DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.452, DE 2 DE JULHO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as
Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
KEILIANE S OLIVEIRA - ME / 11.019.850/0001-58
25351.330867/2024-13 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0743053249
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.25518-5, contrariando o disposto na RDC nº
275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
--------------------------------------
rodrigues & camargo farmacia ltda / 55.229.816/0001-83
25351.342466/2024-14 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0764836242
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso II do art. 11 da RDC
nº 275/2019.
--------------------------------------
NOVVA BPO LTDA / 51.835.260/0011-90
25351.338314/2024-17 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0757395244
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não
atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades pleiteadas,
contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
lidera farma ltda / 54.811.000/0001-09
25351.342995/2024-18 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0765410249
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
SOUZA E SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 51.630.751/0001-22
25351.330632/2024-21 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0742795241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
drogaria saude mais ltda / 55.189.058/0001-17
25351.331202/2024-27 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0743429249
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
VALDEMAR DA SILVA - FARMACIA - ME / 13.961.177/0001-04
25351.334709/2024-32 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0750872241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.42790-9, contrariando o disposto na RDC nº
275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
--------------------------------------
DROGARIA RENASCER LTDA / 05.471.267/0001-80
25351.330694/2024-33 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0742863247
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
Ademais, a declaração do anexo I apresentada não possui razão social e CNPJ da Empresa.
--------------------------------------
nossa drogaria popular ltda / 54.756.877/0001-36
25351.331687/2024-59 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0744143241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém a assinatura do
responsável técnico ou legal, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
Malavazi e Chiaparini Farmacia Ltda Epp / 11.705.219/0003-74
25351.341999/2024-71 /
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0764311247
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não
atesta
o
cumprimento
dos
requisitos técnicos
para
as
atividades
e
classes
pleiteadas,contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
F. S. C. SILVA / 39.758.948/0001-46
25351.339139/2024-77 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0758307241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 936, DE 2 DE JULHO DE 2024
Institui processo seletivo, a ser executado a partir de
dotações orçamentárias existentes no orçamento
2024, para execução de
ações de melhorias
sanitárias domiciliares/MSD, em áreas urbanas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de
5 de outubro de 2022, o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Decreto nº 11.599,
de 12 de julho de 2023, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 14.133, de 01
de abril de 2021, no que couber, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio
2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto 2023 e
Considerando que a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas
urbanas, contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender
às necessidades básicas
de saneamento das famílias, por
meio de instalações
hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado
dos esgotos domiciliares;
Considerando que, as soluções propostas destinam-se ao controle de doenças e
outros agravos, relacionados às condições de saneamento básico, com foco na inclusão
social por meio de ações de saneamento e saúde ambiental;
Considerando o constante dos autos do processo nº 25100.002375/2024-92,
resolve:
Art. 1º Instituir Processo Seletivo a ser executado com recurso do Orçamento
2024 para execução de ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares - MSD.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Somente serão elegíveis neste processo seletivo propostas que
contemplem, exclusivamente, áreas urbanas dos municípios com população até 20 mil
habitantes, conforme dados do Censo/ IBGE - 2022, tendo ou não rede de abastecimento
de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Serão consideradas áreas urbanas aquelas definidas em lei
municipal específica.
Art. 3º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as
propostas dos entes federativos municipais.
Art. 4º A proposta apresentada deve ter valor mínimo de R$ 400.000
(quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais).
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida para a execução das ações
Melhorias Sanitárias Domiciliares-MSD.
Art. 5º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases:
I
-
Inscrição de
propostas
e
do
Plano
de trabalho
por
meio
do
Transferegov.br;
II - Classificação;
III - Análise das propostas e dos planos de trabalho; e
IV - Publicação do Resultado Final do Processo seletivo, contendo os municípios
que tiveram as propostas e planos de trabalho aprovados.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º A inscrição de propostas será por meio do transferegov.br no programa
nº 
362112024XXX, 
disponível 
no 
sítio 
eletrônico
(https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/).
Parágrafo único - O prazo para cadastramento e envio da proposta para analise
seguirá o cronograma disposto no anexo II desta portaria, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 7º A proposta a ser cadastrada deverá conter:
I - A descrição do objeto a ser executado;
II - Justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação
entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação
do público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - Estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado
pelo Concedente ou mandatária e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por
apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na
forma estabelecida em lei;
IV - Previsão de prazo para a execução; e
V - Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para
execução do objeto.
Parágrafo Único. A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e
deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá
recepcionar a proposta de trabalho.
Art. 8º O Plano de trabalho deverá ser cadastrado juntamente com a proposta,
devendo conter:
I - Para todos os casos:
a) Ficha de Levantamento de
Necessidades de MSD disponível em
http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/uploads/2012/04/LENE.doc;
b) Planta da localidade elaborada a partir das coordenadas geográficas, em
UTM, coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem
atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade
na seleção dos domicílios, evitando pulverização das MSD. Deverá haver compatibilidade
entre as informações prestadas na LENE e o número de domicílios beneficiados
apresentados no croqui;
c) Lista de beneficiários com os nomes completos dos beneficiários, os
endereços dos domicílios e as coordenadas geográficas;
d) Cópia da lei municipal que define o perímetro urbano;
e) Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial do proponente;
f) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007,
nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou
coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou
operação;
g) Apresentar o anexo III, nos casos de ações de saneamento básico executadas
por
meio de
soluções
individuais
ou coletivas
e
atribuída
ao Poder
Público
a
responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação; e
h) Apresentar o anexo IV, nos casos de ações de saneamento básico executadas
por meio de soluções individuais ou coletivas e não for atribuída ao Poder Público a
responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação.
§1º Caso as ações de saneamento básico sejam executadas por meio de
soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu
controle, disciplina ou operação, deverão ser observadas as condicionantes do art.50 da Lei
11.445, de 5 de janeiro de 2007 e do Decreto 11.5599, de 12 de julho de 2023.
§2º A apresentação do anteprojeto ou o projeto básico, da licença prévia, ou
sua dispensa, conforme o caso, poderá ocorrer após a assinatura do instrumento nos
termos o caput do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio
2024.
§3º A proposta deverá descrever a sua área de intervenção, que deverá estar
inserida na área urbana definida pela lei municipal.
§4º As propostas de Melhorias Sanitárias Domiciliares deverão seguir as
orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de
Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível no sítio
eletrônico http://www.funasa.gov.br, que apresenta os eixos de atuação e os itens
financiáveis para este programa.
§5º O proponente poderá inscrever uma única proposta para o programa de
Melhorias Sanitárias Domiciliares.
§6º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à
admitida, será considerada apenas a última enviada para a análise.

                            

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