DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
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julho de 2013, art.25, V, ou qualquer outro programa Médico
vinculado diretamente ao Ministério da Saúde.
4º. Licença para atividade Política ou Classista.
5º. O servidor Exonerado/Rescisão.
6º. O servidor tiver 05 faltas injustificadas dentro do mês.
7º. Em caso de desistência, afastamento do serviço ou transferência
para outro órgão, entidade da administração direta, autarquias e
fundações a nível municipal, estadual ou federal, o servidor perderá o
direito ao Incentivo.
8º. Os profissionais de saúde que eventualmente forem afastados de
suas atividades laborais decorrentes de possível suspeita de
contaminação provocada pela pandemia COVID-19 (coronavírus) ou
quaisquer outras doenças infectocontagiosas que venham a surgir,
ainda assim, não farão jus ao recebimento do incentivo.
§ 9º Em todos esses casos em que o servidor perder o direito ao
incentivo, o valor do prêmio será destinado ao custeio da Atenção
Primária em Saúde.
Art. 12. O pagamento dos incentivos previsto nesta lei estão,
obrigatoriamente, subordinados, ao repasse por parte do Ministério da
Saúde, dos valores inerentes aos incentivos previstos no Art. 1º, desta
lei, ficando o Município autorizado a suspender, temporário ou
definitivamente, o pagamento do Incentivo caso o repasse Ministerial
não se efetive ou deixe de existir, salvo se houver outro repasse que o
substitua.
Art. 13. Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo Variável de
Qualidade (IVQ), objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento
tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros
adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de
contribuição previdenciária.
Parágrafo Único. O valor do incentivo referido nesta lei será
repassado, pelo Departamento de Recursos Humanos, mediante
discriminação em folha de pagamento e depósito em conta bancária
do servidor, ou outra modalidade conveniente em vigor.
Art. 14. Os Casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal
de Saúde, com o auxílio de sua Assessoria Técnica Especializada.
Art. 15. O servidor que não se enquadrar nos critérios descritos no
Art. 4º, desta Lei será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde,
e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, para,
querendo, se manifestar a respeito do relatório ou justificar sobre a sua
execução e cumprimento de suas atribuições e deveres, estabelecido
pela Portaria Nº 2.436, de setembro de 2017, ou qualquer outra que
vier substitui-la.
Art. 16. - Apresentada as justificativas pelo Servidor, as mesmas
serão encaminhadas à Secretaria de Saúde do Município, que decidirá
pela manutenção ou não do pagamento ao servidor, nos termos do Art.
5º, desta lei.
Parágrafo Único. O Saldo correspondente ao que o servidor deixar
de receber após parecer final da Avaliação da Secretaria Municipal de
Saúde, juntamente com sua Assessoria Técnica Especializada, deverá
se somar ao percentual da gestão para aplicação em ações de custeio
para fortalecimento da Atenção Primária em Saúde do Município.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos
financeiros retroativos a maio de 2024, e ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 519/2022,
de 01 de Julho de 2022 e a Lei Municipal nº 577/2024, de 08 de
fevereiro de 2024.
Parágrafo único: Integra a presente Lei os anexos e Tabelas a seguir:
ANEXO I - Temas dos indicadores para pagamento do componente
de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti.
ANEXO II - (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS
nº6, de 2017), valores repassados no Componente de Qualidade para
as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária
(eAP), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais
(eMulti).
ANEXO
III
-
ALCANCES
DE
PERCENTUAIS
POR:
CADASTROS COMPLETOS, ATUALIZAÇÃO DE CADASTROS
E VISITAS DOMICILIÁRES PERIÓDICAS.
TABELA I – Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades de
Profissionais por equipes ESF/ EAP a receberem o Incentivo e o
Valor a Receber.
TABELA II - Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades de
Profissionais por equipes ESB/ APS a receberem o Incentivo e o
Valor a Receber.
TABELA III - Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades
de Profissionais por equipes e-MULTI / APS a receberem o Incentivo
e o Valor a Receber.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 03 de Julho de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
ANEXO I - Temas dos indicadores para pagamento do
componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti.
ÁREA TEMÁTICA
EQUIPE AVALIADA
Acesso e integralidade
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Saúde da Mulher
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Gestante e Puérpera
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado no Desenvolvimento Infantil
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Pessoa com Diabetes
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Pessoa com Hipertensão
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Cuidado da Pessoa Idosa
Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção
Primária
Primeira consulta programada
Equipe de Saúde Bucal
Tratamentos concluídos
Equipe de Saúde Bucal
Taxa de exodontia
Equipe de Saúde Bucal
Escovação supervisionada
Equipe de Saúde Bucal
Proporção de procedimentos preventivos
Equipe de Saúde Bucal
Tratamento restaurador atraumático
Equipe de Saúde Bucal
Cuidado compartilhado da pessoa acompanhada
Equipe Multiprofissional
Ações interprofissionais realizadas
Equipe Multiprofissional
Comunicação entre eMulti e outras equipes
Equipe Multiprofissional
Resolutividade do Cuidado da eMulti
Equipe Multiprofissional
ANEXO II (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS
nº6, de 2017)
Valores repassados no Componente de Qualidade para as Equipes de
Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP), Equipes
de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti).
Equipe
Modalidade/CH/Tipo
Classificação no Componente de Qualidade
Ótimo
Bom
Suficiente
Regular
eSF
40h
R$ 8.000,00
R$ 6.000,00
R$ 4.000,00
R$ 2.000,00
eAP
30h
R$ 4.000,00
R$ 3.000,00
R$ 2.000,00
R$ 1.000,00
eAP
20h
R$ 3.000,00
R$ 2.250,00
R$ 1.500,00
R$ 750,00
eMulti
Ampliada
R$ 9.000,00
R$ 6.750,00
R$ 4.500,00
R$ 2.250,00
eMulti
Complementar
R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
R$ 4.500,00
R$ 1.500,00
eMulti
Estratégica
R$ 3.000,00
R$ 3.000,00
R$ 2.250,00
R$ 750,00
eSB
I - Comum
R$ 2.449,00
R$ 1.836,75
R$ 1.224,50
R$ 612,25
eSB
II- Comum
R$ 3.267,00
R$ 2.450,25
R$ 1.633,50
R$ 816,75
eSB
I- Quilombola/Assent.
R$ 3.673,50
R$ 2.755,13
R$ 1.836,75
R$ 918,38
eSB
II- Quilombola/Assent.
R$ 4.900,50
R$ 3.675,38
R$ 2.450,25
R$ 1.225,13
ANEXO
III
–
ALCANCES
DE
PERCENTUAIS
POR:
CADASTROS
COMPLETOS,
ATUALIZAÇÃO
DE
CADASTROS E VISITAS DOMICILIÁRES PERIÓDICAS.
Categoria, Cargo ou
Função
Imóveis com Cadastro
Completo
Imóveis com Cadastro
Atualizado
Domicílios
Visitados
Periodicamente
ACS
70%
80%
90%
Tec. em ACS
TABELA I – Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades
de Profissionais por equipes ESF/ EAP a receberem o Incentivo e
o Valor a Receber.
TABELA II - Determinação do Cálculo, Percentuais, Quantidades
de Profissionais por equipes ESB/ APS a receberem o Incentivo e
o Valor a Receber.
TABELA
III
-
Determinação
do
Cálculo,
Percentuais,
Quantidades de Profissionais por equipes e-MULTI / APS a
receberem o Incentivo e o Valor a Receber.
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