DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
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II - os honorários decorrentes de créditos inscritos na dívida ativa, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, inclusive aquelas levadas a
protesto.
Parágrafo único.Em caso de acordo judicial ou extrajudicial realizado pelo Município é vedada a renúncia de honorários advocatícios atribuídos em
favor dos Procuradores Municipais.
Art. 12-H.Os honorários serão depositados em conta bancária designada "honorários advocatícios" para posterior rateio entre os titulares do direito
descritos no §5° doart. 2° desta Lei.
§1°- Ficam os recursos da conta "honorários advocatícios" vinculados às finalidades específicas previstas nesta Lei, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
§2º-Eventuais rubricas relativasàconta"honorários advocatícios" integrarão o orçamento do Município exclusivamente em obediência ao princípio da
unidade, não perdendo a condição de mero ingresso de verba de origem privada destinada à titularidade definida no art. 85, §19, do Código de
Processo Civil.
§3°- As receitas da conta não integram o percentual da receita do Ente destinado à Procuradoria-Geral do Município previsto na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 12-I.O Procurador-Geral e os Procuradores Municipais farão jus à sucumbência de forma igualitária nas ações de qualquer natureza em que o
Município ou entidade da Administração indireta sejam partes.
Art. 12-J.O teto remuneratório constitucional de cada Procurador Municipal, considerando o acréscimo de honorários de sucumbência, é o valor do
subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§1°Asparcelasdecunhoindenizatórionãointegramcálculodovencimento básico doart.37,XI,daConstituiçãoFederal.
§2°Havendo qualquer saldo na conta ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional do caput, os valores permanecerão
depositados, a fim de integrarem a distribuição para exercício mensal seguinte.
Art. 12-K.Os honorários de sucumbência e os rendimentos da conta não reverterão a qualquer título ao tesouro municipal, mesmo após findo o
exercício financeiro, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos servidores beneficiários, não incorporável,
nem computável para qualquer vantagem remuneratória e não integrarão base de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária.
Art. 12-L. Será designado pelos Procuradores Municipais efetivos um Procurador para juntamente com o Procurador-Geral do Município:
I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta;
III- fiscalizar o rateio dos valores.
§ 1° - Serão mantidos arquivados ata de reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal e da posição do saldo da
conta.
§ 2º - O Procurador-Geral do Município em conjunto a um dos Procuradores Municipais efetivos serão nomeados através de Portaria para
movimentação da conta "honorários advocatícios".
Art. 12-M. Não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários:
I - as férias;
II - a licença maternidade, paternidade e por adoção;
III - licença à gestante estendida;
IV - licença para tratamento da própria saúde;
V - licença por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença ocupacional;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família enquanto remunerada;
VII – outras concessões especiais em lei aos servidores públicos municipais.
Art. 12-N. Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiários em qualquer das seguintes condições:
I-em licença para tratar de interesses particulares;
II-em licença para atividade política;
III-em licença para desempenho de mandatoclassista;
IV-em licença por motivo de afastamento do cônjuge;
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