DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado
pelo Concedente ou mandatária e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por
apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na
forma estabelecida em lei;
IV - Previsão de prazo para a execução; e
V - Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para
execução do objeto.
Parágrafo Único - A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa
e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá
recepcionar a proposta de trabalho.
Art. 9º O Plano de trabalho a ser cadastrado deverá conter:
I - Para o cadastramento nos Programas de Sistemas Públicos de Abastecimento
de Água e de Sistema de Público de Esgotamento Sanitário em áreas rurais e comunidades
tradicionais:
a) Declaração da forma de prestação do serviço de saneamento, acompanhada
de cópia do contrato de concessão ou contrato de programa;
b) Cópia da lei municipal que define o perímetro urbano;
c) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007,
nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou
coletivas quando atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina
ou operação;
d) Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial do proponente;
e) Apresentar o anexo III, nos casos de serviços de saneamento básico,
atribuído ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação;
e
f) Apresentar o anexo IV, nos casos de sistema de saneamento básico, atribuída
a Associação Comunitária ou Multicomunitária a responsabilidade por seu controle,
disciplina ou operação.
II - Para o cadastramento de Proposta no Programa de Melhorias Sanitárias
Domiciliares em áreas rurais e comunidades tradicionais:
a) Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD, modelo disponível em
http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/uploads/2012/04/LENE.doc;
b) Lista de beneficiários;
c) Cópia da lei municipal que define o perímetro urbano;
d) Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial do proponente;
e) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007,
nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou
coletivas quando atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina
ou operação;
f) Apresentar o anexo V, nos casos de ações de saneamento básico executadas
por meio de soluções individuais ou coletivas quando atribuída ao Poder Público a
responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação; e
g) Apresentar o anexo VI, nos casos de ações de saneamento básico executadas
por meio de soluções individuais ou coletivas quando não for atribuída ao Poder Público a
responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação.
§1º Caso as ações de saneamento básico sejam executadas por meio de
soluções individuais ou coletivas quando atribuída ao Poder Público a responsabilidade por
seu controle, disciplina ou operação, deverão ser observadas as condicionantes do art.50
da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e do Decreto 11.599, de 12 de julho de 2023.
§2º A apresentação das peças documentais de que trata o caput do art. 7º da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio 2024, conforme o caso, poderá
ocorrer após assinatura do instrumento, observando as disposições contidas no referido
artigo.
§3º Os projetos, deverão atender às normas da ABNT, às determinações do
Ministério da Saúde (órgão ao qual compete a legislação sobre potabilidade da água), aos
Manuais de Orientações Técnicas para Elaboração e Apresentação de Propostas e Projetos
para Sistemas de Abastecimento de Água- Funasa; para Sistemas de Esgotamento Sanitário
- Funasa e para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponíveis na página da
Funasa na internet (www.funasa.gov.br), e demais normativos vigentes relacionados aos
projetos e devem estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§4º Para sistemas públicos de abastecimento de água que contemplem a
construção ou recuperação de poços, o município deverá atender aos critérios
estabelecidos na Portaria nº 6.028/2020 que disciplina as atividades de Hidrogeologia e
Geologia Ambiental no âmbito Funasa, com foco em saneamento básico e saúde
pública.
§5º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à
admitida, por programa, será considerada apenas a última enviada para a análise.
§6º Os documentos solicitados para envio das propostas deverão ser inseridos
no Transferegov.br em campo específico da aba Dados. A integridade dos arquivos
anexados é de responsabilidade do proponente, a Funasa não se responsabilizará por
falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.
§7º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via
internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de
ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da
proposta.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 10
A classificação preliminar das propostas seguirá os indicadores e pesos
dispostos no Anexo I desta portaria.
Art. 11 As propostas serão pré-classificadas por ação segundo a soma dos
indicadores ponderados, calculado, após a normalização dos dados.
Art. 12 Em caso de empate entre municípios, o desempate será pelo Índice de
Desenvolvimento Humano Médio de 2010. O município com menor índice será priorizado
na classificação para desempate.
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO DO RECURSO
Art. 13 Os recursos desse Edital estão consignados na ação Ação Orçamentária
21C9 - Implantação, ampliação ou melhoria de ações e serviços sustentáveis de
saneamento básico em pequenas comunidades rurais (localidades de pequeno porte) ou
em comunidades tradicionais (remanescentes de quilombos) e serão distribuídos, de
acordo
com
a disponibilidade
orçamentária,
segundo
a
média dos
déficits
para
abastecimento de água, esgotamento sanitário e soluções inadequadas de banheiros,
respeitando os seguintes percentuais: 17% para a região Norte; 50% para a região
Nordeste; 8% para a região Centro-Oeste; 16% para a região Sudeste; e 9% para a região
Sul.
Parágrafo único. Caso não haja propostas suficientes para utilização do saldo
orçamentário disponível em determinada região, o saldo restante será rateado para as
demais regiões, na mesma proporção disposta no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Art. 14 A classificação final será apresentada em lista única, de forma
regionalizada, considerando as cinco regiões do País (Norte, Nordeste, Centro-Oeste,
Sudeste e Sul), composta pelas propostas melhores classificadas na classificação preliminar
de cada ação, na seguinte ordem:
I - Implantação, ampliação e melhoria Sistemas Públicos de Esgotamento
Sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais;
II - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares/MSD em áreas rurais e
comunidades tradicionais; e
III - Implantação, ampliação e melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento
de Água em áreas rurais e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DA PROPOSTAS E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 15 Somente terão os planos de trabalho analisados, as propostas
relacionadas na classificação final e que estejam dentro do valor orçamentário disponível
para a Região.
Art. 16 As propostas classificadas além do valor orçamentário disponível serão
colocadas em lista de espera, na sequência da lista de classificação, em ordem
decrescente.
Art. 17 As propostas que não apresentarem ou que tenham o Plano de
Trabalho reprovado no Transferegov.br serão desclassificadas, e serão analisadas as
propostas em lista de espera.
CAPÍTULO VII
DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
Art. 18 Após a conclusão das análises do plano de trabalho será publicada
Portaria com o Resultado Final do Processo Seletivo, contendo as propostas que tiveram os
planos de trabalho aprovados no Transferegov.br.
Parágrafo único. As propostas que tiveram os planos de trabalho aprovados no
Transferegov.br por esta Portaria poderão ser convocadas à apresentarem outros
documentos técnicos e administrativos obrigatórios, para fins de celebração do
instrumento.
Art. 19 Após a publicação do resultado final e encerradas todas as fases desse
processo seletivo, as propostas constantes na lista de espera não analisadas serão
consideradas desclassificadas e terão suas propostas e plano de trabalho rejeitados no
Transferegov.br.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à
programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos
valores das propostas, desde que contemplada etapa útil.
Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra
imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e
de saúde pública.
Art. 21 Não será permitida a utilização de recursos do convênio para
elaboração de projeto básico para a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas
rurais e comunidades tradicionais.
Parágrafo Único. O proponente poderá utilizar os projetos referencias de
Melhorias Sanitárias Domiciliares disponibilizados pela Fundação Nacional de Saúde,
disponíveis em http://www.funasa.gov.br/melhorias-sanitarias-domiciliares.
Art. 22 As propostas elegíveis por esta portaria poderão ser convocadas a
apresentarem outras documentações técnicas e administrativas obrigatórias para fins de
priorização e classificação no processo seletivo.
Art. 23 A Fundação Nacional de Saúde publicará o resultado do presente
processo de seleção no Diário Oficial da União e disponibilizará no sítio eletrônico
www.funasa.gov.br.
Art. 24 A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do
instrumento, conforme Art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de 2023.
Art. 25 Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelo e-
mail: selecaorural2024@funasa.gov.br.
Art. 26 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo
Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de
Saúde.
Art. 27 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino
PORTARIA Nº 938, DE 2 DE JULHO DE 2024
Institui processo seletivo, a ser executado a partir
de
dotações
orçamentárias
existentes
no
orçamento 2024, para execução
de ações de
Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença
de Chagas/MHCDCh.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223,
de 5 de outubro de 2022, o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Decreto
nº 11.599, de 12 de julho de 2023, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei
nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no que couber, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 28, de 21 de maio 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto
2023 e
Considerando que a ação de Melhorias Habitacionais para o Controle da
Doença de Chagas como estratégia para o controle do vetor, contemplará a melhoria
das habitações e respectivos ambientes externos (peridomicílio), cujas condições físicas
favoreçam a colonização de vetores transmissores da Doença de Chagas;
Considerando o constante dos autos do processo nº 25100.002376/2024-37;
resolve:
Art.
1º Instituir
Processo
Seletivo, a
ser
executado
com recurso
do
Orçamento 2024, para execução de ações de Melhorias Habitacionais para o Controle
da Doença de Chagas-MHCDCh.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Somente serão elegíveis neste processo seletivo os Municípios
pertencentes à área endêmica da doença de Chagas, reconhecidamente com vetores
com capacidade de domiciliação e com a existência de habitações colonizadas ou que
favoreçam a colonização do triatomíneo transmissor da doença de Chagas, que sejam
classificados como de MUITO ALTO risco de transmissão da doença, conforme dados da
Secretaria de Vigilância em Saúde - SVSA do Ministério da Saúde, disponível no link:
http://www.funasa.gov.br/melhorias-habitacionais-para-o-controle-da-doenca-de-chagas.
Art. 3º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis
as propostas dos entes federativos municipais.
Art. 4º A proposta apresentada deve ter valor mínimo de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida para a execução das ações
de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas.
Art. 5º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases:
I
-
Inscrição de
propostas
e
do
plano
de trabalho
por
meio
do
Transferegov.br;
II - Classificação;
III - Análise das propostas e dos planos de trabalho; e
IV - Publicação do Resultado Final do Processo seletivo, contendo os
municípios que tiveram as propostas e planos de trabalho aprovados.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º A inscrição de propostas será por meio do Transferegov.br no
programa
nº
362112024XXX,
disponível
no
sítio
eletrônico
(https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/).
Parágrafo único. O prazo para cadastramento e envio da proposta para
analise seguirá o cronograma disposto no anexo II desta portaria, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 7º A proposta a ser cadastrada deverá conter:
I - A descrição do objeto a ser executado;
II - Justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação
entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação
do público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - Estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser
realizado pelo Concedente e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por
apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos,
na forma estabelecida em lei;
IV- Previsão de prazo para a execução; e
V- Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente
para execução do objeto.
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