no projeto
aprovado, devendo ocorrer concomitantemente à execução do PRAD.
Art. 58. O período de monitoramento e a consequente avaliação dos resultados do PRAD Completo e do PRAD Simplificado será de, no mínimo, 3 (três) anos, podendo ser
prorrogado por até 4 (quatro) anos, respeitando-se o período para conclusão da execução do projeto previsto no § 4º do Art. 46.
Parágrafo único. A prorrogação do monitoramento poderá se dar em função da necessidade da adoção de manejos adaptativos na execução, e dos objetivos e dos indicadores
do projeto.
Art. 59. O administrado (via executor) deverá apresentar periodicamente relatórios de monitoramento descrevendo o status da recuperação objeto do Termo de Compromisso
no transcorrer da execução do PRAD por meio digital via sistema próprio disponibilizado pelo Ibama, respeitando-se os seguintes critérios:
I - no caso de PRAD Completo, apresentação semestral de Relatório de Monitoramento da Execução do PRAD Completo (Anexo IV) elaborados por profissional habilitado,
acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; ou
II - no caso de PRAD Simplificado, apresentação anual de Relatório de Monitoramento da Execução do PRAD (Anexo V) ou laudo técnico elaborados por profissional habilitado,
acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 1° Os relatórios de monitoramento ou laudo técnico da execução do PRAD deverão diagnosticar e caracterizar a área em recuperação ambiental, assim como avaliar a trajetória
de estruturação e aumento da diversidade.
§ 2° Os Relatórios de Monitoramento da Execução do PRAD Completo poderão ser solicitados pela área técnica competente, caso a situação requeira, em intervalos de 3 (três)
meses.
Art. 60. O administrado apresentará relatórios ou laudos conforme condições previstas no art. 59 até o alcance do objetivo do projeto, quando então será apresentado um
Relatório/Laudo de Conclusão ou Final.
Art. 61. Os relatórios de monitoramento do PRAD deverão ser analisados pela área técnica competente e os resultados registrados no processo administrativo, a partir das ações
previstas no projeto aprovado, dos indicadores de efetividade definidos e de informações adicionais.
Parágrafo único. Caso sejam constatadas informações divergentes das declaradas em relatórios técnicos, o Ibama deverá notificar o responsável a adotar, em prazo definido, ações
que corrijam as deficiências encontradas.
Art. 62. Eventuais alterações das atividades técnicas previstas no PRAD Completo ou no PRAD Simplificado deverão ser encaminhadas ao Ibama com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, com as devidas justificativas, para que sejam submetidas à análise técnica.
§ 1º Alterações nos cronogramas poderão ser propostas pelo administrado (via executor), devidamente justificadas por profissional habilitado, e apreciadas por analistas do Ibama
em caso de eventos externos, isto é, que não sejam de responsabilidade do executor.
§ 2º Será necessário que o executor estabeleça todas as readequações de cronogramas caso operações sejam perdidas.
Art. 63. Caso haja unidades de projeto de recuperação ou recomposição da vegetação nativa implantadas em anos diferentes, os dados deverão ser registrados e avaliados
separadamente.
Art. 64. No decorrer do monitoramento, a qualquer tempo, caso seja constatada a necessidade da adoção de ações não previstas no projeto (métodos, técnicas), ações de manejo
adaptativo, bem como de intervenções necessárias à conservação do solo, deverão ser prontamente executadas, informadas e devidamente justificadas no relatório de monitoramento do
responsável pela execução.
Parágrafo único. Ações corretivas deverão ser realizadas quantas vezes forem necessárias para se atingir os objetivos previstos e em conformidade com as exigências estabelecidas
a partir do acompanhamento técnico sendo, portanto, caracterizadas como o manejo adaptativo do projeto de recuperação ambiental.
Art. 65. Casos fortuitos ou de força maior que comprometam a evolução dos indicadores ecológicos e do alcance de seus valores de referência deverão ser notificados
imediatamente à área técnica competente, ficando mantida a responsabilidade da recuperação ambiental e a readequação do projeto na forma de manejo adaptativo, se necessária.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 66. Compete ao Ibama o acompanhamento da execução do PRAD aprovado, por meio da análise dos produtos e relatórios periódicos estabelecidos ou outras formas cabíveis,
a serem definidas em procedimentos operacionais padrão (POP) ou em orientações técnicas normativas (OTN).
Art. 67. O Ibama poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias nas áreas degradadas ou alteradas alvo de recuperação ambiental.
§ 1º A vistoria, de forma amostral, poderá se utilizar conjuntamente, quando necessário, de recursos tecnológicos tais como sensoriamento remoto, geoprocessamento, imagens
aéreas obtidas de drones e, dentre eles, de "RPAS - Remotely Piloted Aircraft System" (Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas) além de relatórios e demais informações, inclusive
para fins de quitação do Termo de Compromisso.
§ 2º Solicitações complementares poderão ser estabelecidas pela área técnica competente responsável pelo acompanhamento técnico do projeto de recuperação ambiental da
área, com base nos relatórios de monitoramento, nos indicadores ecológicos aprovados e nas peculiaridades ambientais regionais e locais.
§ 3º A depender da escala ou complexidade do projeto, poderá ser instituída equipe multidisciplinar com mais de um servidor responsável por seu acompanhamento, podendo
inclusive envolver outras instituições públicas.

                            

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