DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
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REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 01 de julho de
2024.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:FCEBB873
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 812/2024 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA
CULTURA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 812/2024
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DO MUNICÍPIO
DE IBICUITINGA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado no Município de Ibicuitinga, o Fundo Municipal
da Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para a
concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para
a realização de projetos artísticos e culturais no Município de
Ibicuitinga, nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único: O incentivo aludido no ―caput‖ deste artigo
corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo
Municipal da Cultura em proveito do empreendedor dos projetos
culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 2º- O Fundo Municipal da Cultura terá orçamento próprio,
constituindo seus recursos por meio de:
I- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer a cada exercício:
II- As transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus
respectivo fundos;
III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
V- parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas
de
financiamentos
das
atividades
econômicas,
os
rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal da Cultura
terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor;
VI- produto
de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII- doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII - outras receitas que venham à ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão
depositados em conta especial sob a denominação ―Fundo Municipal
da Cultura‖.
Art. 3º- Em relação ao Fundo Municipal da Cultura, cabe ao
Conselho Municipal de Cultura:
I- gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus
recursos;
II- fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e
projetos aprovados;
III- Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos
das resoluções do Conselho Municipal de Cultura;
IV- Liberar os recursos à serem aplicados nos termos das resoluções
do Conselho Municipal de Cultura.
Art.
4º-
O
Fundo
Municipal
da
Cultura
será
gerido
administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura através do
controle e aprovação do Conselho Municipal de Cultura.
§1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Cultura constará
no Plano Plurianual do Município de Ibicuitinga.
§2º- O orçamento do Fundo Municipal da Cultura integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.
§3º-
A
dotação
orçamentária
específica
será
criada
pela
Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
Art. 5º- Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão aplicados
em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-
cultural do Município de Ibicuitinga, compreendidos estes como os
que abrangem produções e eventos artístico-culturais, especialmente
nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato,
fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura
e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas,
arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-
cultural nos seus devidos segmentos.
Art. 6º- Os projetos para o Fundo Municipal da Cultura devem ser
encaminhados,
obrigatoriamente,
em
formulário
próprio
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, no qual conste a
natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos
envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
Art. 7º- O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à
Secretaria Municipal de Cultura um cronograma de execução físico-
financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o
recebimento do auxílio.
Parágrafo Único: No caso de liberação de recursos por etapas, cada
liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas
da etapa anterior.
Art. 8º- Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida
social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro
recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da
cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.
Art.9º. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de
recursos exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
§1º. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser
movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Cultura e
após expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura.
§2º. Anualmente o Secretário Municipal de Cultura encaminhará ao
Conselho Municipal de Cultura para análise e aprovação, relatório de
prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo
Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução.
Art.10. O Gestor do Fundo será o Secretário Municipal da Cultura.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus
recursos destinando-os à apenas um único projeto.
Art. 12- Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal da Cultura as normas
legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos da
Administração Pública Municipal de Ibicuitinga, sem prejuízo da
competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros
órgãos de controle.
Art. 13- As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta
lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a
Administração Pública Municipal desde logo autorizada a abrir
créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art. 14- A Administração Pública Municipal poderá regulamentar a
presente Lei através de Decreto.
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