DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3495 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.268 DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
 
LEI Nº 3.268 DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
  
INSTITUI 
E 
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE QUIXADÁ/CE COM BASE NA PORTARIA 
GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI 
NOVA 
METODOLOGIA 
DE 
COFINANCIAMENTO 
FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO 
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A 
REALIZAR A NORMATIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS 
RECURSOS 
FINANCEIROS 
REFERENTE 
AO 
COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE 
SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL 
(ESB) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI), DO 
MUNICÍPIO 
DE 
QUIXADÁ 
E 
REVOGA 
AS 
LEIS 
MUNICIPAIS NºS 2.817 DE 03 DE JUNHO DE 2016, 3.103 DE 
02 DE DEZEMBRO DE 2021, 3.226 DE 14 DE DEZEMBRO DE 
2023 
NA 
FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1° Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do 
componente de qualidade para as equipes de saúde da família e as 
equipes de saúde bucal na atenção primária a saúde - APS, com base 
na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, 
em substituição aos benefícios criados pelas Leis Municipais nºs 
2.817 de 03 de junho de 2016, Lei Municipal n° 3.103, de 02 de 
dezembro de 2021, Lei Municipal nº 3.226 de 14 de dezembro de 
2023. 
§ 1º O pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei 
será aplicado as equipes de saúde da família e de saúde bucal, 
cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. 
§ 2º O benefício aqui disciplinado não trata-se de incentivo novo, 
mas, de atualização legislativa à luz das reformas positivadas na 
norma recente, não havendo assim aumento de despesa. 
  
Art. 2º - A Gratificação por Desempenho através do Componente de 
Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o 
cumprimento dos indicadores alcançados, transferidos mensalmente 
fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de 
Saúde de Quixadá, e recalculados a cada quadrimestre, considerando 
as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular. 
§ 1º O montante recebido pelo Município será repassado aos 
profissionais e trabalhadores da Saúde, conforme distribuição do 
recurso financeiro e repasse feito pelo Ministério da Saúde a cada 
quadrimestre, que será regulamentado e fixado através de Decreto 
Municipal. 
§ 2º Nos casos de cadastros de eSF, eSB e eMulti referente a nova 
homologação, 
o 
incentivo 
será 
transferido 
mensalmente 
e 
considerando a classificação ―bom‖ até o seu segundo recálculo. 
§ 3º Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao 
último 
quadrimestre, 
pagamento 
de 
incentivo 
adicional 
do 
componente de qualidade em parcela única, considerando a média de 
alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados 
integralmente aos profissionais integrantes das equipes. 
  
Art. 3º - O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia 
de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de 
qualidade, conforme Nota Técnica a ser publicada peloórgão 
competente. 
  
Art. 4º - O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho 
através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado 
obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde. 
§ 1º O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo 
Ministério da Saúde para cada equipe contemplada. 
§ 2º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, 
eAP, eSB e eMulti será transferido e pago aos profissionais, durante 
doze meses (a contar do mês de maio de 2024), considerando a 
referência dos valores da classificação "bom", conforme disposto no 
Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, 
bem como a portaria de nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério 
da Saúde. 
  
Art. 5º - Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente 
Qualidade da Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (ESB) e equipe 
Multiprofissional 
(eMulti): 
os 
servidores 
públicos 
efetivos, 
contratados e comissionados, que estejam laborando na função a pelo 
menos 06 (seis) meses, contados desde a data de sua admissão no 
respectivo cargo, como segue: 
I – eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/ Técnico de 
Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Agente Comunitário de 
Saúde/Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Recepcionista, 
Auxiliar de Serviços Gerais e motorista da APS; 
II – eSB: Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal/ Auxiliar em 
Saúde Bucal (TSB/ASB); 
III 
– 
eMulti: 
Assistente 
Social, 
Farmacêutico(a) 
clínico(a), 
Nutricionista, 
Psicólogo(a), 
Fisioterapeuta, 
Fonoaudiólogo(a), 
profissional de Educação Física na Saúde e Terapeuta Ocupacional; 
IV –Coordenador (a) da Saúde Bucal. 
§ 1º Todos os profissionais citados nos itens I, II, III e IV deste artigo 
devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem 
cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde). 
§ 2º Os valores das gratificaçõs dos servidores acima destacados será 
fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, como 
autoriza art.89 inciso I, alíneas a e b da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá; 
§ 3º Do valor global do recurso incentivo financeiro para atenção à 
saúde bucal repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de 
Quixadá - CE, refrente aos profissionais de odontologia, 100% (cem 
por cento) será destinado às equipes da eSB e rateado entre os 
profissionais do Município da seguinte forma: 
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor destinado às equipes eSB , 
será rateado em partes iguais entre o Responsável Técnico / 
Coordenador da equipe de saúde bucal e odontólogos pertencentes a 
Rede Municipal e 
II - 25 % ( vinte e cinco por cento ) para técnicos e auxiliares de saúde 
bucal do Município de Quixadá - CE. 
§ 4º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do 
Componente de qualidade: 
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o 
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou 
afastamentos: 
a) Licença Maternidade ou adoção; 
b) Licença-Prêmio/assiduidade; 
c) Licença para tratar de assuntos particulares; 
d) Licença para atividade Política ou Classista; 
e) Licença capacitação; 
f) Afastamento com ou sem ônus, ou cessão, para outro órgão ou 
entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível 
municipal, estadual ou federal; 
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos; 
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas 
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas 
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de 
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem 
que haja justificativa plausível. 
IV - Faltas superiores a 15 (quinze) dias, dentro de um período de 30 
trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com 
atestado médico de qualquer natureza; 
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas 
Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e 
atribuições, devendo ser observado pelo menos 80% de presença, 
salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva 
Coordenação; 
VI- Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados 
pelo Ministério da Saúde.  
Art. 6º - O pagamento das Gratificações por Desempenho através do 
Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se 

                            

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