DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300261
261
Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE
RESOLUÇÃO CRCSE Nº 613, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a Abertura
de Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento Analítico do Conselho
Regional
de Contabilidade
De
Sergipe, para
o
Exercício de 2024.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, usando
das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº. 1.161/09 de 13 de
fevereiro de 2010 e a Lei nº. 4.320/64.
CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a
necessidade de proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias.
CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCSE
de nº 14/2024, resolve:
Art. 1° - Abrir Suplementação Orçamentária ao Orçamento do Conselho
Regional de Contabilidade de Sergipe para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$
86.000,00 (oitenta e seis mil reais) nas seguintes dotações:
SUPLEMENTA:
. .6.3.2
.DESPESAS CAPITAL
.
. .6.3.2.1
.I N V ES T I M E N T O S
.
. .6.3.2.1.03.01.006
.Equipamentos de Processamentos de Dados
.77.600,00
. .6.3.2.1.05.01.002
.Softwares
.8.400,00
. .T OT A L
.86.000,00
Art. 2° - Os recursos utilizados para a cobertura do Crédito Adicional
Suplementar serão oriundos do Excesso de Arrecadação com o repasse do auxílio
financeiro pelo CFC nos termos da Deliberação CAGGE/CFC de nº 044/2024, conforme
especificado abaixo:
. .6.2.2
.RECEITA CAPITAL
.
. .6.2.2.5
.TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
.
. .6.2.2.5.01.01.001
.Auxílio
.86.000,00
. .T OT A L
.86.000,00
Art. 3° - Esta Resolução terá vigência a partir desta data.
IONAS SANTOS MARIANO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO COREN-RJ Nº 1.144, DE 14 DE MAIO DE 2024
Aprova o novo Regimento Interno do Conselho
Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren-RJ.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, neste ato
legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta
Autarquia, CONSIDERANDO:
I.O disposto no inciso I do art. 8º c/c inciso VI do art. 15 da Lei nº 5.905/1973,
que determina que os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão submeter seus
regimentos Internos à aprovação do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;
II.O art. 2º da Resolução Cofen nº 726/2023, que determina que os Conselhos
Regionais deverão atualizar seus Regimentos Internos, guardando consonância com o
Regimento Interno do Cofen, estabelecendo prazo para a sua conclusão;
III.A deliberação do Plenário do Coren-RJ em sua 351ª Reunião Extraordinária,
realizada em 14 de maio de 2024, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo
Coren-RJ nº 430/2024, decide:
Art. 1º
Aprovar o novo Regimento
Interno do Conselho
Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren-RJ, que sob a forma de anexo passa a integrar a
presente Decisão.
Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo
Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, revogando-se a Decisão Coren-RJ nº 1848, de
13 de maio de 2013.
ANEXO ÚNICO
APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DO COREN- 31
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, doravante
denominado Coren-RJ, foi criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, constituindo-
se em uma Autarquia Federal Fiscalizadora do Exercício da Profissão de Enfermagem, e
tem por finalidade precípua a fiscalização e a disciplina do exercício profissional da
Enfermagem em todos os seus níveis e especializações.
§ 1º. Além das atividades relacionadas acima, cabe ainda fiscalização, inscrição
e registro, instauração, instrução e julgamento do processo ético e aplicação das
penalidades, arrecadação, regulamentação da profissão, observância da ética e capacitação
e aperfeiçoamento do inscrito, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal.
§ 2º. O uso da sigla Coren-RJ é privativo do Conselho Regional de Enfermagem
do Rio de Janeiro.
§ 3º. O Coren-RJ, em conjunto com o Conselho Federal de Enfermagem,
doravante denominado Cofen, e demais Conselhos Regionais de Enfermagem, constituem
o Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
§ 4º. O Coren-RJ é dotado de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer
vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
§
5º.
No atendimento
de
suas
finalidades,
o Coren-RJ
exerce
ações
deliberativas, administrativas ou executivas, normativas, regulamentares, contenciosas e
disciplinares.
§ 6º. O Coren-RJ, quando no julgamento das infrações ao Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, constitui-se em Tribunal de Ética.
Art. 2º.O Coren-RJ tem jurisdição em todo o território do Estado do Rio de
Janeiro, com sede e foro na respectiva capital e está vinculado hierarquicamente ao
Cofen.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E DA HIERARQUIA NO SISTEMA
Art. 3º. O Coren-RJ é responsável, perante o poder público, pelo efetivo
atendimento dos seus objetivos legais e da classe de enfermagem no Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 4º. O Coren-RJ possui personalidade jurídica própria e goza de autonomia
administrativa e financeira, observada a subordinação ao Conselho Federal de
Enfermagem, estabelecida na Lei nº 5.905/1973.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos do
Coren-RJ pelo Cofen.
§ 2º. A subordinação hierárquica do Coren-RJ ao Conselho Federal de
Enfermagem efetiva-se: I. Pela observância, exata e rigorosa, das determinações e
recomendações do Cofen, especialmente, por meio: a) Do cumprimento de seus Acórdãos,
Resoluções, Decisões e outros atos normativos) Da remessa, dentro prazos fixados:1. Das
prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais, para análise e
aprovação do Plenário do Cofen;2. Do balancete de receita e despesa;3. Das cotas de
receitas pertencentes ao Cofen. c) Do atendimento aos pedidos de informações e
diligências determinadas. II. Pela colaboração permanente nos assuntos ligados à
realização das finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 5º. A apuração da responsabilidade de Conselheiro Regional Efetivo ou
Suplente, por infrações tipificadas no Regimento Interno do Cofen e dos Conselhos
Regionais de Enfermagem e/ou outras normas legais, praticadas no exercício de suas
atribuições como conselheiro ou diretor do Coren-RJ, será feita por meio de processo
administrativo disciplinar, conforme normas estabelecidas pelo Cofen em ato resolutivo
próprio.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO COREN-RJ
Art. 6º. O Coren-RJ é regido pela Lei de criação, pelas Resoluções do Conselho
Federal de Enfermagem, por este Regimento Interno, pelas normas complementares e
demais normatizações que lhes forem aplicáveis.
Art. 7º. Compete ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro: I.
Proceder a inscrição de profissionais e o registro das pessoas jurídicas que exerçam
atividades de enfermagem, bem como a transferência e o cancelamento de inscrição,
mantendo os respectivos cadastros e registros atualizados; II. Expedir a Carteira de
Identidade Profissional (CIP)
de uso obrigatório para o
exercício das atividades
profissionais de Enfermagem, que possui fé pública e validade em todo território nacional;
III. Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da enfermagem no Estado do Rio de
Janeiro, observadas a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelo Cofen, zelando
pelo cumprimento da legislação relativa ao exercício profissional e dos preceitos legais e
éticos da profissão; IV. Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional,
impondo
as penalidades
cabíveis; V.
Deliberar
sobre a
concessão, renovação
e
cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Serviço de
Enfermagem realizados na empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente
ou filantrópica; VI. Elaborar e propor ao Cofen, submetendo-os à sua aprovação, no
âmbito de sua competência e dentro dos limites fixados: a) o valor da anuidade, taxas e
serviços, repassando ao Cofen a parte que lhe cabe na arrecadação; b) a proposta
orçamentária anual;
c) o projeto de
regimento interno. VII. Deliberar
sobre os
procedimentos de cobrança das anuidades, taxas, multas e outras receitas inadimplidas;
VIII. Apresentar ao Cofen sua Prestação de Contas, até 28 de fevereiro de cada ano, e o
Relatório de Gestão; IX. Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício da
profissão de Enfermagem, inclusive Acórdãos, Resoluções, Decisões, Instruções e outros
provimentos do Cofen; X. Zelar pelo bom conceito da profissão, apoiando o seu
desenvolvimento e a dignidade dos que a exercem, defendendo a profissão, o livre
exercício profissional e a autonomia técnica do enfermeiro, conforme disposto na Lei nº
7.498/1986; XI. Propor ao Cofen alterações na legislação e normativos relacionados ao
exercício profissional, bem como medidas que visem a sua melhoria; XII. Dar publicidade
de seus atos, preferencialmente por meio eletrônico, e por publicação no Diário Oficial,
nos casos exigidos em lei, inclusive relatórios anuais e as relações dos profissionais
inscritos e empresas registradas; XIII. Esclarecer aos profissionais sobre as normas éticas e
a responsabilidade inerente ao exercício profissional, objetivando o aprimoramento das
ações de enfermagem, mantendo informada a sociedade sobre a profissão e as
responsabilidades do profissional de enfermagem; XIV. Exercer as funções de órgão
consultivo sobre a legislação e a ética profissional; XV. Prestar assessoria técnico-consultiva
aos órgãos e instituições públicas, privadas e do terceiro setor, em matéria de
Enfermagem; XVI. Auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e
qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e
atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos; XVII.
Promover
estudos,
campanhas,
eventos
técnico-científicos
e
culturais
para
aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem e dos profissionais que integram o
Coren-RJ, buscando o reconhecimento, visibilidade, inclusive, a valorização da Enfermagem
como prática social; XVIII. Apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que
a exercem; XIX. Promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem
como com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para
ela; XX. Defender os interesses do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, do Coren-RJ, da
sociedade e dos profissionais de Enfermagem; XXI. Representar em juízo ou fora dele os
interesses tutelados pelo Conselho de Enfermagem, individuais e coletivos dos integrantes
da categoria, independente de autorização, podendo ajuizar ação civil pública, mandado
de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação
lhe seja outorgada; XXII. Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou
pelo Cofen.
TÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º. O Coren-RJ é composto pela seguinte estrutura organizacional: I.
Assembleia Geral, constituída pelos profissionais inscritos; II. Delegado Regional; III.
Plenário, órgão deliberativo; IV. Diretoria, órgão executivo.
Parágrafo Único. O Coren-RJ contará com a atuação das Câmaras de Ética,
regularmente constituídas, para atuar no sistema de apuração e decisão das infrações
éticas, como órgão de admissibilidade em primeira instância, nos termos do regulamento
aprovado pelo Cofen em ato resolutivo próprio.
SEÇÃO I Da Assembleia Geral
Art. 9º. A Assembleia Geral é constituída pelos profissionais inscritos e
adimplentes no Coren-RJ, especialmente convocada para as eleições dos Conselheiros
Titulares e Suplentes, a ser realizada por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, em
época determinada pelo Cofen.
Parágrafo único. As normas gerais para as eleições destinadas à composição do
Plenário serão estabelecidas pelo Cofen em ato resolutivo próprio.
SEÇÃO II Dos Delegados Regionais
Art. 10. O Delegado Regional e respectivo suplente, são eleitos pelo Plenário
do Coren-RJ, entre os conselheiros Efetivos, possuindo mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo único. O processamento da eleição e da investidura de Delegado
Regional e de seu respectivo Suplente obedecerá às normas do Cofen, em vigor na data
de cada pleito.
Art. 11. São atribuições do Delegado Regional: I. Representar o Coren-RJ junto
ao Conselho Federal; II. Eleger, trienalmente, na Assembleia de Delegados Regionais, os
Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal.
Parágrafo único. O Delegado Suplente substituirá o Delegado Regional Efetivo
em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância.
SEÇÃO III Do Plenário do Coren-RJ
Subseção I Da Composição do Plenário
Art. 12. O Plenário do Coren-RJ é composto por 21 (vinte e um) membros
efetivos, e o mesmo número de suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de
3/5 (três quintos) de enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de profissionais das demais
categorias de pessoal de enfermagem reguladas em lei.
§ 1º. O número de membros efetivos será sempre ímpar e sua fixação
observará proporção ao número de profissionais inscritos no Coren-RJ, nos termos da Lei
nº 5.905/1973.
§ 2º. A alteração do número de conselheiros do Coren-RJ poderá ser realizada
por meio de decisão do Plenário, devidamente justificada, devendo ser submetida à
homologação do Plenário do Cofen.
§ 3º. O mandato eletivo dos membros do Plenário do Coren-RJ é honorífico e
tem duração de três anos, admitida uma reeleição consecutiva.
§ 4º. É incompatível o exercício de mandatos de Conselheiro Federal e Regional
simultaneamente, excetuadas as designações pelo plenário do Cofen.
Art. 13. O mandato de Conselheiro extingue-se antes de seu término, quando:
I. Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional; II. Sofrer condenação
judicial ou administrativo disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação
de perda do mandato; III. Faltar a 5 (cinco) reuniões de plenário, durante o ano civil, sem
aprovação da justificativa pelo Coren-RJ; IV. Renunciar ao mandato.
Art. 14. O preenchimento da vacância de mandato de Conselheiro Regional, observará
o disposto no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 15.O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Regional deverá ser
comunicado por escrito ao Plenário do Coren-RJ.
Art. 16.O Conselheiro Regional efetivo
será substituído em sua falta,
impedimento ou licença, por um suplente.
Fechar