DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Prazo
A assinatura do Termo de Compromisso deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação e se dará por meio de sistema próprio
disponibilizado para esse fim.
Decorridos 12 (doze) meses da assinatura do correspondente Termo de Compromisso, o administrado apresentará ao Ibama, em um prazo de 30 (trinta) dias, Relatório
de Monitoramento ou Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que informe sobre o status
da recuperação objeto deste Termo, contendo, no mínimo, caracterização da área, intervenções ou técnicas adotadas, registros fotográficos, descrição da evolução da recuperação,
assim como ações que ainda se façam necessárias para o atingimento dos resultados.
O administrado apresentará ao Ibama relatórios ou laudos subsequentes a cada 12 (doze) meses, até a conclusão da recuperação ambiental.
O relatório ou laudo deverá incluir os polígonos da área total do imóvel rural e das áreas objeto da recuperação ambiental sobre imagem de satélite de alta resolução
disponível em domínio público, contendo arquivos vetoriais, com a indicação do Datum oficial do Brasil e o respectivo sistema de referência de coordenadas utilizado, dando
preferência a utilização de coordenadas projetadas.
Os relatórios ou laudos acima referidos deverão fazer menção expressa ao número SEI! Ibama do processo administrativo correspondente.
Transcorridos 4 (quatro) anos da execução, o administrado deverá solicitar ao Ibama vistoria para avaliação da trajetória de recuperação ambiental da área, com vistas
à conclusão do processo quando a trajetória for avaliada como adequada. Caso a avaliação conclua que a trajetória de recuperação se mostre inadequada, o administrado promoverá
medidas que incluam adoção de manejo adaptativo na área, prorrogável por até 4 (quatro) anos.
Se, a qualquer tempo, for constatada piora no cenário ambiental inicial da área, o Ibama notificará o administrado a elaborar e apresentar PRAD Completo ou Simplificado
a depender do caso, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação emitida, seguindo o rito ordinário previsto nesta Instrução Normativa.
Métodos e técnicas de recuperação ambiental
O executor, o proprietário ou o detentor de posse rural deverá optar pelo método ou métodos a serem utilizados para a recuperação, já consagrados e descritos na
bibliografia científica especializada, ficando o executor livre para implantar as técnicas que melhor se apresentem para o caso em tela, bem como para contratar consultorias
especializadas, caso seja necessário.
A título de sugestão, considerados os métodos existentes, seguem algumas técnicas de eficácia já comprovada descritas na bibliografia, das quais se destacam:
- Condução da regeneração natural;
- Semeadura direta em área total (inclusive na forma de 'muvuca' de sementes);
- Plantio de mudas em área total, em sistema sucessional;
- Plantio de mudas associado à semeadura direta;
- Enriquecimento de áreas Gorestais, com mudas ou sementes de espécies adaptadas ao estágio sucessional;
- Nucleação, por meio da implantação de: Transposição de solo; Transposição de galharia e biomassa; Transposição de Serrapilheira; Transposição de chuva de sementes;
Plantio de espécies-chave em ilhas de alta diversidade.
- Sistemas AgroGorestais - SAFs, considerada a adaptação das espécies implantadas ao sistema sucessional;
- Associação de técnicas para recuperação ou recomposição da vegetação nativa.
At e n ç ã o :
O uso de agrotóxicos em áreas de recuperação ambiental será condicionado a receituário emitido por profissional habilitado com a recomendação de produto devidamente
registrado e recomendado para uso não agrícola. Dessa forma, será permitido o uso de agrotóxicos registrados e devidamente autorizados para controle de espécies invasoras,
indesejáveis, pragas ou doenças em áreas de recuperação ambiental, respeitados rótulo e bula do(s) produto(s).
Será permitido o uso de fogo nas áreas em recuperação para manejo de vegetação exótica invasora, vegetação indesejada, desde que seja planejado, monitorado e
controlado, esteja alicerçado em orientação e embasamento técnico devido, e esteja acompanhado de autorização e justificativa técnica plausível.
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 40/SE/MME, DE 2 DE JULHO DE 2024
Institui, no
âmbito da
Secretaria-Executiva do
Ministério de Minas e Energia, o Programa de Gestão e
Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que
serão avaliadas em função da efetividade e da
qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 1º, §1º, da Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de
junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério de
Minas e Energia, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º A implementação do PGD no âmbito da Secretaria-Executiva deverá
considerar somente as atividades passíveis de mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 3º As seguintes modalidades serão adotadas na execução do PGD no âmbito
desta unidade:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre
em local determinado pela administração pública federal.
II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de
teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela
administração pública federal; e
III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de
trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e
regime de execução do PGD ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade.
§ 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os períodos
de trabalho em local determinado pela administração, acordados entre a chefia e os
participantes, será de, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por cento).
§1º Será admitido o teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no
Decreto nº 11.072, de 11 de maio de 2022, e Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de
junho de 2024.
§2º Cabe à chefia imediata definir o regime de execução dos seus subordinados.
Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes
públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993.
Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar nas
seguintes situações:
I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade
teletrabalho;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e
III - estagiários.
Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e
as competências dos interessados para selecionar o participante.
Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas previstas
na modalidade teletrabalho integral, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os
seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma
condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000;
III - com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990;
IV - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
V - Pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até 12
anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou equivalente,
nos regimes de teletrabalho.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no
Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, 17 de
maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 julho de
2023.
Art. 10. O participante cuja avaliação do plano de trabalho seja considerada
inadequada ou não executada, por 3 (três) vezes consecutivas, será desligado do PGD.
Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só
poderá se candidatar a um novo PGD, decorridos pelo menos 6 (seis) meses do seu
desligamento.
Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado
para comparecimento
pessoal à unidade
organizacional, quando
houver interesse
fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios
telemáticos ou informatizados.
§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:
I- vinte e quatro horas para os participantes do regime parcial;
II- setenta e duas horas para os participantes do regime integral; e
III- trinta dias, no caso de teletrabalho integral com residência no exterior.
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