DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
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Técnico de Sistemas de Informação atuante na APS-Atenção Primária
à Saúde.
CORPO ASSISTENCIAL
Enfermeiros atuantes nas equipes mínimas de Saúde da Família da
APS;
Odontólogos atuantes nas Equipes Mínima de Saúde Bucal da APS;
Auxiliares/Técnicos de enfermagem atuantes nas equipes mínimas de
Saúde da Família da APS;
Auxiliares/Técnicos de saúde bucal atuantes nas Equipes Mínimas de
Saúde Bucal da APS;
Técnico em Agente Comunitário de Saúde atuantes nas Equipes de
Saúde da Família da APS;
Agente Comunitário de Saúde atuantes nas Equipes de Saúde da
Família da APS;
Recepcionistas atuantes nas Unidades de Saúde da Família;
Gerentes de Serviços de Saúde atuantes nas Unidades de Saúde da
Família;
Profissionais de nível superior que estejam vinculados à Atenção
Primária à Saúde compondo equipes multiprofissionais – eMulti.
Parágrafo único. O valor individual do Incentivo, somente aos
profissionais que compõem o Corpo Técnico das referidas equipes
será pago de acordo com as TABELAS I, II e III desta Lei, referente
a quantidade de equipes que eles atuam.
Art. 5º. Os profissionais atuantes na APS-Atenção Primária à Saúde e
nas Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária
(eAP), Equipes de Saúde Bucal – eSB e Equipe Multiprofissionais
(eMulti) só receberão o pagamento do Incentivo Variável de
Qualidade (IVQ), com base nos dias efetivamente trabalhados e
comprovados mediante assinatura de Livro Ponto ou presença no
Sistema de Informação, bem como execução e cumprimento de suas
atribuições e deveres determinados através da Política Nacional de
Atenção Básica (PNAB), estabelecido pela Portaria Nº 2.436, de
setembro de 2017, ou qualquer outra que vier substitui-la.
Parágrafo único. No caso de algumas das equipes, dentro da
competência de pagamento, encontrar-se com a falta de algum
profissional que forma a equipe mínima, o percentual destinado
exclusivamente a tais profissionais, deverá se somar ao percentual da
gestão para aplicação em ações de custeio para fortalecimento da
Atenção Primária em Saúde do Município.
Art. 6º. O valor do pagamento do Incentivo Variável de Qualidade
(IVQ) tem caráter variável, ou seja, de acordo com o valor por tipo de
equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do
pagamento do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e
eMulti, conforme estabelecido pela Portaria nº 3.493/2024 do
Ministério da Saúde, e descritos no Anexo II desta Lei.
1º. Para recebimento do Incentivo Variável de Qualidade (IVQ), serão
levados em conta profissionais atuantes na APS, seja nas equipes
mínimas, e profissionais inscritos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – CNES das suas respectivas Equipes
(eSF, eAP, eSB e eMulti), bem como a assiduidade, a pontualidade e
o cumprimento da carga horária estabelecida para o cargo, cabendo
aos coordenadores do quadro funcional da Secretaria Municipal de
Saúde exercerem o monitoramento dessas exigências.
2º. Farão jus ao recebimento integral do incentivo, as categorias
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Técnico em Agente
Comunitário de Saúde, que cumprirem obrigatoriamente, em sua
microárea de atuação, os percentuais com periodicidade mensal,
conforme disposto no ANEXO III.
3º. Caso os Agentes Comunitários de Saúde e Técnico em Agente
Comunitário de Saúde não cumprirem o alcance dos percentuais
descritos no parágrafo anterior, o servidor perderá, no mês de
apuração da produção, o direito de 50% (cinquenta por cento) do
referido incentivo, e o Saldo correspondente deverá se somar ao
percentual da gestão para aplicação em ações de custeio para
fortalecimento da Atenção Primária em Saúde do Município.
4º. O monitoramento do atingimento dos resultados da Classificação,
decorrente dos indicadores, por tipo de Equipe, seja das equipes e
profissionais das devidas categorias, será realizado mensalmente pelos
Coordenadores da Atenção Primária a Saúde, da Saúde Bucal,
Vigilância em Saúde e e-Multi (Equipe Multiprofissionais) orientados
pela tabela de percentuais por categoria nas TABELAS: I, II e III.
Art. 7º. O incentivo será pago ao servidor de acordo com o resultado
das classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor
correspondente para cada equipe, descritos no Anexo II, baseados nos
indicadores quadrimestrais considerando os períodos de (janeiro-abril,
maio-agosto,
setembro-dezembro).
Sendo
os
resultados
disponibilizados no quadrimestre subsequente no endereço eletrônico
do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. O aumento ou redução nos resultados alcançados
pelas equipes nos indicadores ao longo dos quadrimestres referidos no
caput deste artigo poderão ocasionar acréscimo ou redução nos
valores a serem repassados.
Art. 8º. O pagamento do Incentivo Variável de Qualidade (IVQ) aos
profissionais, será de forma mensal de acordo com o resultado de cada
quadrimestre e estará vinculado ao resultado obtido pelas equipes no
quadrimestre anterior, considerando as classificações, e observados os
requisitos descritos no art. 4º.
1º. O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado ao
repasse do Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as
eSF, eAP, eSB e eMulti transferido Fundo a Fundo pelo Ministério da
Saúde e será pago até o dia 10 do mês subsequente a competência
financeira do repasse federal.
2º. O pagamento do Incentivo Variável de Qualidade (IVQ), referente
ao Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as eSF,
eAP, eSB e eMulti será pago a partir da parcela 05 de 2024,
considerando a classificação ―BOM‖, até que o Ministério da Saúde
defina os indicadores, a metodologia de cálculo, as metas, e
disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento por
meio de sistema de informação.
Art. 9º. O valor global dos recursos destinados ao Incentivo do (IVQ)
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente
para cada equipe, referente ao componente de qualidade para as eSF,
eAP, eSB e eMulti repassado no Bloco: Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde (CUSTEIO); Grupo: Atenção Primária;
Ação: Piso da Atenção Primária em Saúde, Ação Detalhada:
INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - EQUIPES DE SAÚDE
DA
FAMÍLIA/ESF
E
EQUIPES
DE
ATENÇÃO
PRIMÁRIA/EAP, eMULTI e Ação Detalhada: INCENTIVO
FINANCEIRO PARA ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL, previsto na
Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde e
disponibilizado no sitio eletrônico portalfns.saude.gov.br/consultas/ e
baseado nos percentuais da Tabela I, II e III desta Lei.
Parágrafo Único. Os 50% (cinquenta por cento) do valor recebido
será destinado à Secretaria Municipal de Saúde do Município para
aplicação em ações de custeio para fortalecimento da Atenção
Primária em Saúde do Município.
Art. 10º. De acordo com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril
de 2024 do Ministério da Saúde, no parágrafo terceiro do artigo 12-D
reza que: No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente
ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do
componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do
alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos
integrantes das equipes.‖ Havendo o repasse deste pagamento
adicional anual, o mesmo será destinado aos profissionais descritos no
Art. 3º, conforme tabela de percentuais por categoria na Tabela I, II e
III desta Lei.
Parágrafo Único: O pagamento de incentivo adicional do
componente de qualidade, em parcela única, a que se refere o art. 9º,
considerando a média do alcance dos resultados do ano, será pago,
mediante comprovação do repasse efetivado junto ao Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 11. O valor individual do Incentivo tem caráter variável de
acordo com o resultado da classificação alcançada pelas Equipes que
compõem a APS, correspondente a cada equipe, que desempenharem
suas funções para o alcance dos Indicadores. Exceto nos seguintes
casos:
1º. O servidor perderá o direito ao Incentivo somente se não
desempenhar suas funções no período referente ao mês de
competência ou no quadrimestre avaliado.
2º. O servidor ter menos de 60% (sessenta por cento) de presença e
participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde,
reuniões e planejamentos de equipe realizados durante a carga horária
de trabalho, salvo quando justificativas aceitas pela coordenação.
3º. O servidor que integre o programa ―Mais Médicos‖, por expressa
vedação legal prevista na Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de
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