DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
92. Ainda para os casos excepcionais tratados nos parágrafos anteriores, os imóveis que não possuem documentação de titularidade de propriedade definitiva em nome da transmissora podem 
ser incluídos na base de remuneração, desde que sejam respeitados os seguintes critérios: 
 
a) Ser um imóvel elegível (imóvel operacional); 
 
b) Estar registrado na contabilidade; 
 
c) Apresentar documentação que comprove a aquisição; e 
 
d) Apresentar documentação que comprove que a titularidade de propriedade se encontra em processo de regularização (protocolo em cartório ou similar). 
 
93. Deve ser apresentada a relação em separado dos imóveis elegíveis que não possuem documentação de titularidade de propriedade definitiva, incluindo informações detalhadas sobre a situação 
atual, e quanto à adequação de cada um dos critérios referidos, bem como a destinação de uso de cada um dos imóveis. 
 
94. Os imóveis que não atenderem aos critérios acima não serão incluídos na base de remuneração regulatória. 
 
95. A transmissora pode, a seu exclusivo critério, encaminhar formalmente, para apreciação da ANEEL, requerimento para inclusão na base de remuneração regulatória de imóvel eventualmente 
excluído, nos termos acima mencionados, que deverá ser devidamente justificada e documentada. 
 
6.5.1 Determinação do Valor Novo de Reposição – VNR 
 
96. Para valoração da Base Incremental serão consideradas as unidades modulares de subestação ou linhas de transmissão autorizadas, desde que a operação comercial da obra tenha sido 
reconhecida durante o período de elegibilidade da revisão atual, e sua avaliação deverá ser apresentada pela concessionária em formato definido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, 
Financeira e de Mercado - SFF. 
97.Os valores resultantes do processo de avaliação da Base Incremental poderão sofrer ajustes pela fiscalização da ANEEL. 
 
98. Se a concessionária não encaminhar a avaliação da Base Incremental, nos termos definidos neste Submódulo e no prazo estabelecido pela ANEEL, ou caso o relatório de avaliação apresentado 
pela concessionária não seja aprovado, em virtude de qualidade técnica insuficiente ou não conformidades apontadas na fiscalização, caberá à ANEEL arbitrar a base de remuneração a ser 
considerada no processo de revisão em curso, não constituindo tal fato a dispensa da concessionária em apresentar o relatório posteriormente. 
 
99. O Valor Novo de Reposição do conjunto de bens e instalações da transmissora que integram o Ativo Imobilizado em Serviço e Intangível será dado pela soma da Base Blindada atualizada, 
deduzidas das baixas e bens totalmente depreciados, e o resultado da aplicação do Banco de Preços de Referência ANEEL sobre a Base Incremental. 
 
100. Os relatórios de avaliação deverão ser protocolados na ANEEL até o dia 31 de dezembro do ano anterior à revisão periódica da concessionária. 
 
101. O padrão do relatório de avaliação da Base Incremental a ser apresentado pelas concessionárias será definido pela fiscalização da ANEEL. 
 
 
6.5.2 Juros Sobre Obras em Andamento – JOA 
 
102. O JOA é definido de forma regulatória e calculado considerando-se a taxa regulatória de remuneração do capital (WACC) real após impostos, aplicando-se a fórmula a seguir. 
 
       (14)
 
 
Onde: 
JOA: juros sobre obras em andamento em percentual (%); 
N: número de meses, de acordo com o tipo de obra; 
r: taxa regulatória de remuneração do capital - WACC; e 
di: desembolso mensal em percentual (%) distribuído linearmente, de acordo com o fluxo financeiro. 
 
103. O percentual obtido para o JOA será acrescido ao Valor Novo de Reposição do ativo. 
 
104. O prazo de construção regulatório (em meses) foi obtido dos cronogramas para construção das instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas pela ANEEL entre 2012 e 2021 e 
totalizou 22 meses para obras em subestação e 27 meses em linhas de transmissão. Esse prazo será reavaliado na revisão periódica de 2028. 
 
105. O fluxo financeiro de desembolso dever ser distribuído linearmente ao longo dos prazos médios de construção. 
 
106. A taxa regulatória de remuneração de capital (WACC) a ser considerada deverá ser aquela vigente na data-base do relatório de avaliação. 
 
6.6. ALMOXARIFADO DE OPERAÇÃO 
 
107. O almoxarifado de operação, vinculado à operação e manutenção de máquinas, instalações e equipamentos necessários à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, é 
considerado para compor a base de remuneração. 
 
108. Deve integrar a base de remuneração os saldos médios dos últimos 12 (doze) meses das seguintes subcontas previstas no MCSE, excluindo valores referentes a eventuais Unidades de Adição 
e Retirada – UAR existentes: 
 
1107.1 – Matéria Prima e Insumos para produção de Energia Elétrica; 
1107.2 – Material (exceto os saldos das subcontas: 1107.2.04 – Destinado à alienação; 1107.2.03 – Emprestado; e 1107.2.06 – Resíduos e sucatas); 
1107.3 – Compras em curso; 
1107.4 – Adiantamentos a fornecedores; 
1107.7 – (-) Provisão para Redução ao Valor Recuperável. 
 
6.7. DEMAIS PROCEDIMENTOS 
 
6.7.1. Depreciação 
 
109. Para a determinação do Valor de Mercado em Uso – VMU deve ser utilizado o Método da Linha Reta para o cálculo da depreciação, considerando-se o percentual de depreciação acumulada 
registrada na contabilidade para cada bem do ativo considerado. Não se admite a utilização de quaisquer outros critérios de depreciação. O Método da Linha Reta consiste em aplicar taxas 
constantes de depreciação durante o tempo de vida útil estimado para o bem. Pela regra geral, o valor da depreciação é dado pela razão entre o custo base de aquisição do bem e os anos estimados 
de sua vida útil. A taxa de depreciação é obtida pelo inverso dos anos estimados para a vida útil do bem, multiplicado por 100% (para base percentual). Ambos os cálculos são definidos para a base 
anual. 
 
110. Os critérios e procedimentos contábeis, as taxas de depreciação e os percentuais de depreciação acumulada de cada bem não podem ser modificados em relação ao registro contábil, exceto 
por determinação da ANEEL, quando da constatação de imperfeições na contabilidade.  
 
111. As situações relativas às reformas gerais de ativos devem ser conduzidas conforme critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE e no Manual de Controle 
Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE. 
 
112. O Valor de Mercado em Uso para a composição da Base de Remuneração será obrigatoriamente igual a zero quando o bem estiver totalmente depreciado, conforme identificado no respectivo 
registro contábil. 
 
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
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