DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
135.Os registros contábeis utilizados para a conciliação físico-contábil devem, necessariamente, estar na mesma data-base do relatório de avaliação. 
  
136. As sobras físicas apuradas no processo de conciliação físico-contábil, desde que não sejam associadas a eventuais diferenças observadas entre quantitativos autorizados e efetivamente 
realizados em reforços e melhorias de grande porte autorizadas pela ANEEL, devem ser identificadas no Relatório de Conciliação e poderão ser aceitas apenas após regularização por meio de 
processo autorizativo da ANEEL, desde que haja interesse do planejamento setorial.  
 
137. As sobras físicas devem ser depreciadas considerando a idade da formação do bem. Caso não haja documentação que comprove a data da entrada do bem em serviço, a concessionária deve 
considerar a data de capitalização da ODI/Conta, em que está localizada o bem. 
 
138. As sobras contábeis não devem ser avaliadas. 
 
139. Ao validar a Base de Remuneração, não serão validadas as sobras físicas. Caberá à concessionária proceder aos ajustes das sobras e faltas na contabilidade, conforme estabelece o MCSE, os 
quais deverão permanecer à disposição da fiscalização da ANEEL por um período não inferior a 60 (sessenta) meses. Deverá, ainda, regularizar a situação do bem, por meio do processo de 
autorização de reforços, cuja eventual inclusão dependerá de validação da ANEEL e indicação do planejamento setorial. 
 
140. Os relatórios de conciliação físico-contábil deverão ser protocolados na ANEEL até o dia 31 de dezembro do ano anterior à revisão periódica da concessionária, em formato definido pela 
fiscalização da ANEEL. 
 
6.9. CUSTO ANUAL DAS INSTALAÇÕES MÓVEIS E IMÓVEIS - CAIMI 
 
141. O Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis – CAIMI - refere-se aos investimentos de curto período de recuperação, tais como os realizados em hardware, software, veículos, e em toda 
a infraestrutura de edifícios de uso administrativo. 
 
142. O CAIMI será calculado, conforme equação a seguir: 
 
CAIMI  =  CAL + CAV + CAI      (15) 
 
Onde: 
CAIMI: Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis; 
CAL: Custo Anual de Aluguéis; 
CAV: Custo Anual de Veículos; e 
CAI: Custo Anual de Sistema de Informática. 
 
143. O Custo Anual de Aluguéis (CAL) é calculado em conformidade com a equação a seguir: 
 
CAL=BARa* [
rWACCpré
1-
1
(1+rWACCpré)𝑉𝑈𝑎
]      (16) 
 
Onde: 
CAL: Custo Anual de Aluguéis; 
BARa: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso administrativo; e 
VUa: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, sendo 91% referente ao TUC “230.01 – Equipamento Geral – Móveis e Utensílios” e 9% referente ao TUC “215.09 – Edificação – Outras”; e 
rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita. 
 
144. O Custo Anual de Veículos (CAV) é calculado em conformidade com a equação a seguir: 
 
CAV=BARv* [
rWACCpré
1-
1
(1+rWACCpré)VUv
]        (17) 
 
Onde: 
CAV: Custo Anual de Veículos; 
BARv: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em veículos; 
VUa: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, referente ao TUC “615.01 – Veículos”; e 
rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita. 
 
145. O Custo Anual de sistemas de Informática (CAI) é calculado em conformidade com a equação a seguir: 
 
CAI=BARi* [
rWACCpré
1-
1
(1+rWACCpré)VUi
]       (18) 
 
Onde: 
CAI: Custo Anual de Sistemas de Informática; 
BARv: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em sistemas de informática; 
VUi: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, sendo 70% referente ao TUC “535 - Software” e 30% referente ao TUC “235 – Equipamento Geral de Informática”; e 
rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita. 
146.Os ativos que compõem a Base de Anuidade Regulatória (BAR) não são considerados no Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) que comporá a BRR. Esses ativos são equivalentes a 0,86% (zero 
vírgula oitenta e seis por cento) do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) e envolvem os seguintes grupos de ativos: (i) aluguéis; (ii) veículos e (iii) sistemas (hardware e software). 
 
147. Para a segregação adotou-se a média verificada de todas as empresas, sendo que a segregação da base de anuidade regulatória por grupos é feita conforme as proporções definidas na Tabela 
6: 
 
Tabela 6: Segregação da BAR nos Grupos de Ativos 
Grupo de Ativos  
(% da BAR) 
Aluguéis (BARa) 
82,45% 
Veículos (BARv) 
7,38% 
Sistemas (BARi) 
10,17% 
 
148. A Base de Anuidade Regulatória (BAR) pode ser então decomposta nos grupos acima definidos: 
 
BAR  =  BARa  +  BARv  +  BARi         (19) 
 
Onde: 
BARa: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso administrativo; 
BARv: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos em veículos; e 
BARi: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos em sistemas de informática. 
 
7. CUSTO ANUAL DOS ATIVOS 
 
149. A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital (depreciação) e o retorno sobre o capital (rentabilidade). Para fins de revisão periódica da receita anual permitida das 
transmissoras, a remuneração do capital será anualizada no período tarifário, por meio das seguintes expressões: 
 
𝐶𝐴𝐴 = (∑
𝑅𝐶𝑖+𝑄𝑅𝑅𝑖
(1+𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é)
𝑛
𝑖=1
) ∙ (
𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é
1−(1+𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é)
−𝑛) + 𝐶𝐴𝐼𝑀𝐼     (20) 

                            

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