DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
B23.0 Síndrome de infecção aguda pelo HIV
B23.1 Doença pelo HIV resultando em linfadenopatias generalizadas (persistentes)
B23.2 Doença pelo HIV resultando em anomalias hematológicas e imunológicas não classificadas em outra parte
B23.8 Doença pelo HIV resultando em outra afecções especificadas
B24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada
.
B34.2 Infecção por coronavírus de localização não especificada
D59.0 Anemia hemolítica auto-imune induzida por droga
D59.1 Outras anemias hemolíticas auto-imunes
D60.0 Aplasia pura adquirida crônica da série vermelha
D60.1 Aplasia pura adquirida transitória da série vermelha
.
D60.8 Outras aplasias puras adquiridas da série vermelha
D69.3 Púrpura trombocitopênica idiopática
D80.0 Hipogamaglobulinemia hereditária
D80.1 Hipogamaglobulinemia não familiar
D80.3 Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G [IGG]
.
D80.5 Imunodeficiência com aumento de imunoglobulina M [IGM]
D80.6 Deficiência de anticorpos com imunoglobulinas próximas do normal ou com hiperimunoglobulinemia
D80.7 Hipogamaglobulinemia transitória da infância
D80.8 Outras imunodeficiências com predominância de defeitos de anticorpos
D81.0 Imunodeficiência combinada grave [SCID] com disgenesia reticular
.
D81.1 Imunodeficiência combinada grave [SCID] com números baixos de células T e B
D81.2 Imunodeficiência combinada grave [SCID] com números baixos ou normais de células BD81.3 Deficiência de adenosina-deaminase [ADA]
D81.4 Síndrome de nezelof
D81.5 Deficiência de purina-nucleosídeo fosforilase [pnp]
D81.6 Deficiência major classe I do complexo de histocompatibilidade
.
D81.7 Deficiência major classe II do complexo de histocompatibilidade
D81.8 Outras deficiências imunitárias combinadas
D82.0 Síndrome de Wiskott-Aldrich
D82.1 Síndrome de di George
D83.0 Imunodeficiência comum variável com predominância de anormalidades do número e da função das células
.
BD83.2 Imunodeficiência comum variável com auto-anticorpos às células B ou T
D83.8 Outras imunodeficiências comuns variáveis
G61.0 Síndrome de guillain-barré
G70.0 Miastenia gravis
G70.2 Miastenia congênita e do desenvolvimento
. .
.M33.0 Dermatomiosite juvenil
M33.1 Outras dermatomiosites
M33.2 Polimiosite
T86.1 Falência ou rejeição de transplante de rim
Z94.0 Rim transplantado
. .Serviço/Classificação
.125-Serviço de farmácia / 001 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
. .Atributo Complementar
.009 - Exige CPF/CNS, 014-Admite APAC de Continuidade, 022-Exige registro na APAC de dados complementares
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN Nº 306, DE 1º DE JULHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções
tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os
coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de junho de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág.
110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em
alimentos.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 47, de 5 de dezembro de 2023.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e
condições de uso que constam no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE
USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
. .05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos
de confeitaria
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite
máximo (mg/kg
ou
mg/L)
.Nota
.
.Corante
.170(i)
.Carbonato de cálcio
.Quantum satis
.Somente para coberturas. Não autorizado para banhos de confeitaria que contêm cacau,
quando denominados de banhos de confeitaria com cacau.
. .05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de
confeitaria
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite
máximo (mg/kg
ou
mg/L)
.Nota
.
.Corante
.170(i)
.Carbonato de cálcio
.Quantum satis
.-
.
.06.1 Cereais processados
Inclui grãos com casca ou descascados, inteiros, partidos, amassados e ou degerminados, e ou polidos
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite
máximo (mg/kg
ou
mg/L)
.Nota
. .Glaceante
.471
.Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
.300
.-
.
.07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite
máximo (mg/kg
ou
mg/L)
.Nota
.
.Corante
.120
.Carmins
.200
.Limite expresso como ácido carmínico.
.
.12.0 Sopas e caldos
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite
máximo (mg/kg
ou
mg/L)
.Nota
.
.Corante
.170(i)
.Carbonato de cálcio
.Quantum satis
.-
.
.13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese)
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite
máximo (mg/kg
ou
mg/L)
.Nota
.
.Corante
.170(i)
.Carbonato de cálcio
.Quantum satis
.-
.
.13.4 Molhos não emulsionados
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite
máximo (mg/kg
ou
mg/L)
.Nota
.
.Corante
.170(i)
.Carbonato de cálcio
.Quantum satis
.-
.
.19.1 Sobremesas de gelatina
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite
máximo (mg/kg
ou
mg/L)
.Nota
.
.Corante
.170(i)
.Carbonato de cálcio
.Quantum satis
.-
.
.19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes)
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite
máximo (mg/kg
ou
mg/L)
.Nota
.
.Corante
.170(i)
.Carbonato de cálcio
.Quantum satis
.-
.
.20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não)
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite
máximo (mg/kg
ou
mg/L)
.Nota
.
.Corante
.170(i)
.Carbonato de cálcio
.Quantum satis
.-

                            

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