DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3495 
 
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Art. 1º. REVOGAR a Portaria de n.º 001 de 11 de setembro de 2023. 
  
SEÇÃO I 
Disposições gerais 
  
Art. 2º. Esta Portaria regulamenta o trabalho em regime de plantão 
dos servidores ocupantes do cargo de agente de trânsito e guarda 
municipal, no âmbito do Departamento Municipal de Trânsito - 
DEMUTRAN. 
  
SEÇÃO II 
Dos plantões diários 
  
Art. 3º. O plantão no DEMUTRAN será prestado das 7h às 22h, a ser 
cumprido por plantonistas definidos em escala previamente 
estabelecida, dispostos em equipes, que trabalharão com escala 15 x 
72 (a cada 15 horas de trabalho, haverá 72 horas de descanso). 
  
SEÇÃO III 
Da eloboração das escalas de plantão 
  
Art. 4º. Cabe ao titular da pasta supervisionar, diretamente, ou 
mediante delegação, as atividades dos plantonistas, bem como 
estabelecer a escala de plantão, tarefas e rotinas a serem cumpridas. 
  
Art. 5º. O plantão será de 15 horas consecutivas de trabalho. 
  
Art. 6º. O agente de trânsito e o guarda municipal poderão ser 
convocados para prestar serviço extraordinário, sendo-lhe devido o 
adicional correspondente. 
  
§ 1º. Por serviço extraordinário considera-se aquele que, prestado fora 
da escala de plantão predefinida, ultrapassar a jornada mensal 
estabelecida. 
  
§ 2º. Deve ser respeitado, para o trabalho extraordinário do servidor 
que labore em regime de plantão de que trata o art. 4º, o intervalo 
intrajornada de 12 horas, no mínimo. 
  
§ 3º. Aplicam-se às hipóteses do caput e §§ 1º e 2º deste artigo os 
limites máximos mensal e anual de horas extraordinárias, dos quais 
trata a legislação específica sobre o tema. 
  
Art. 7º. O plantonista pode ser convocado por sua chefia imediata 
para a execução de atividade fora de sua escala regular, para 
atendimento de necessidade do serviço. 
  
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, 
eventuais horas excedentes de trabalho serão computadas para 
compensação. 
  
SEÇÃO IV 
Do registro eletrônico da escala de plantão 
  
Art. 8º. O Setor compete elaborará, até o dia 25 de cada mês, a escala 
de plantão do mês subsequente, a qual será encaminhada: 
  
I – aos agentes de trânsito e guardas municipais plantonistas; 
II – às coordenadorias e divisões vinculadas à área, para fins de 
conhecimento e de controle; 
III – ao Setor competente, para ajuste no sistema eletrônico de 
frequência. 
  
SEÇÃO V 
Das equipes de plantão 
  
Art. 9º. As equipes de plantão serão compostas pelo coordenador de 
equipe e demais agentes designados, que obedecerá a escala 
previamente elaborada. 
  
Parágrafo Único. O plantonista não pode recusar a escala, sob o 
pretexto de não afinidade com o colega de trabalho ou outro motivo 
que vise atender interesses particulares, sob pena de incidir na 
proibição prevista no art. 116, IV, da Lei Municipal nº 527/2001.  
Art. 10º. Os intervalos para descanso e refeição dos plantonistas serão 
de 12h às 14h e de 18h às 19h, sem prejuízo da continuidade dos 
serviços, ficando neste caso o agente em regime de sobreaviso. 
  
SEÇÃO VI  
Da transferência de plantão 
  
Art. 11º. A transferência de turno será precedida da assinatura de 
formulário específico para esse fim, no qual deverão constar as 
observações e as orientações, bem como os eventuais documentos, 
requisições e equipamentos necessários ao prosseguimento do serviço. 
  
SEÇÃO VII 
Das trocas de integrantes do plantão 
  
Art. 12º. É permitida a permuta entre servidores escalados para o 
plantão. 
§ 1º. A solicitação de troca de plantão, limitada a duas permuta 
mensal, deverá ser feita por escrito à chefia imediata, por meio de 
formulário próprio, com antecedência mínima de 48 horas. 
  
§ 2º. Na solicitação de troca de plantão devem constar: 
  
I – a identificação do plantonista solicitante e do plantonista que o 
substituirá; 
II – o motivo da troca; 
III – as respectivas datas do plantão trocado; 
  
Art. 13º. Salvo por determinação da chefia imediata, no interesse do 
serviço, é vedado a troca de plantão com inobservância dos §§ 1º e 2º. 
  
Art. 14º. O plantonista que não puder comparecer ao plantão por 
motivo de força maior, devidamente justificado, deverá comunicá-lo, 
tão logo ocorra o evento, à chefia imediata, que determinará a forma 
de cumprimento de outro plantão ou outra forma de prestação de 
serviço para a compensação das horas devidas. 
  
Parágrafo Único. O atraso do plantonista, ultrapassada a tolerância 
de 10 (dez) minutos, será obrigatoriamente registrado como falta ao 
serviço, sem prejuízo da instauração de PAD para apurar infração ao 
dever previsto no art. 114, X, da Lei Municipal nº 527/2001. 
  
SEÇÃO VIII 
Das obrigações dos plantonistas 
  
Art. 15º. Os plantonistas deverão permanecer nos locais estabelecidos 
pela chefia imediata e, quando houver mais de um, transitar entre eles, 
podendo ausentar-se: 
I – para realização de tarefas que forem atribuídas; 
II – para o cumprimento de demanda oriunda do plantão judiciário e 
restrita a este; 
III – em face de necessidade imposta por ocorrência imprevisível e 
emergencial relacionada ao exercício de suas funções. 
  
Art. 16.º. É vedado ao plantonista ausentar-se do serviço durante o 
expediente sem prévia autorização do chefe imediato, nos termos do 
art. 116, I, da Lei Municipal nº 527/2001. 
  
Parágrafo Único. Em caso de violação da proibição indicada no 
caput deste artigo, serão cabíveis as penalidades disciplinares 
previstas na Lei Municipal nº 527/2001. 
  
Art. 17º. Os plantonistas devem, em todos os turnos, apresentar-se 
uniformizados, observados o decoro, o respeito e a austeridade. 
  
Art. 18º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA, aos 03 de julho de 2024. 
  

                            

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