DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300264
264
Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º.Ficam suspensos os prazos nos feriados e períodos de recesso.
SEÇÃO III Das Certidões e da Vista dos Autos
Art. 68.É assegurado a todos, sem ônus, a obtenção de certidões de atos ou de
processos para defesa de direitos ou esclarecimentos, devendo o requerimento ser
obrigatoriamente justificado, caso não sejam interessados no feito, observando as
disposições legais e nos atos internos do Coren-RJ.
Parágrafo Único. Quando o pedido de certidão se referir a assunto sigiloso será
feito por escrito e dependerá de despacho favorável do Primeiro-Secretário ou de seus
substitutos legais, observando, no que couber, os critérios estabelecidos na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 69.A certidão deverá ser expedida no prazo de até 15 (quinze) dias,
devendo a secretaria efetuar o registro de sua expedição no processo.
Art. 70. Sem prejuízo do bom andamento do processo, poderão dele obter
vista as partes ou seus procuradores e os que apresentem interesse justificado, lavrando-
se certidão de ocorrência.
Parágrafo único. A vista dos autos ocorrerá na própria secretaria do Conselho,
facultando-se aos interessados a requisição escrita com indicação das folhas que desejar
obter cópias, sendo indicado um empregado para acompanhar o requerente na referida
reprodução.
Art. 71 Nos processos ético-disciplinares ou sigilosos, o fornecimento de
certidões, cópias ou vista dos autos, será deferida somente às partes e procuradores
habilitados ou por requisição judicial.
SEÇÃO IV Dos Recursos
Art. 72. Salvo nos casos previstos em normas especificas, das decisões do
Coren-RJ caberá pedido de reconsideração solicitado pela parte interessada, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação/intimação da decisão, desde que sejam
apresentados novos fatos ou argumentos.
§ 1º.O pedido de reconsideração é dirigido à Presidência que, após análise
técnica e jurídica, designará Conselheiro para exarar parecer.
§ 2º.O Conselheiro deverá apresentar sua análise na primeira sessão plenária
ordinária subsequente à designação.
Art. 73.São admissíveis recursos ao Cofen, contra as decisões ou atos
emanados do Coren-RJ, sendo vedado, no entanto, recurso ao Cofen nas hipóteses de:
I.Decisões não definitivas em processo ético; II.Processos de licitação.
Parágrafo único. Salvo previsão em contrário, o recurso de que trata este
artigo será recebido sem efeito suspensivo, e o prazo de sua interposição é de 15 (quinze)
dias corridos contados do primeiro dia útil seguinte à ciência do ato ou decisão.
TÍTULO IV DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 74. A receita do Coren-RJ será constituída de: I.3/4 (três quartos) da taxa
de expedição das carteiras profissionais; II.3/4 (três quartos) das multas aplicadas; III.3/4
(três quartos) das anuidades recebidas; IV.3/4 (três quartos) de outras receitas; V. doações
e legados; VI. subvenções; VII. rendas eventuais.
CAPÍTULO II DA GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 75.As obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e
locações de bens móveis e imóveis, quando objeto de ajuste com terceiros, serão
precedidas de licitação nas modalidades, tipos e formas previstas na legislação geral em
vigor.
Art. 76.A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns se fará por
meio de pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, salvo nos casos
de comprovada inviabilidade.
Art. 77. A alienação de bens de propriedade do Coren-RJ, quando imóveis,
dependerá de prévia autorização do Plenário do Cofen.
CAPÍTULO III DA GESTÃO DE PESSOAL
Art. 78. Os empregados públicos
das áreas finalísticas do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem serão contratados mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do emprego, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo
facultada a contratação dos empregados das demais áreas também por meio de concurso
público.
Parágrafo único. Aos empregados públicos admitidos por concurso público fica
assegurada a estabilidade, podendo ser demitidos somente por decisão judicial ou
processo
administrativo
disciplinar
em
que
seja
assegurada
ampla
defesa
e
contraditório.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do Plenário do Coren-RJ, devendo ser
encaminhado para análise e homologação pelo Plenário do Cofen, acompanhado da
respectiva Ata Deliberativa.
Art. 80. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Coren-RJ e, quando
necessário, remetidos ao Plenário do Cofen.
Art. 81. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Decisão Coren-RJ nº 1848, de 13 de maio de 2013.
LILIAN PRATES BELEM BEHRING
Presidente do Conselho
ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
1º Secretário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS
DECISÃO COREN/TO Nº 23, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de Diárias, Jetons e Auxílios
Representação aos Conselheiros e Colaboradores no
âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do
Tocantins - Coren/TO, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, em conjunto com
o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei
Federal n° 5.905/1973 e Regimento Interno do COren/TO.
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 740/2024, de 27 de fevereiro de 2024, que
trata do pagamento de Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem
são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões
compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados no art. 2º da Lei nº
5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO a necessidade de empregados, assessores, colaboradores, fiscais,
conselheiros efetivos e suplentes de se deslocarem a municípios tocantinenses e de outros
estados para o efetivo cumprimento de suas atividades fins, em caráter habitual, cumpre o
dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes
são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a
normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo
para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a
justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a
qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do
Sistema Cofen/ Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente
indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela
autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da
autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades,
ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da
profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis,
aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências;
CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de
conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos
princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não
pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo
admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos
geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e
alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina
produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do
Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-
036.608/2016-5;
CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no
Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos
5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como
plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os
conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei
11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional,
sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade;
CONSIDERANDO
o Acórdão
nº
1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº
TC-
036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional
poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a
acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as
diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o
jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais
para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do
respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os
quais foram criados;
CONSIDERANDO
que
será
devida aos
Conselheiros,
Delegados
Regionais,
empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e
também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das
obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados;
CONSIDERANDO a deliberação da 372ª Reunião Ordinária da Plenária do Coren/T O,
realizada em 22 de fevereiro de 2024;, decide:
I - DAS DIÁRIAS
Art. 1º Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Coren/TO e os
colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem
atividades do Sistema que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia
Federal Corporativa respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Decisão.
Art. 2º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados,
representantes do Coren/TO e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou
designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão.
Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do
interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada
a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas.
Art. 4º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os Arts. 1º e 2º
desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação Coren/TO, da
localidade onde têm seus domicílios ou da sede dos conselhos para outras localidades distintas
dentro do território nacional ou no exterior.
Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para
exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o
beneficiário possua domicílio.
Art. 5º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser
suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque,
e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a
atividade de locomoção.
Art. 6º Fica fixado o valor da diária na forma abaixo:
I - Deslocamentos e Diárias
§
1º
Classificação
do
Cargo/Emprego/Função/Qualificação
Profissional
Conselheiros do COREN:
a) Deslocamentos Dentro do Estado, Exceto Região com Raio Inferior a 100 km: R$
363,37;
b) Deslocamentos para os Demais Estados do País e Distrito Federal: R$ 519,10;
c) Deslocamento para o Exterior (América do Sul, América Central, Caribe, África):
US$ 170,00;
d) Deslocamento para o Exterior (EUA, Canadá, África): US$ 270,00;
e) Deslocamento para o Exterior (Europa/Ásia/Oceania/Oriente Médio): US$
370,00.
§ 2º Empregados Públicos Comissionados de Nível Superior e Colaboradores de
Nível Superior:
a) Deslocamentos Dentro do Estado, Exceto Região com Raio Inferior a 100 km: R$
327,03;
b) Deslocamentos para os Demais Estados do País e Distrito Federal: R$ 467,19;
c) Deslocamento para o Exterior (América do Sul, América Central, Caribe, África):
US$ 153,00;
d) Deslocamento para o Exterior (EUA, Canadá, África): US$ 243,00;
e) Deslocamento para o Exterior (Europa/Ásia/Oceania/Oriente Médio): US$ 333,00;
§ 3º Empregados Públicos Concursados de Nível Superior:
a) Deslocamentos Dentro do Estado, Exceto Região com Raio Inferior a 100 km: R$
308,86;
b) Deslocamentos para os Demais Estados do País e Distrito Federal: R$ 441,24;
c) Deslocamento para o Exterior (América do Sul, América Central, Caribe, África):
US$ 144,50;
d) Deslocamento para o Exterior (EUA, Canadá, África): US$ 229,50;
e) Deslocamento para o Exterior (Europa/Ásia/Oceania/Oriente Médio): US$
314,50.
§ 4º Colaboradores de Nível Técnico/Médio, Empregados Públicos Comissionados
de Nível Técnico/Médio e Concursados de Nível Técnico/Médio:
a) Deslocamentos Dentro do Estado, Exceto Região com Raio Inferior a 100 km: R$ 290,70;
b) Deslocamentos para os Demais Estados do País e Distrito Federal: R$ 415,28;
c) Deslocamento para o Exterior (América do Sul, América Central, Caribe, África):
US$ 136,00;
d) Deslocamento para o Exterior (EUA, Canadá, África): US$ 216,00;
e) Deslocamento para o Exterior (Europa/Ásia/Oceania/Oriente Médio): US$
296,00.
Art. 7º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem
do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:
I - uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou
da sede de origem, com pernoite.
II - meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio
ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite.
III - meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio, quando
forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de pousada,
alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no período do
evento, seguem a regra dos incisos anteriores.
IV - meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a
Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de
alimentação e/ou o transporte, no período do evento.
§ 1º No caso do deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no
retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de
Enfermagem ocorra dentro da respectiva região, assim como aglomeração urbana ou
microrregião, em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo conselho.
b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá
ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de
quem solicitou o pagamento pela autoridade competente.
Fechar