DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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252
Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1759
(SEI2715577), resolve: 1) PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.109608/2023-33,
de
interesse
do
SINPAMPI
- Sindicato
de
Pescadores(as)
Profissionais,
Artesanais,
Aquicultores(as) Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixe e Marisco e Trabalhadores(as) na
Pesca do Município de Pinheiro- MA, CNPJ 07.590.329/0001-07, para representação da
categoria Profissional dos trabalhadores(as) em pesca, criação artesanal de peixe e marisco,
tecelões(ãs) artesanais de materiais de pesca, pescadores(as) artesanais, aquicultores(as),
marisqueiros(as) e trabalhadores(as) na pesca compreendendo os que exercem atividades
como assalariados e assalariadas, permanentes ou eventuais, na pesca, aquicultura e
maricultura, independentemente da
natureza do órgão empregador,
bem como
pescadores(as), aquicultores(as), marisqueiros(as) e criadores(as) de peixe e marisco e
trabalhadores(as) na pesca que exerçam a atividade econômica objeto de classe, individual,
em parceria ou regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da
mesma família, executando em condições de mutua dependência e colaboração, com a ajuda
eventual de terceiros do município de Pinheiro no Estado do Maranhão, com abrangência
Municipal e base territorial no Município de Pinheiro, no Estado do Maranhão/MA, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações; 2) Comunicar a situação de
sobreposição sindical, no sistema CNES, do sindicato requerente com a seguinte entidade:
Sindicato dos Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão - SINPAMA, Processo:
46000.009214/2005-65, CNPJ: 06.177.246/0001- 10, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º,
da Portaria n.º 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 879
(SEI 1075071), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.145653/2023-53,
de interesse do SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO -
PE / SINDPRORI, CNPJ 28.628.641/0001-04, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos
I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
1023 (Sei 1334820), resolve: a) INDEFERIR
o pedido de registro sindical n.º
19964.115128/2023-10, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública de
Parnamirim - Pernambuco SINTEPAR, CNPJ 44.435.903/0001-70, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II,
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
1040 (SEI/1347440), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.114755/2023-25, de interesse do SINCOVAVE - Sindicato do Comércio Varejista de
Presidente Venceslau e Região - SP, CNPJ 08.403.323/0001-38, tendo em vista a insuficiência
e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
1755 (2707264), a) INDEFERIR o pedido de registro sindical de interesse Sindicato dos
Trabalhadores e Empregados em Telemarketing, Operadores em Telemarketing,
Trabalhadores em Empresas de Rádio Chamada e Operadores de Rádio Chamada de Bauru e
Região - SINTRATEL BAURU E REGIÃO, CNPJ nº 26.512.706/0001-26, Processo nº
19964.109578/2023-65,
visto a
irregularidade
de
documentação apresentada após
notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
1013 (SEI/1329336), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de
registro sindical n.º
19980.148941/2023-60, de interesse do Sindicato dos Policias Ferroviários Federais do Ceará
- SINDPFFCE, CNPJ n.º 45.896.930/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a
insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do
art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
1757 (Sei2711562), resolve: a) INDEFERIR o
pedido de Alteração Estatutária n.º
19964.103673/2023-55, de interesse do SEAC/PI - Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação do Estado do Piauí, CNPJ 07.399.419/0001-07, tendo em vista a irregularidade
de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
1758 (SEI 2712137), a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária de interesse Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Construção Pesada-Infraestrutura,
Mobiliário, Artefatos de Cimento, Obras de Arte, Instalações Elétricas, Montagens e
Manutenções Industriais, Construção e Manutenção de Rodovias, Ferrovias e Engenharia
Consultiva dos Municípios de Caxias, Coelho Neto, Senador Alexandre Costa, Mirador,
Sucupira do Norte, Pastos Bons, Nova Iorque, São Domingos Azeitão, Benedito Leite, São
Raimundo das Mangabeiras e Fernando Falcão, CNPJ 06.099.055/0001-87, Processo nº
13621.106450/2023-44, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após
notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
1764 (SEI2725280) , a) INDEFERIR o SINTRAF - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
na Agricultura Familiar do Município de Aldeias Altas/MA, CNPJ nº 17.025.382/0001-00, visto
a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos
do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 954
(SEI 1239924), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.113699/2023-10,
de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDBOMBEIROS-PE, CNPJ 48.149.246/0001-56, tendo em vista
a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento,
nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 47, DE 5 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVI do
Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, considerando o que consta no
Processo SEI nº 50500.130084/2024-28, bem como os termos da Portaria GM/MInfra nº
105, de 19 de agosto de 2021, decide por atestar que:
Art. 1º A Concessionária MRS Logística S.A. celebrou o 4º Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão com a Agência Nacional de Transportes Terrestres, no qual a Fase
III - Plano de Investimentos da Malha Sudeste está contemplada no instrumento de
outorga, cujos custos dos projetos integrantes dessa Fase III e elencados nos itens 1 a 17
do Anexo a esta Decisão foram estimados levando-se em consideração a suspensão
prevista no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, inclusive para cálculo de
preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme disposto no inciso I, do § 1º, do art.
6º, do Decreto nº 6.144, de 2007.
§ 1º Sobre os custos relativos ao item 18 do Anexo a esta Decisão que trata da
implantação da Fase 5 - Integração da Estrutura Física do Centro de Controle Operacional
- CCO, subcláusula 1.2.5 do Anexo 9 do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da
MRS, será considerada a suspensão referida no caput deste artigo quando da apresentação
desses custos pela Concessionária e após avaliação e validação pela Agência.
§ 2º O ateste de que trata o caput deste artigo é válido estritamente para os
projetos descritos nos autos do processo em epígrafe, para fins de habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
FASE III DO PLANO DE INVESTIMENTOS DA MALHA SUDESTE
.
.Iniciativa
.Item Caderno de
Obrigações
.CAPEX 
Caderno
2022
.Capex Caderno 2022 com
PIS e COFINS
. .1. Complexo de oficinas de
Cubatão
.4.1.11
.R$
381.529.295,10
.R$ 420.417.956,03
. .2. 2 Cancelas automáticas em
Antônio Carlos
.4.1.14.viii
.R$ 1.302.774,15
.R$ 1.435.563,80
. .3. 1 Cancela automática em
Rio de Janeiro - ano 7
.4.1.14.viii
.R$ 748.954,75
.R$ 825.294,49
. .4. Hub RJ
.4.1.3.viii
.R$ 48.191.361,38
.R$ 53.103.428,52
. .5. Pátio de acesso Hub SP
.4.1.3.vii
.R$ 30.473.127,47
.R$ 33.579.203,82
. .6. Viaduto em Mário Campos
2
.4.1.14.i
.R$ 47.935.893,17
.R$ 52.821.920,85
. .7. Viaduto Itaguaí (Parreiras)
.4.1.14.i
.R$ 24.076.274,70
.R$ 26.530.330,25
. .8. Viaduto Juiz de Fora 04
.4.1.14.i
.R$ 14.498.340,70
.R$ 15.976.133,00
. .9. 2 PNs Padrões em Antônio
Carlos
.4.1.14.ix
.R$ 190.515,76
.R$ 209.934,72
. .10. 1 Direcionador de fluxo
em Itaguaí - ano 7
.4.1.14.xi
.R$ 152.004,93
.R$ 167.498,55
. .11. Vedação em Itaguaí
.4.1.14.v
.R$ 3.618.170,53
.R$ 3.986.964,77
. .12. 1 Direcionador de fluxo
em Juiz de Fora - ano 7
.4.1.14.xi
.R$ 111.540,30
.R$ 122.909,42
. .13. 1 Direcionador de fluxo
em Mário Campos - ano 7
.4.1.14.xi
.R$ 111.540,31
.R$ 122.909,43
. .14. 3 Direcionadores de fluxo
em Paraíba do Sul - ano 7
.4.1.14.xi
.R$ 456.014,79
.R$ 502.495,64
. .15. 3 PNs Padrões em Paraíba
do Sul - ano 7
.4.1.14.ix
.R$ 393.244,20
.R$ 433.326,94
. .16. 1 Direcionador de fluxo
em Ribeirão Pires
.4.1.14.xi
.R$ 137.302,07
.R$ 151.297,05
. .17. 1 PN Padrão em Rio de
Janeiro - ano 7
.4.1.14.ix
.R$ 130.374,44
.R$ 143.663,29
. .18. CCO Baixada Santista -
Anexo 9
.Anexo 9
.R$ 44.478.218,22
.R$ 49.011.810,71
. .T OT A L
.
.R$
598.534.946,97
.R$ 659.542.641,29
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 239, DE 1º DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de
Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-
04 e considerando o que consta no processo nº 50500.199767/2022-38, decide:
Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 1.023, de 14 de outubro de
2022, que deferiu o pedido para modificar a prestação do serviço com a implantação da
linha CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0225-00, da
EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação da linha a partir
de 1º de julho de 2024.
Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta
decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a
devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às
custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução
ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 240, DE 1º DE JULHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo
de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-
04 e considerando o que consta no processo nº 50500.199261/2022-29, decide:

                            

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