DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RCi = (BRRli−1) ∙ rWACCpré (21)
QRRi = BRRbi−1 ∙ δ (22)
Onde:
CAA: Custo Anual dos Ativos;
RCi: remuneração de capital no ano i;
QRRi: Quota de Reintegração Regulatória no ano i;
CAIMI: Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis;
rWACCpré: Taxa Regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita;
BRRbi-1: Base de remuneração regulatória bruta no ano i-1;
BRRli-1: Base de remuneração regulatória líquida no ano i-1;
n: Número de anos do próximo período tarifário; e
d: Taxa média de depreciação das instalações.
150. O valor residual dos ativos corresponderá à base de remuneração líquida ao final de cada ano.
8. TRATAMENTO DE INVESTIMENTOS EM MELHORIAS DE PEQUENO PORTE
151. A estimativa dos investimentos anuais referente às melhorias de pequeno porte referidas nos itens 5.1.3 e 5.1.4 da Seção 3.1 do Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia
Elétrica, publicado pela Resolução Normativa nº 905/2020, ou o que vier a sucedê-los, a serem realizadas em instalações de transmissão, será calculada por meio das seguintes expressões:
Invmel (%) = 0,000336 × [Base Líquida
AIS
]
-1,047133
(23)
Invmel (R$) = Invmel (%) x AIS (24)
Onde:
Invmel: Investimentos anuais em melhorias de pequeno porte;
AIS: Ativo Imobilizado em Serviço da concessionária, conforme definido neste Submódulo; e
Base Líquida: Base de Remuneração Regulatória Líquida da concessionária, conforme definido neste Submódulo.
152. Nos processos anuais de reajuste da RAP, a anuidade de que trata esse parágrafo será objeto de atualização monetária, pelo índice contratual aplicável, bem como será aplicada até a efetiva
execução da revisão subsequente, mesmo que ocorra eventuais postergações, o que, nesse caso, ensejará eventuais ajustes financeiros.
153.Os investimentos em melhorias serão calculados apenas para as instalações de transmissão sujeitas ao processo de revisão periódica integral da RAP prevista nos Contratos de Concessão.
154. Os valores dos investimentos anuais em melhorias de pequeno porte resultantes das fórmulas paramétricas estabelecerão, em conjunto com as demais metodologias, a anuidade a ser
recebida pelas concessionárias de transmissão e que vigorará até a revisão subsequente.
155. Nos processos anuais de reajuste da RAP, a anuidade de que trata a parágrafo anterior será objeto de atualização monetária, pelo índice contratual aplicável. A referida anuidade deverá ser
aplicada até a efetiva execução da revisão subsequente, mesmo que ocorra eventuais postergações no processamento da revisão, o que, nesse caso, ensejará ajustes financeiros posteriores.
156. Nos processos de revisão da RAP, a fórmula paramétrica de cálculo do percentual de investimento em melhorias será revisitada, considerando os investimentos efetivamente realizados em
melhorias de pequeno porte pelas concessionárias no período entre a revisão anterior e a atual, além das demais metodologias vigentes. A nova fórmula obtida será utilizada para calcular o valor
da nova anuidade a vigorar até a revisão subsequente.
157. Para a revisão do valor da anuidade, serão consideradas as informações encaminhadas pelas transmissoras no Relatório de Avaliação da Base de Remuneração, devendo ser incluídos nas
informações os respectivos números de cadastro no Plano de Modernização das Instalações, quando aplicável, conforme disposto no Módulo 3 das Regras de Transmissão.
9. OUTRAS RECEITAS
158. Para efeito de modicidade tarifária, são deduzidas da Receita Requerida, no momento da revisão, as receitas obtidas pela concessionária mediante a exploração de outras atividades (Outras
Receitas – OR). Portanto, as Outras Receitas corresponderão à soma das receitas presumidas de cada serviço, onde esta deve levar em conta uma análise dos contratos vigentes da empresa.
159. Os critérios adotados partem de uma avaliação “ex-ante”, em que se definem os ganhos presumidos do prestador do serviço pela realização das atividades aqui consideradas, assim como os
critérios de compartilhamento desses ganhos entre a empresa regulada e os usuários do serviço público regulado, visando contribuir para a modicidade tarifária.
160. Para cada fonte de receita adicional a seguir identificada, deverá ser avaliada a projeção de receitas para o próximo ciclo (receita presumida), atualizadas pelo índice contratual à data-base
de referência de preços da revisão atual, desconsiderando-se os encargos e tributos correspondentes (receita líquida).
161. As outras receitas podem ser classificadas em função do tipo de atividade, conforme a seguir:
a) Atividades complementares: são aquelas cujas despesas não são claramente identificadas e já estão cobertas pela receita advinda da atividade regulada. Enquadram-se nesse subgrupo os
contratos de compartilhamento de infraestrutura e sistemas de comunicação; e
b) Atividades atípicas: são aquelas às quais se impõem critérios de administração e gestão que permitam total distinção de contabilização dos custos e resultados. Destacam-se nessa categoria
receitas advindas da prestação de serviços a terceiros (operação e manutenção, consultoria e engenharia).
9.1.RECEITAS DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
9.1.1. Compartilhamento de Infraestrutura
162. Para essa atividade, toda a receita auferida (líquida) com contratos de compartilhamento de infraestrutura com prestadores de serviço público – CCI’s, excetuando-se custos adicionais
comprovados, será destinada à modicidade tarifária, haja vista o Contrato de Concessão estabelecer a obrigatoriedade da concessionária em compartilhar instalações já remuneradas pela RAP.
163.As receitas com contratos de compartilhamento podem ser classificadas em: (i) custos de implantação, cujos valores serão destinados à modicidade tarifária uma única vez, no primeiro
processo de revisão de receitas anuais permitidas subsequente à aprovação desse Submódulo, diluídos no ciclo tarifário; (ii) taxas de conservação, as quais considera-se a receita auferida
anualmente; e (iii) outros.
9.1.2. Sistema de Comunicação
164. Visando o compartilhamento das receitas decorrentes dessas atividades com os usuários do serviço público regulado, será adotada uma divisão equânime do lucro líquido, ou seja, um
percentual de 50% (cinquenta por cento) será atribuído à concessionária, com fins de se estimular a eficiência na prestação do serviço, enquanto a outra parcela será destinada aos consumidores
do serviço regulado.
165. Por se tratar de atividades complementares ao serviço de transmissão, o percentual da receita que seria atribuído às despesas também será integralmente revertido à modicidade tarifária,
considerando que estas já foram incluídas na receita da atividade regulada.
166. Para apuração do lucro líquido a ser compartilhado, será considerado como despesas incorridas na prestação do serviço o percentual de 50% (cinquenta por cento) da receita líquida.
167. Ou seja, um percentual de 75% será destinado à modicidade tarifária, enquanto o percentual de 25% será atribuído à concessionária.
9.2. RECEITAS DE ATIVIDADES ATÍPICAS
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