DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
168. Com fins de se estimular a eficiência na prestação do serviço, será adotada uma divisão equânime do lucro líquido, ou seja, um percentual de 50% (cinquenta por cento) será atribuído à
concessionária, enquanto a outra parcela será destinada aos consumidores do serviço regulado.
169. Por serem atividades atípicas, apenas a parcela do lucro líquido será revertida à modicidade tarifária. Para apuração do lucro líquido serão estimadas as despesas decorrentes de cada uma
das atividades, calculadas como percentual da receita.
9.2.1. Serviços de Consultoria
170. Para apuração do lucro líquido a ser compartilhado, será considerado como despesas incorridas na prestação do serviço o percentual de 40% (quarenta por cento) da receita líquida. Ou seja,
um percentual de 30% será destinado à modicidade tarifária, enquanto o percentual de 70% será atribuído à concessionária.
9.2.2. Serviços de Operação e Manutenção
171. Para apuração do lucro líquido a ser compartilhado, será considerado como despesas incorridas na prestação do serviço o percentual de 80% (oitenta por cento) da receita líquida. Ou seja,
um percentual de 10% será destinado à modicidade tarifária, enquanto o percentual de 90% será atribuído à concessionária.
9.2.3.Serviços de Engenharia
172. Para apuração do lucro líquido a ser compartilhado, será considerado como despesas incorridas na prestação do serviço o percentual de 80% (oitenta por cento) da receita líquida. Ou seja,
um percentual de 10% será destinado à modicidade tarifária, enquanto o percentual de 90% será atribuído à concessionária.
9.2.4. Comercialização de Direitos de Propriedade e Produtos de P&D
173. Para a atividade de comercialização de direitos de propriedade e de produtos obtidos em um projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) regulado pela ANEEL, o compartilhamento das
receitas depende do percentual destinado às instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte (N), Nordeste (NE) e Centro-Oeste (CO):
a) Para as empresas localizadas nas regiões N, NE ou CO que destinarem pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do projeto a instituições de pesquisa sediadas nessas regiões, o
compartilhamento das receitas é de 70% (setenta por cento) para apropriação pela empresa e de 30% (trinta por cento) para a modicidade tarifária. O mesmo compartilhamento se aplica às
empresas das demais regiões que destinarem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto a instituições de pesquisa sediadas no N, NE e CO;
b) Caso não sejam comprovadas tais destinações para as regiões N, NE ou CO, o compartilhamento é de 50% (cinquenta por cento) para apropriação pela empresa e de 50% (cinquenta por cento)
para a modicidade tarifária.
10. RECEITAS POR ANÁLISE DE PROJETO E COMISSIONAMENTO DE OBRAS DE ACESSANTE
174. As receitas advindas da verificação de conformidade das especificações e dos projetos das instalações implantadas por acessante, bem como as advindas da participação do comissionamento
destas instalações, serão destinadas integralmente para a concessionária de transmissão a título de ressarcimento pela realização destes serviços, desde que constem no respectivo Contrato de
Conexão às Instalações de Transmissão – CCT ou Contrato de Compartilhamento de Instalações de Transmissão – CCI, conforme os valores máximos previstos na regulamentação vigente.
11. FATOR X
175. No segmento de transmissão, o Fator X consiste nos ganhos de produtividade do setor no período analisado e é calculado com base na mediana das produtividades das transmissoras de
energia elétrica consideradas no cálculo. A produtividade é obtida conforme índice de Tornqvist, pela relação entre a variação ponderada da potência aparente de transformação instalada, em
MVA, da extensão de rede, em km, e do número de módulos de manobra (Interligações de Barramento – IB, Entradas de Linha – EL e Módulos de Conexão – MC) e a variação dos custos operacionais.
176. O Fator X do segmento de transmissão de energia elétrica deverá ser aplicado nos reajustes anuais de receita e deverá incidir sobre o montante de custos operacionais regulatórios
considerados eficientes das transmissoras prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, definidos na revisão periódica anterior à aplicação.
177.Como regra de transição, o Fator X a ser aplicado nos reajustes anuais de receita que ocorrerem até junho de 2023 é equivalente a 0,0%. Para os reajustes que ocorrerem a partir de julho de
2023, o valor do Fator X do setor de transmissão é de 0,812% a.a.
12. PROCEDIMENTOS TRANSITÓRIOS
178. Para as concessionárias com revisão periódica prevista para 2023 deve ser considerada a data-base dos relatórios de avaliação/conciliação físico-contábil e o fim da elegibilidade da base
incremental em 31 de janeiro de 2023, bem como o prazo para protocolo desses relatórios conforme alínea i.a) do Despacho nº 402, de 14 de fevereiro de 2023. Os demais procedimentos e
disposições contidos nesse Submódulo devem ser aplicados a essas concessionárias.
179. Para as concessionárias com revisão periódica prevista para 2024 deve ser considerada a data-base dos relatórios de avaliação/conciliação físico-contábil e o fim da elegibilidade da base
incremental em 31 de janeiro de 2024, bem como o prazo para protocolo desses relatórios conforme item (ii) do Despacho nº 285/2024. Os demais procedimentos e disposições contidos nesse
Submódulo devem ser aplicados a essas concessionárias.
180.Para as concessionárias com revisão periódica prevista para 2025 deve ser considerado o fim da elegibilidade da base incremental em 30 de novembro de 2024. Os demais procedimentos e
disposições contidos nesse Submódulo devem ser aplicados a essas concessionárias.
181. Para as concessionárias com previsão de revisão periódica prevista para 2026 em diante deve ser considerada a data-base dos relatórios de avaliação/conciliação físico-contábil, o período de
elegibilidade da base incremental e o prazo de protocolo desses relatórios conforme disposto neste regulamento.
Anexo I: Custo Unitário de cada produto por concessionária
Empresa
Contrato
𝐑$
𝐤𝐦 𝐑𝐞𝐝𝐞 < 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
𝐑$
𝐤𝐦 𝐑𝐞𝐝𝐞 ≥ 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
𝐑$
𝐏𝐨𝐭ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐀𝐩𝐚𝐫𝐞𝐧𝐭𝐞
𝐑$
𝐏𝐨𝐭ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐑𝐞𝐚𝐭𝐢𝐯𝐚
𝐑$
(𝐔𝐧𝐝𝐓𝐑 𝐞 𝐑𝐓 + 𝐌𝐨𝐝𝐝 𝐞𝐪) < 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
𝐑$
(𝐔𝐧𝐝𝐓𝐑 𝐞 𝐑𝐓 + 𝐌𝐨𝐝𝐝 𝐞𝐪) ≥ 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
𝐑$
(𝐌𝐨𝐝𝐌𝐚𝐧𝐨𝐛𝐫𝐚) < 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
𝐑$
(𝐌𝐨𝐝𝐌𝐚𝐧𝐨𝐛𝐫𝐚) ≥ 𝟐𝟑𝟎 𝐤𝐕
CEEE-T
055/2001
1.928,00
1.286,00
226,00
1.718,00 42.229,00
28.153,00
162.510,00
311.318,00
EDP GOIAS
063/2001
1.928,00
1.286,00
226,00
1.718,00 42.229,00
28.153,00
44.055,00
440.546,00
CEMIG-GT
006/1997
1.928,00
9.193,00
226,00
4.897,00 42.229,00
28.153,00
75.566,00
72.907,00
CGT ELETROSUL
057/2001
20.670,00
13.780,00
3.507,00
1.718,00 42.229,00
28.153,00
14.870,00
78.856,00
CHESF
061/2001
1.928,00
1.286,00
226,00
1.718,00 243.902,00
565.090,00
14.870,00
107.996,00
COPEL-GT
060/2001
1.928,00
1.286,00
226,00
1.718,00 42.229,00
28.153,00
46.509,00
465.087,00
ELETRONORTE
058/2001
1.928,00
1.286,00
3.414,00
14.190,00 80.966,00
53.978,00
40.062,00
26.708,00
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