DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Os bens devem ser registrados no ativo imobilizado e controlados separadamente pela concessionária até que tenham a situação regularizada por meio de processo autorizativo da ANEEL,
desde que haja interesse do planejamento setorial.
74. As diferenças observadas entre os quantitativos autorizados e efetivamente realizados em reforços e melhorias de grande porte autorizadas pela ANEEL não ensejam o tratamento disposto no
parágrafo anterior.
75. O parágrafo 68 não se aplica exclusivamente para as melhorias em instalações de transmissão não alcançadas pela Resolução Normativa nº 643, de 2014, ou o que vier a sucedê-la, cuja
necessidade foi indicada pelo planejamento setorial em data anterior a 31 de dezembro de 2012, mas que somente efetivaram sua integração ao Sistema Interligado Nacional após 1º de janeiro
de 2013. Para essas obras os relatórios aplicáveis devem destacá-las, de modo a serem avaliadas tecnicamente conforme os critérios de elegibilidade vigentes, desde que assegurado que não
foram incluídas em laudos de avaliação homologados pela ANEEL, nos termos da Resolução Normativa nº 589, de 2013, ou o que vier a sucedê-la.
76. Eventual relação dos ativos inventariados classificados como não elegíveis deve ser apresentada à ANEEL em relatório em separado, contendo as devidas justificativas.
6.5. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO
77. Para avaliação da Base Incremental das transmissoras, utiliza-se o Método do Valor Novo de Reposição (VNR), conforme definidos neste Submódulo.
78. O Método do Valor Novo de Reposição (VNR) estabelece que cada ativo é valorado, a preços atuais, considerando todos os gastos necessários para sua substituição por idêntico, similar ou
equivalente que efetue os mesmos serviços e tenha a mesma capacidade do ativo existente.
79. Para a valoração dos ativos, a aplicação do Método do Valor Novo de Reposição utilizará, necessariamente nesta ordem:
a) Banco de Preços de Referência ANEEL;
b) Valor contábil fiscalizado e atualizado pelo índice contratualmente estabelecido.
80. Não se aplica o Banco de Preços de Referência ANEEL, quando:
a) O item a ser valorado não estiver representado no Banco de Preços de Referência ANEEL;
b) Não houver preços referenciais para itens correspondentes, semelhantes ou análogos ao item a ser valorado no Banco de Preços de Referência ANEEL.
81. No caso de obras que constituem uma unidade modular completa, ou seja, que permita aplicação integral do Banco de Preços de Referência ANEEL, o Valor Novo de Reposição deve ser obtido
a partir dos custos e quantitativos padrão estabelecidos no referencial regulatório, exceto em casos explicitamente tratados no ato autorizativo.
82. Para a valoração dos ativos que não constituem uma unidade modular completa, deverá ser aplicado preferencialmente o Banco de Preços de Referência ANEEL caso a obra seja executada em
instalações cujo Tipo de Unidade de Cadastro – TUC esteja discriminado na Tabela 5:
Tabela 5 – Ativos a serem valorados pelo Banco de Preços, em caso de obras em módulos incompletos
TUC
Descrição
160
CHAVE
210
DISJUNTOR
310
PÁRA-RAIOS
375
SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE ENERGIA
560
TRANSFORMADOR DE ATERRAMENTO
575
TRANSFORMADOR DE MEDIDA
580
TRANSFORMADOR DE SERVIÇOS AUXILIARES
83. O valor do equipamento principal das unidades de cadastro indicadas na Tabela 5 será obtido a partir dos custos unitários definidos no Banco de Preços de Referência ANEEL. O escopo da obra
definido no ato autorizativo, quando aplicável, no que se refere aos quantitativos e características técnicas associados, deve ser respeitado quando da revisão periódica.
84. Os demais materiais e serviços vinculados à obra, denominados Componentes Menores – COM e Custos Adicionais – CA, serão definidos a partir da fiscalização dos projetos vinculados às
Ordens de Imobilização – ODI executadas pela transmissora. A referida análise deve expurgar registros apropriados indevidamente, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
85. Nos casos em que a obra que não constitua uma unidade modular completa e seja executada em instalações em que TUC não esteja discriminado na Tabela 5, os investimentos devem ser
valorados por meio do valor contábil fiscalizado e atualizado da seguinte forma: (i) o custo do Equipamento Principal atualizado pela aplicação das fórmulas dispostas na Resolução Homologatória
nº 2.514, de 19 fevereiro de 2019; e (ii) os custos do Componentes Menores e os Custos Adicionais, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Na impossibilidade da
segregação dos custos será aplicado apenas a atualização por IPCA.
86. No âmbito da fiscalização dos projetos vinculados às Ordens de Imobilização – ODI que contenham em sua composição unidades modulares completas e/ou incompletas, será observada a
apropriação dos COM e CA associados a cada TUC nos respectivos projetos. Na ausência de informações disponíveis que apontem ao método direto na unitização dos projetos vinculados às ODI,
desde que apresentadas as devidas justificativas e documentos comprobatórios, a alocação dos referidos custos, após validação, deverá respeitar a proporcionalidade dos valores apropriados nas
Unidade de Cadastro – UC e/ou Unidade de Adição e Retirada – UAR, o que for aplicável.
87. Especificamente quanto aos custos de desativação aplicáveis às substituições em módulos incompletos e/ou instalações avaliadas pelo valor contábil fiscalizado, a fiscalização efetuará a
validação dos custos registrados nas ODD, que devem necessariamente estar vinculadas às ODI existentes, nos termos do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE. Na ausência de
informações disponíveis que apontem ao método direto dos custos de desativação aos projetos de cada ODI, desde que apresentadas as devidas justificativas e documentos comprobatórios, a
alocação dos custos de desativação, após validação, deverá respeitar a proporcionalidade dos valores apropriados nas UC e/ou UAR, o que for aplicável. Em caso de alocação dos custos de forma
proporcional à UC e/ou UAR, os custos de desativação serão acrescidos apenas às unidades modulares que tenham sido objeto de substituição.
88. Para a completa definição da Base de Remuneração é necessário estabelecer os seguintes valores:
a) Valor Novo de Reposição (VNR): corresponde ao valor individual do bem, valorado, a preços atuais, nos termos estabelecidos neste Submódulo.
b) Valor de Mercado em Uso (VMU): É definido como o VNR deduzido da parcela de depreciação, a qual deve respeitar os percentuais de depreciação acumulada registrados na contabilidade.
c) Base de Remuneração Bruta (BRRb): É definido como o Valor novo de Reposição do conjunto de bens e instalações da transmissora que integram o Ativo Imobilizado em Serviço e Intangível,
deduzido do índice de aproveitamento integral, do valor bruto de obrigações especiais e dos ativos totalmente depreciados.
d) Base de Remuneração Líquida (BRRl): É definido como o Valor de Mercado em Uso do conjunto de bens e instalações da transmissora que integram o Ativo Imobilizado em Serviço e Intangível,
deduzido do valor líquido de obrigações especiais, do índice de aproveitamento depreciado e adicionado o valor do almoxarifado em operação.
89. Para os casos excepcionais de valoração de terrenos na Base Incremental pelo valor contábil fiscalizado e atualizado, será aplicado um percentual nos grupos de ativos Terrenos, Edificações e
Obras Civis e Benfeitorias que demonstre o aproveitamento do ativo no serviço público de transmissão de energia elétrica, definindo-se assim o índice de aproveitamento para esses Ativos.
90. O Índice de Aproveitamento de terrenos e edificações é aplicado sobre o Valor Novo de Reposição – VNR, definindo-se o Índice de Aproveitamento Integral – IAI. Sobre o Valor de Mercado em
Uso – VMU será definido o Índice de Aproveitamento Depreciado – IAD.
91.Para aplicação do Índice de Aproveitamento, faz-se necessária uma análise qualificada do uso, função e/ou atribuição do ativo, na prestação do serviço público de transmissão de energia
elétrica, podendo ser utilizada a metodologia estabelecida no Submódulo 2.3 do PRORET.
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