DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com antecedência
de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas
antecipadamente, observando-se o seguinte:
I - as diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo;
II - o Coren/TO deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 3 (três)
dias, efetuando o pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
deferimento da concessão do pedido.
§ 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser
processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas.
§ 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias
poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.
§ 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar
relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da
atividade, se possível.
§ 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as
que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade
de trabalho nesses dias.
§ 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente
caracterizará a aceitação da justificativa.
Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:
I - o nome, o cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário;
III - descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - período provável de afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.
§ 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto,
desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os Arts. 1º e 2º desta
Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data
de retorno ao domicílio ou à sede originária do Conselho de Enfermagem, as diárias recebidas
em excesso.
§ 3º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer
circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante
depósito bancário na conta corrente do Coren/TO, devendo tal ato ser comprovado perante a
administração.
Art. 10º Deverá compor os autos da concessão de diárias a autorização pela
autoridade competente.
Art. 11 A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem, cópia
do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, com o certificado do
evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades desenvolvidas;
Art. 12 Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores
será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou
funcionário do Coren/TO para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a
auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os
demais aspectos da viagem envolvida.
Art. 13 Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com
relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos:
a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria;
b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes;
c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com
designação por Portaria;
d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por
Portaria;
e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do
Regimento Interno da Autarquia;
f) participação em Câmaras Técnicas.
Art. 14 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, conselheiro federal ou diretor da autarquia, o servidor ou colaborador
designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que
expresso em portaria.
II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 15 A concessão de auxílio representação no âmbito do Coren/TO passa a ser
regulamentada por esta Decisão.
Art. 16 O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente
indenizatória, transitória, não possuindo caráter remuneratório, visando o enfrentamento de
despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de
interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao
cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação
político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas
realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia.
§ 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou
participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e
congressos.
§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de
atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.
§ 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias,
inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres,
comissões, capacitações e palestras.
§ 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas,
conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), realizadas
preferencialmente nas unidades administrativas do Coren/TO, com comprovação do resultado
da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de
preparo/despendido para a execução da atividade.
Art. 17 O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou
suplentes do Coren/TO, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político-
representativas dos respectivos Conselhos, desde que expressamente convocados, convidados,
nomeados ou designados para tal fim.
Parágrafo Único. Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional e
enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de
Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício
profissional, nos termos da legislação vigente.
Art. 18 O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário
próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade
competente.
§ 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo
de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações
empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos
comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de
apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.
§ 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável
deverá confirmar através do formulário "Exame de Documentação de pré análise para
Concessão do Auxílio Representação" se estão preenchidas as condições para continuidade da
solicitação do requerente.
§
4º
O 
pedido
de
auxílio
representação 
cabe
exclusivamente
ao
requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos
necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros.
§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente do
Coren/TO comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até
que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no §
1º do art. 18º desta Decisão.
Art. 19 O valor pago a título de auxílio representação no âmbito do Coren/TO é o
descrito na forma abaixo:
a) Para o Presidente: R$ 269,93 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e três
centavos);
b) Para o Vice-Presidente e Tesoureiro: R$ 249,17 (duzentos e quarenta e nove
reais e dezessete centavos);
c) Para os Conselheiros: R$ 207,64 (duzentos e sete reais e sessenta e quatro
centavos) e demais Colaboradores: R$ 186,88 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e oito
centavos).
§ 1º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de
sábados,
domingos
e feriados
ficará
condicionada
à apresentação
de
justificativa
consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a
diária.
III - DOS JETONS
Art. 20 Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de
jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda
nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o
desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram.
Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória,
circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de
retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e
reuniões de diretoria do Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 21 O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas
reuniões de plenárias ou de diretoria de que trata esta Decisão, no âmbito do Coren/TO, será
de R$ 269,93 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) cada.
§ 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de
reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela
participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na
reunião de diretoria.
§ 2º O jeton devido ao conselheiro Presidente será de R$ 269,93 (duzentos e
sessenta e nove reais e noventa e três centavos).
§ 3º O jeton devido ao Vice-Presidente e Tesoureiro será de R$ 249,17 (duzentos e
quarenta e nove reais e dezessete centavos).
§ 4° O jeton devido aos demais Conselheiros será de R$ 207,64 (duzentos e sete
reais e sessenta e quatro centavos).
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 22 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, no
mês de fevereiro de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante utilização do INPC
acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Na hipótese de a atualização decorrer da iniciativa do Conselho
Regional de Enfermagem, deverá ser aprovada em plenária, sendo a Decisão ser submetida à
homologação do Plenário do COFEN, a quem competirá analisar a questão.
Art. 23 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão
e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados em Manual de
Procedimentos para a formalização do Processo de Concessão de Auxílio de Representação e
Jeton, contido no anexo III da Resolução Cofen nº 740/2024, disponível no site do Conselho
Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br).
Art. 24 As despesas decorrentes desta Decisão correrão por conta das dotações
específicas do orçamento vigente no exercício.
Art. 25 A presente Decisão entrará em vigor após homologada pelo Cofen, devendo
ser publicada, revogando-se a Decisão Coren/TO nº 070/2022, publicada em Diário Oficial da
União na data de 18/08/2022.
ADEILSON JOSÉ DOS REIS
Presidente do Conselho
CASSIANO DA SILVA MILHOMEM
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO Nº 3.011, DE 1º DE JULHO DE 2024
Certifica,
no nível
Ouro,
o
curso de
Medicina
Veterinária da Universidade Estadual Paulista -
UNESP - Campus Botucatu.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CRMV-SP, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, considerando o disposto na
Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando o contido na Resolução CRMV-SP
2994, de 15 de dezembro de 2022; considerando o Edital de Convocação nº 1, de 10 de
janeiro de 2024 (II Ciclo de Certificação de Cursos de Graduação em Medicina Veterinária
do Estado de São Paulo); considerando o contido na Ata de Reunião nº 39/2024 da
Comissão de Educação do CRMV-SP e a decisão proferida pelo Plenário do CRMV-SP por
ocasião da 565ª Sessão Plenária Ordinária; resolve:
Art. 1º Certificar, com nível Ouro, o curso de Medicina Veterinária da
Universidade Estadual Paulista - Campus Botucatu (CNPJ/MF 48.031.918/0020-97).
§1º A Certificação terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada,
conforme artigos 10 e 11 da Resolução CRMV-SP nº 2994/2022.
§2º Fica autorizado o uso, pela Faculdade Certificada, do Selo de Certificação
dos Cursos de Graduação em Medicina Veterinária, conforme artigo 12 e Anexo I da
Resolução CRMV-SP nº 2994/2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
ODEMILSON DONIZETE MOSSERO
Presidente do Conselho
FERNANDO GOMES BUCHALA
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 3.010, DE 1º DE JULHO DE 2024
Certifica, no nível Ouro, o curso de Medicina Veterinária
da Universidade de São Paulo - USP.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CRMV-SP, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 5.517,
de 23 de outubro de 1968; considerando o contido na Resolução CRMV-SP 2994, de 15 de dezembro
de 2022; considerando o Edital de Convocação nº 1, de 10 de janeiro de 2024 (II Ciclo de Certificação
de Cursos de Graduação em Medicina Veterinária do Estado de São Paulo); considerando o contido
na Ata de Reunião nº 39/2024 da Comissão de Educação do CRMV-SP e a decisão proferida pelo
Plenário do CRMV-SP por ocasião da 565ª Sessão Plenária Ordinária; resolve:
Art. 1º Certificar, com nível Ouro, o curso de Medicina Veterinária da Universidade de
São Paulo (CNPJ/MF nº 63.025.530/0019-33).
§1º A Certificação terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada, conforme
artigos 10 e 11 da Resolução CRMV-SP nº 2994/2022.
§2º Fica autorizado o uso, pela Faculdade Certificada, do Selo de Certificação dos Cursos
de Graduação em Medicina Veterinária, conforme artigo 12 e Anexo I da Resolução CRMV-SP nº
2994/2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
ODEMILSON DONIZETE MOSSERO
Presidente do Conselho
FERNANDO GOMES BUCHALA
Secretário-Geral

                            

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