DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3495 
 
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CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública Municipal 
no imóvel, de propriedade da Sra. MARIA ISABEL MESQUITA 
DIAS, situado na Rua Walmar Braga, no Centro do Distrito do Missi, 
Zona Rural, no Município de Irauçuba, Estado do Ceará. 
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a 
prestação de serviços públicos à população; 
CONSIDERANDO que a educação é um direito fundamental 
descrito na Constituição Federal de 1988; e 
CONSIDERANDO a necessidade de construção do Centro de 
Educação Infantil no Distrito do Missi, 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para os fins de 
desapropriação de seu pleno domínio, a se efetivar mediante acordo 
ou judicialmente, pelo preço nunca superior a R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais), conforme avaliação promovida pela Comissão de 
Avaliação de Imóveis desta Prefeitura, um terreno localizado na Rua 
Walmar Braga, no centro do Distrito de Missi, Município de 
Irauçuba/CE, Estado do Ceará, com área total de 3.412,10 m², que 
possui as seguintes confrontações: À LESTE (FRENTE): Medindo 
58,90 metros, limitando-se com a propriedade da Diocese 
  
de Itapipoca/CE, na Rua Walmar Braga; AO NORTE (LADO 
DIREITO): Medindo 81,60 metros, limitando-se com a propriedade 
do Senhor Josivan Lima de Mesquita; À OESTE (FUNDOS): 
Medindo 35,50 metros, limitando-se com a propriedade do Senhor 
Josivan Lima de Mesquita; e AO SUL (LADO ESQUERDO): 
Medindo 80,60 metros, limitando-se com a propriedade do senhor 
Walmar Andrade Braga 
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo se 
destina à construção de Centro de Educação Infantil - CEI. 
Art. 2º. As despesas decorrentes da desapropriação a que refere o 
presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 3º. Fica a Procuradoria Jurídica do Município de Irauçuba, 
autorizada a tomar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis 
para efetivação da presente desapropriação. 
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:615A8BF0 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO GAB/PMI Nº 41 DE 01 DE JULHO DE 2024. 
 
NORMATIZA E REGULAMENTA A DESCENTRALIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA 
MUNICIPAL 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 
1990, e 
  
CONSIDERANDO as atribuições do(a) Chefe do Poder Executivo 
dispostas nos incisos IV e VI, do Art. 84 da Constituição Federal de 
1988, tendo por base o princípio da simetria constitucional; 
  
CONSIDERANDO o inteiro teor do Art. 76 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964; 
  
CONSIDERANDO as atribuições dos Secretários Municipais 
prevista no Art. 73 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba/CE; e 
  
CONSIDERANDO Lei Municipal nº 1.817, de 31 de janeiro de 
2023, que trata da Estrutura Administrativa Direta do Município de 
Irauçuba/CE, 
  
DECRETA: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município 
de Irauçuba/CE, a descentralização administrativa das ações 
governamentais entre os diversos órgãos, passando o(a) Chefe de 
Gabinete, Secretários e Controlador(a) Geral do Município a serem 
Ordenadores de Despesas, por delegação de poder, conforme a 
Estrutura Administrativa Municipal. 
Art. 2º. A delegação conferida será ampla, geral e irrestrita, inclusive 
a inerente às responsabilidades pela movimentação dos créditos 
orçamentários juntamente com os programas que estes devem 
executar, e ainda lhes compete: 
I - Desenvolver sistemas de controle interno nas diversas unidades 
setoriais, na forma como prevê o art. 74 da Constituição Federal, em 
consonância com o artigo 76 da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de 
março de 1964; 
II - Avaliar o comprimento das metas previstas no Plano de Governo e 
do Orçamento do Município; 
  
III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia 
da gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial nos Órgãos e 
entidades de direto privado que realizem ações com orçamento 
público; 
IV - Exercer o controle interno no exercício de sua missão 
institucional; 
V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional; 
VI - A Controladoria no caso de conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, deverá tomar as devidas providencias 
quanto a regularização dos fatos; 
VII - Coordenar e manter o efetivo controle dos estoques de 
almoxarifado; 
VIII - Exercer controle interno periódico junto ao responsável pelo 
almoxarifado, no concernente ao recebimento de bens e serviços 
contratados; 
IX - Decidir pelo atendimento das necessidades peculiares de sua 
respectiva Secretaria; 
X - Responsabilizar-se pelos bens vinculados às Secretarias; 
XI - Obedecer aos princípios administrativos que dispuserem sobre os 
procedimentos Contábeis e Administrativos; 
XII - Reconhecer a liquidação da despesa; 
XIII - Orientar, coordenar, dirigir, superintender e fazer executar os 
serviços de sua Secretaria; 
XIV - Referendar os atos administrativos assinados pelo Chefe do 
Poder Executivo, no âmbito da sua pasta; 
XV - Expedir atos e instruções para a fiel execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
XVI – Elaborar, anualmente, a estimativa orçamentária de sua 
Secretaria e apresentar relatório de gestão; 
XVII - Comparecer à Câmara Municipal, quando convocado ou 
convidado perante as suas comissões para prestar esclarecimentos, 
sobre assuntos específicos e inerentes a sua pasta; e 
XIII - Exercer atribuições delegadas na Estrutura Administrativa. 
  
Art. 3º. Os cheques e as assinaturas eletrônicas nos sistemas bancários 
via internet, para pagamentos das despesas devem ser assinados nas 
seguintes condições: 
§ 1º Os secretários Municipais, inclusive o(a) Chefe de Gabinete e 
o(a) Controlador(a), que detêm as mesmas prerrogativas de 
Secretários Municipais, serão responsáveis e ordenadores pelos 
pagamentos das despesas referentes a sua respectiva Secretaria, assim 
como, em conjunto com o Secretário de Finanças, assinarão os 
cheques e as assinaturas eletrônicas no sistema bancário via internet, 
das contas bancarias a eles vinculadas, para a efetivação de seus 
pagamentos. 
§ 2° Quanto ao pagamento das despesas da Secretaria de Finanças, os 
cheques e as assinaturas eletrônicas nos sistemas bancários via 
internet, para a sua efetivação, serão assinados em conjunto pelo(a) 
Secretário(a) de Finanças e o(a) Tesoureiro(a) Municipal. 
§ 3º Nos casos em que o Secretário Municipal, ocupe o cargo de 
Secretário de Finanças, cumulativamente com outra Secretaria, os 
cheques e as assinaturas eletrônicas nos sistemas bancários via 
internet, das contas bancárias a eles vinculadas, serão assinados em 
conjunto com o Tesoureiro(a) Municipal, para a efetivação de seus 
pagamentos. 

                            

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