DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
www.diariomunicipal.com.br/aprece 94
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.268 DE 26 DE JUNHO DE 2024.
LEI Nº 3.268 DE 26 DE JUNHO DE 2024.
INSTITUI
E
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DE QUIXADÁ/CE COM BASE NA PORTARIA
GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI
NOVA
METODOLOGIA
DE
COFINANCIAMENTO
FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A
REALIZAR A NORMATIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS
RECURSOS
FINANCEIROS
REFERENTE
AO
COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE
SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL
(ESB) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI), DO
MUNICÍPIO
DE
QUIXADÁ
E
REVOGA
AS
LEIS
MUNICIPAIS NºS 2.817 DE 03 DE JUNHO DE 2016, 3.103 DE
02 DE DEZEMBRO DE 2021, 3.226 DE 14 DE DEZEMBRO DE
2023
NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do
componente de qualidade para as equipes de saúde da família e as
equipes de saúde bucal na atenção primária a saúde - APS, com base
na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde,
em substituição aos benefícios criados pelas Leis Municipais nºs
2.817 de 03 de junho de 2016, Lei Municipal n° 3.103, de 02 de
dezembro de 2021, Lei Municipal nº 3.226 de 14 de dezembro de
2023.
§ 1º O pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei
será aplicado as equipes de saúde da família e de saúde bucal,
cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O benefício aqui disciplinado não trata-se de incentivo novo,
mas, de atualização legislativa à luz das reformas positivadas na
norma recente, não havendo assim aumento de despesa.
Art. 2º - A Gratificação por Desempenho através do Componente de
Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o
cumprimento dos indicadores alcançados, transferidos mensalmente
fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde de Quixadá, e recalculados a cada quadrimestre, considerando
as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular.
§ 1º O montante recebido pelo Município será repassado aos
profissionais e trabalhadores da Saúde, conforme distribuição do
recurso financeiro e repasse feito pelo Ministério da Saúde a cada
quadrimestre, que será regulamentado e fixado através de Decreto
Municipal.
§ 2º Nos casos de cadastros de eSF, eSB e eMulti referente a nova
homologação,
o
incentivo
será
transferido
mensalmente
e
considerando a classificação ―bom‖ até o seu segundo recálculo.
§ 3º Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao
último
quadrimestre,
pagamento
de
incentivo
adicional
do
componente de qualidade em parcela única, considerando a média de
alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados
integralmente aos profissionais integrantes das equipes.
Art. 3º - O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia
de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de
qualidade, conforme Nota Técnica a ser publicada peloórgão
competente.
Art. 4º - O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho
através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado
obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde.
§ 1º O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo
Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
§ 2º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF,
eAP, eSB e eMulti será transferido e pago aos profissionais, durante
doze meses (a contar do mês de maio de 2024), considerando a
referência dos valores da classificação "bom", conforme disposto no
Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017,
bem como a portaria de nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério
da Saúde.
Art. 5º - Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente
Qualidade da Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (ESB) e equipe
Multiprofissional
(eMulti):
os
servidores
públicos
efetivos,
contratados e comissionados, que estejam laborando na função a pelo
menos 06 (seis) meses, contados desde a data de sua admissão no
respectivo cargo, como segue:
I – eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/ Técnico de
Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Agente Comunitário de
Saúde/Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Recepcionista,
Auxiliar de Serviços Gerais e motorista da APS;
II – eSB: Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal/ Auxiliar em
Saúde Bucal (TSB/ASB);
III
–
eMulti:
Assistente
Social,
Farmacêutico(a)
clínico(a),
Nutricionista,
Psicólogo(a),
Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo(a),
profissional de Educação Física na Saúde e Terapeuta Ocupacional;
IV –Coordenador (a) da Saúde Bucal.
§ 1º Todos os profissionais citados nos itens I, II, III e IV deste artigo
devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem
cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde).
§ 2º Os valores das gratificaçõs dos servidores acima destacados será
fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, como
autoriza art.89 inciso I, alíneas a e b da Lei Orgânica do Município de
Quixadá;
§ 3º Do valor global do recurso incentivo financeiro para atenção à
saúde bucal repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de
Quixadá - CE, refrente aos profissionais de odontologia, 100% (cem
por cento) será destinado às equipes da eSB e rateado entre os
profissionais do Município da seguinte forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor destinado às equipes eSB ,
será rateado em partes iguais entre o Responsável Técnico /
Coordenador da equipe de saúde bucal e odontólogos pertencentes a
Rede Municipal e
II - 25 % ( vinte e cinco por cento ) para técnicos e auxiliares de saúde
bucal do Município de Quixadá - CE.
§ 4º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do
Componente de qualidade:
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou
afastamentos:
a) Licença Maternidade ou adoção;
b) Licença-Prêmio/assiduidade;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade Política ou Classista;
e) Licença capacitação;
f) Afastamento com ou sem ônus, ou cessão, para outro órgão ou
entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível
municipal, estadual ou federal;
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos;
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem
que haja justificativa plausível.
IV - Faltas superiores a 15 (quinze) dias, dentro de um período de 30
trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com
atestado médico de qualquer natureza;
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas
Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e
atribuições, devendo ser observado pelo menos 80% de presença,
salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva
Coordenação;
VI- Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados
pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º - O pagamento das Gratificações por Desempenho através do
Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se
Fechar