DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§7º Os documentos solicitados para envio das propostas deverão ser inseridos
no transferegov.br em campo específico da aba Dados. A integridade dos arquivos
anexados é de responsabilidade do proponente, a Funasa não se responsabilizará por
falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização.
§8º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via
internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de
ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da
Proposta.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 9º A classificação será apresentada de forma regionalizada, considerando
as cinco regiões do País (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul) e seguirá os
indicadores e pesos dispostos no Anexo I desta portaria.
Art. 10 Em caso de empate entre municípios, o desempate será pelo Índice de
Desenvolvimento Humano Médio de 2010. O município com menor índice será priorizado
na classificação para desempate.
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO DO RECURSO
Art. 11 Os recursos desse Edital estão consignados na ação Ação Orçamentária
21CI - Apoiar a implementação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em Localidades
Urbanas e serão distribuídos, de acordo com a disponibilidade orçamentária, segundo a
média dos déficits para abastecimento de água, esgotamento sanitário e soluções
inadequadas de banheiros, respeitando os seguintes percentuais: 30% para a região Norte;
61% para a região Nordeste; 2% para a região Centro-Oeste; 4% para a região Sudeste; e
2% para a região Sul.
Parágrafo único. Caso não haja propostas suficientes para utilização do saldo
orçamentário disponível em determinada região, o saldo restante será rateado para as
demais regiões, na mesma proporção disposta no art. 12 desta portaria.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 12 Somente terão o plano de trabalho analisado, as propostas classificadas
e que estejam dentro do valor orçamentário disponível para a região.
Art. 13 As propostas classificadas além do valor orçamentário disponível, serão
colocadas em lista de espera, na sequência da lista de classificação, em ordem
decrescente.
Art. 14 As propostas que não apresentarem ou que tenham o Plano de
Trabalho reprovado, serão desclassificadas, e serão analisadas as propostas em lista de
espera.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
Art. 15 Após a conclusão das análises do plano de trabalho será publicada
Portaria com o Resultado Final do Processo Seletivo, contendo as propostas que tiveram os
planos de trabalho aprovados.
Parágrafo único. As propostas que tiveram os planos de trabalho aprovados por
esta Portaria poderão ser convocadas à apresentarem outros documentos técnicos e
administrativos obrigatórios, para fins de celebração do instrumento
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à
programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos
valores das propostas, desde que contemplada etapa útil.
Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra
imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e
de saúde pública.
Art. 17 Não será permitida a utilização de recursos do convênio para
elaboração de projeto básico para a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas
urbanas.
Parágrafo Único. O proponente poderá utilizar os projetos referencias de
Melhorias Sanitárias Domiciliares disponibilizados pela Fundação Nacional de Saúde,
disponíveis em http://www.funasa.gov.br/melhorias-sanitarias-domiciliares.
Art. 18 As propostas elegíveis por esta portaria poderão ser convocadas a
apresentarem outras documentações técnicas e administrativas obrigatórias para fins de
priorização e classificação no processo seletivo.
Art. 19 A Fundação Nacional de Saúde publicará o resultado do presente
processo de seleção no Diário Oficial da União e divulgará no sítio eletrônico
www.funasa.gov.br.
Art. 20 A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do
instrumento, conforme Art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de
2023.
Art. 21 Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelo e-
mail: selecaomsd2024@funasa.gov.br.
Art. 22 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo
Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de
Saúde.
Art. 23 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino
PORTARIA Nº 937, DE 2 DE JULHO DE 2024
Institui processo seletivo a ser executado a partir de
dotações orçamentárias existentes no orçamento
2024, para execução de Obras de Sistemas de
Abastecimento de Água, de Sistemas Públicos de
Esgotamento Sanitário e de Melhorias Sanitárias
Domiciliares e/ou coletivas de pequeno porte em
áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do
perímetro urbano, definido por lei municipal, e em
comunidades
quilombolas
certificadas
e/ou
tituladas.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Funasa, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI , do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de
5 de outubro de 2022, o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Decreto nº 11.599,
de 12 de julho de 2023, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 14.133, de 01
de abril de 2021, no que couber, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio
2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto 2023 e
Considerando que, as soluções propostas destinam-se ao controle de doenças e
outros agravos, e tem a finalidade de contribuir para a redução das morbimortalidades
relacionadas às condições de saneamento básico, com foco na inclusão social por meio de
ações de saneamento e saúde ambiental;
Considerando o constante dos autos do processo nº 25100.002373/2024-01,
resolve:
Art. 1º Instituir processo seletivo a ser executado com recursos de Programação
do Orçamento 2024 - LOA, para priorização de propostas voltadas à execução de
saneamento básico em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano
definido por lei municipal e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas,
contemplando ações de:
I - Implantação, ampliação e melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento
de Água em áreas rurais e comunidades tradicionais;
II - Implantação, ampliação e melhoria Sistemas Públicos de Esgotamento
Sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais; e
III - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares/MSD em áreas rurais e
comunidades tradicionais.
§1º Serão consideradas áreas rurais aquelas por exclusão das áreas urbanas,
definidas em lei municipal específica.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As propostas apresentadas devem ter os seguintes valores mínimos:
I - Implantação, ampliação e melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento
de Água.
a) Serão aceitas as propostas de projetos de obra com valor mínimo de R$
400.000 (quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil
reais).
II - Implantação, ampliação e melhoria Sistemas Públicos de Esgotamento
Sanitário.
a) Serão aceitas as propostas de projetos de obra com valor mínimo de R$
400.000 (quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil
reais).
III - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares/MSD.
a) Serão aceitas as propostas de projetos de obra com valor mínimo de R$
400.000 (quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais).
Parágrafo único - Não será exigida contrapartida para a execução das ações
selecionadas.
Art. 3º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases:
I
-
Inscrição de
propostas
e
do
plano
de trabalho
por
meio
do
Transferegov.br;
II - Classificação Preliminar;
III - Classificação final;
IV - Análise das propostas e dos planos de trabalho no Transferegov.br; e
V - Publicação do Resultado Final do Processo seletivo, contendo os municípios
que tiveram as propostas e planos de trabalho aprovados no Transferegov.br.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 4º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as
propostas dos entes federativos municipais que cumprirem os seguintes requisitos:
I - Para a ação de Abastecimento de Água em áreas rurais e comunidades
tradicionais:
a) Atender comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades
tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades
quilombolas certificadas e/ou tituladas. Serão consideradas áreas rurais aquelas por
exclusão das áreas urbanas, definidas em lei municipal específica;
b) Prestar o serviço de saneamento básico em área rural, de forma direta ou
gestão comunitária, ou por concessão, desde que não onerosa;
c) Estejam adimplentes no Sistema Nacional de Informações em Saneamento
Básico - Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo Sinisa;
d) Municípios que tenham constituído, por meio de ato normativo, órgão
colegiado de controle social dos serviços de saneamento;
e) Apresentar estudo técnico preliminar que contenha, no mínimo, estudo de
concepção, identificação de manancial, captação, adução, tecnologia de tratamento,
reservação e distribuição; e
f) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007,
nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou
coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou
operação.
II - Para a ação de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em áreas rurais
e comunidades tradicionais:
a) Atender comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades
tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades
quilombolas certificadas e/ou tituladas. Serão consideradas áreas rurais aquelas por
exclusão das áreas urbanas, definidas em lei municipal específica;
b)
Comprovar,
por meio
de
declaração,
a
existência de
sistema
de
abastecimento de água implantado e em funcionamento no local destinado a implantação
do sistema de esgotamento proposto;
c) Prestar o serviço de saneamento básico em área rural, de forma direta ou
gestão comunitária, ou por concessão, desde que não onerosa;
d) Municípios que tenham constituído, por meio de ato normativo, órgão
colegiado de controle social dos serviços de saneamento;
e) Estejam adimplentes no Sistema Nacional de Informações em Saneamento
Básico - Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo Sinisa;
f) Apresentar estudo técnico preliminar que contenha, no mínimo, estudo de
concepção, identificação de coletores, tecnologia de tratamento; e
g) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007,
nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou
coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou
operação.
III - Para a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares/MSD em áreas rurais e
comunidades tradicionais:
a) Atender comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades
tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades
quilombolas certificadas e/ou tituladas. Serão consideradas áreas rurais aquelas por
exclusão das áreas urbanas, definidas em lei municipal específica;
b) Apresentação da Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD contendo,
nome do município/UF e da localidade/comunidade, tipo de comunidade (rural,
quilombola,
assentamento
da
reforma agrária,
riberinha
e
outras),
coordenadas
geográficas, em UTM, a discriminação dos itens de saneamento necessários no domicílio a
ser atendido da área de abrangência da proposta;
c) Apresentar a lista de beneficiários com os nomes completos dos
beneficiários, os endereços dos domicílios e as coordenadas geográficas;
d) Apresentação da Planta da localidade/comunidade elaborada a partir das
coordenadas geográficas, em UTM, coletadas em campo contendo os pontos
georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o
princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização
das MSD. Deverá haver compatibilidade entre as informações prestadas na LENE e o
número de domicílios beneficiados apresentados no croqui; e
e) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007,
nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou
coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou
operação.
Art. 5º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as
propostas dos entes federativos municipais.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º A inscrição de propostas será por meio do Transferegov.br no programa nº
362112024XXX, disponível no sítio eletrônico (https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/).
Parágrafo único. O prazo para cadastramento e envio da proposta para analise
seguirá o cronograma disposto no anexo II desta portaria, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 7º Será considerada para análise uma proposta por ação:
I - Sistema Público de Abastecimento de Água em áreas rurais e comunidades
tradicionais;
II - Sistema Público de Esgotamento Sanitário em áreas rurais e comunidades
tradicionais; e
III - Melhorias Sanitárias Domiciliares
em áreas rurais e comunidades
tradicionais.
Art. 8º A proposta a ser cadastrada deverá conter:
I - A descrição do objeto a ser executado;
II - Justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação
entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação
do público-alvo (informar o nome, tipo da comunidade e o número de famílias a serem
beneficiadas pelo projeto), do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
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