DOMCE 04/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
www.diariomunicipal.com.br/aprece 128
XX - atender, com presteza, as solicitações de seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligências que devam realizar-se na
área em que exerçam suas atribuições;
XXI - comparecer às reuniões dos órgãos que componha representando a PGM, salvo por motivo justo;
XXII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XXIII - observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
XXIV - Indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;
XXV - comunicar ao superior hierárquico as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo.
Art. 28. O Procurador Municipal será aposentado em conformidade com os dispositivos constitucionais e nos termos e condições estabelecidos na
legislação do Município.
Art. 28-A.O dia do Procurador Municipal será comemorado em 11 de agosto de cada ano, sendo considerado ponto facultativo para a Procuradoria-
Geral do Município.
Art. 28-B. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos membros da Carreira de Procurador do Município de Banabuiú, a ser expedida pela
Procuradoria Geral, com validade de identificação civil em todo o território nacional, nos termos da Lei Nacional nº 12.037/2009.
Art.28-C. Na Carteira de Identidade Funcional, constarão, obrigatoriamente:
I – Brasão do Município de Banabuiú;
II – Nome do Procurador(a);
III - Foto do Procuradora(a);
IV - Número da Matrícula;
V – Data da Admissão na Carreira;
VI - Número da OAB;
VII - Número do CPF;
VIII– Filiação
IX –Naturalidade
X - Assinatura Digital do(a) portador(a);
XI - Assinatura Digital do Procurador Geral;
XII - Identificação do número da Lei que a instituiu;
XIII - a inscrição:Procuradoria Geral do Município de Banabuiú;
XIV - Data de Expedição.
Art. 28-D. Ao titular da Carteira de Identidade Funcional de Procurador(a) do Município de Banabuiú, no exercício de suas funções, são asseguradas
as garantias e prerrogativas previstas em Lei para o desempenho de sua missão institucional.
Art. 28-E. Quando, de forma transitória ou definitiva, o(a) Procurador(a) não mais exercer suas funções ficará vedado o uso da Carteira de
Identidade Funcional.
§ 1º - A Cédula de Identidade deverá ser restituída ao Procurador-Geral do Município no caso de exoneração ou demissão do cargo de Procurador do
Município;
§ 2º - No caso de aposentadoria do Procurador, a identidade funcional deverá ser devolvida e substituída pelo documento que conste a expressão
APOSENTADO, observado modelo próprio.
Art. 28-F. A primeira via da Carteira de Identidade Funcional será sem ônus ao Procurador, que deverá zelar por sua conservação.
Parágrafo único. A substituição da cédula de identidade funcional dar-se-á sem ônus para o portador também nos seguintes casos:
I - aposentadoria;
II - alteração de dados;
III - mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo, observado o prazo mínimo de cinco anos.
Art. 28-G. A perda, roubo ou extravio da carteira funcional deverão ser imediatamente comunicados, por escrito, ao Superior Hierárquico, bem
como à autoridade policial competente, por meio do registro de Boletim de Ocorrência Policial.
Art. 29º. A nomenclatura do cargos de Advogado previstos no Anexo I na Lei Municipal nº670 de 04 de outubro de 2019 e no Anexo I e II da Lei
Municipal nº 504 de 01 de novembro de 2011 passam a chamar-se Procurador do Município, para atender simetricamente à Lei Municipal nº 640 de
22 de dezembro de 2017.
Art. 30º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 31ºEsta Lei entra em vigor na data da publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e
quatro.
Fechar