DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3495 
 
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II - os honorários decorrentes de créditos inscritos na dívida ativa, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, inclusive aquelas levadas a 
protesto. 
  
Parágrafo único.Em caso de acordo judicial ou extrajudicial realizado pelo Município é vedada a renúncia de honorários advocatícios atribuídos em 
favor dos Procuradores Municipais. 
  
Art. 12-H.Os honorários serão depositados em conta bancária designada "honorários advocatícios" para posterior rateio entre os titulares do direito 
descritos no §5° doart. 2° desta Lei. 
  
§1°- Ficam os recursos da conta "honorários advocatícios" vinculados às finalidades específicas previstas nesta Lei, ainda que em exercício diverso 
daquele em que ocorrer o ingresso. 
  
§2º-Eventuais rubricas relativasàconta"honorários advocatícios" integrarão o orçamento do Município exclusivamente em obediência ao princípio da 
unidade, não perdendo a condição de mero ingresso de verba de origem privada destinada à titularidade definida no art. 85, §19, do Código de 
Processo Civil. 
  
§3°- As receitas da conta não integram o percentual da receita do Ente destinado à Procuradoria-Geral do Município previsto na Lei Orçamentária 
Anual. 
  
Art. 12-I.O Procurador-Geral e os Procuradores Municipais farão jus à sucumbência de forma igualitária nas ações de qualquer natureza em que o 
Município ou entidade da Administração indireta sejam partes. 
  
Art. 12-J.O teto remuneratório constitucional de cada Procurador Municipal, considerando o acréscimo de honorários de sucumbência, é o valor do 
subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos 
por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. 
  
§1°Asparcelasdecunhoindenizatórionãointegramcálculodovencimento básico doart.37,XI,daConstituiçãoFederal. 
  
§2°Havendo qualquer saldo na conta ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional do caput, os valores permanecerão 
depositados, a fim de integrarem a distribuição para exercício mensal seguinte. 
  
Art. 12-K.Os honorários de sucumbência e os rendimentos da conta não reverterão a qualquer título ao tesouro municipal, mesmo após findo o 
exercício financeiro, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos servidores beneficiários, não incorporável, 
nem computável para qualquer vantagem remuneratória e não integrarão base de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária. 
  
Art. 12-L. Será designado pelos Procuradores Municipais efetivos um Procurador para juntamente com o Procurador-Geral do Município: 
  
I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários; 
  
II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta; 
  
III- fiscalizar o rateio dos valores. 
  
§ 1° - Serão mantidos arquivados ata de reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal e da posição do saldo da 
conta. 
  
§ 2º - O Procurador-Geral do Município em conjunto a um dos Procuradores Municipais efetivos serão nomeados através de Portaria para 
movimentação da conta "honorários advocatícios". 
  
Art. 12-M. Não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários: 
  
I - as férias; 
  
II - a licença maternidade, paternidade e por adoção; 
  
III - licença à gestante estendida; 
  
IV - licença para tratamento da própria saúde; 
  
V - licença por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença ocupacional; 
  
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família enquanto remunerada; 
  
VII – outras concessões especiais em lei aos servidores públicos municipais. 
  
Art. 12-N. Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiários em qualquer das seguintes condições: 
  
I-em licença para tratar de interesses particulares; 
  
II-em licença para atividade política;  
III-em licença para desempenho de mandatoclassista; 
  
IV-em licença por motivo de afastamento do cônjuge; 
  

                            

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